DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Thomaz Siuves; Renato Campos Galuppo (OAB/MG 90.819) e Eduardo de Albuquerque
Franco (OAB/MG 84.709), representando Bruno Araújo Cabral; Marcela Ramos de Morais
(OAB/MG 183.765), representando Gustavo Guimarães Henrique.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
resultante da conversão do processo de representação TC 007.030/2016-9, determinada
pelo acórdão 14526/2019-1ª Câmara, autuado a partir de expediente encaminhado pelo
Conselho Fiscal do Serviço Social do Comércio (Sesc), reportando a ocorrência de
irregularidades no âmbito de contratos firmados pela Administração Regional do Serviço
Social do Comércio no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Carlos Eduardo Magalhães Paulino
e João Antônio Coelho e Sá, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as alegações de defesa e razões de justificativa de Ana Paula
Tomaz Siuves, Bruno Araújo Cabral, Clarissa Bernardes Pereira Grunutzky, Daniella Cristina
Costa Sanches, Gustavo Guimarães Henrique, Lázaro Luiz Gonzaga, Leandro Nunes
Moreira, Patrícia Claudino Bernardo, Rodrigo Rocha Cordeiro, Saulo Augusto Rocha
Nascimento e Victor Hugo Martins Madeira, aproveitando-as aos revéis Carlos Eduardo
Magalhães Paulino e João Antônio Coelho e Sá, excluindo todos da relação processual;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Rodrigo Penido Duarte
e Priscilla Machado Araújo;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Panda
Promoções e Eventos Ltda., e rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas
por Rodrigo Penido Duarte e Priscilla Machado Araújo;
9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Rodrigo Penido Duarte, da Sra. Priscilla
Machado Araújo e da empresa Panda Promoções e Eventos Ltda., com fundamento nos
arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992;
9.6. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III,
"a", do
RI/TCU), o
recolhimento das
referidas quantias
aos cofres
da
Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais, na forma da legislação em
vigor:
9.6.1. Sr. Rodrigo Penido Duarte, Sra. Priscilla Machado Araújo e empresa
Panda Promoções e Eventos Ltda., solidariamente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1º/6/2015
137.931,00
. 1º/7/2015
164.255,65
. 1º/8/2015
240.773,60
9.6.2. empresa Panda Promoções e Eventos Ltda.:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1º/5/2015
72.000,00
9.7. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Valor da multa (R$)
. Panda Promoções e Eventos Ltda.
100.000,00
. Rodrigo Penido Duarte
80.000,00
. Priscilla Machado Araújo
80.000,00
9.8. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.9. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.10. dar ciência ao Sesc/MG, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução -
TCU 315/2020, da ocorrência das falhas a seguir, observadas no processo licitatório
12/0042-CC:
9.10.1. indefinição do objeto, sem anexação de projetos, uma vez que o edital
apresenta, em seu anexo I, briefing com evento fictício, sobre o qual as licitantes devem
apresentar as propostas de técnica (contendo os referidos projetos de estrutura,
planejamento e produção do evento) e preço, em desacordo com o art. 2º do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc;
9.10.2. ausência de justificativa para
enquadramento da licitação na
modalidade técnica e preço, em desacordo com o art. 8°, §1°, do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesc;
9.10.3. ausência de critérios objetivos para a adoção de pesos no julgamento
das propostas técnica e preço, conforme cláusula 13.6, observação I do edital, e
descaracterização do tipo de licitação por técnica e preço, considerando que o
procedimento adotado igualou todas as propostas de preços, resultando o julgamento
baseado somente na técnica, em desacordo com o art. 8º, §§ 1º e 2º, do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesc, bem como a jurisprudência desta Corte, insculpida, entre
outros no acórdão 327/2010-Plenário, da relatoria do ministro Benjamin Zymler, e no
acórdão 526/2013-Plenário, da relatoria do ministro Marcos Bemquerer;
9.11. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.12. enviar cópia desta deliberação à 17ª Vara Cível da Comarca de Belo
Horizonte, em referência à ação indenizatória 5159096-95.2016.8.13.0024;
9.13. enviar cópia deste acórdão à Administração Regional do Sesc no Estado
de Minas Gerais e aos responsáveis;
9.14. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1154-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1155/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-022.974/2023-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representantes: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
São Paulo (Crea/SP) e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará
(Crea/CE).
4. Entidade: Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança
(AudGovernança).
8. Representação legal: Hélio Parente de Vasconcelos Filho (OAB/CE 6.102) e
outros, representando o Crea/CE e Crea/SP; Antenor Alves de Sousa Júnior (OAB/CE 28.221
e OAB/DF 63.540), representando o CFT.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da Representação conjunta
formulada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo
(Crea/SP) e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (Crea/CE), noticiando
que o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), desde o ano de 2019, vem editando
atos normativos secundários que invadiriam as atribuições próprias dos profissionais de
engenharia filiados aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, o que configuraria
hipótese de violação ao princípio da reserva legal e da eficiência administrativa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU
e no art. 103 da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. cientificar a Segecex para que oriente as suas unidades técnicas que atuam
no exame de procedimentos licitatórios de obras públicas e serviços de engenharia para
realizar, nos casos concretos, a análise dos critérios de habilitação utilizados na licitação,
no sentido de não permitir que uma regulamentação extensiva das atribuições dos técnicos
pelo CFT exponha o Poder Público ao risco de contratar empresas/profissionais que não
estejam habilitados para o adequado desempenho das obrigações inerentes ao objeto
licitado;
9.3. enviar cópia desta deliberação ao Crea/SP e ao Crea/CE; e
9.4. arquivar este processo, com base no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1155-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Revisor) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1156/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.506/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Forte Servicos da Construcao Civil Ltda (11.557.132/0001-35);
Município de Varzedo - BA (13.460.266/0001-69).
4. Órgão/Entidade: Município de Varzedo - BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Antônio Baracat Habib Neto, representando Ccx
Construções e Produtos Cerâmiicos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas na Concorrência Pública 1/2023, sob a responsabilidade do
Município de Varzedo/BA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 32
destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1156-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1157/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.975/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Administração
Regional do
Sesc
no Distrito
Federal
(03.288.908/0001-30); Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia - IBEST
(34.363.482/0001-66).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação Legal: Glauber de Barros Mesquita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, contra possíveis irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico 44/2024,
conduzido pela Administração Regional do Sesc no Distrito Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada mediante despacho contido à peça
10 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1157-
24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1158/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 047.338/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
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