DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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130
Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 46.573,93
19/8/2013
. 39.588,90
24/9/2013
. 111.411,12
30/9/2013
. 42.019,31
29/11/2013
. 409.999,12
28/12/2013
. 553.565,86
28/12/2013
. 642.035,91
31/1/2014
. 567.741,36
31/3/2015
9.6.2. Consórcio formado pelas empresas Construtora Queiroz Galvão S/A
(líder), Construtora OAS Ltda. e Construtora Brasília Guaíba Ltda, referente ao Contrato
492/2009 - Lote 3 da BR-448/RS:
. V A LO R
ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 97.123,20
17/6/2010
. 446.575,21
29/6/2010
. 469.022,02
31/8/2010
. 700.693,14
3/9/2010
. 1.111.299,84
26/10/2010
. 1.092.536,88
7/12/2010
. 1.353.832,45
30/12/2010
. 577.086,06
7/1/2011
. 812.582,36
10/3/2011
. 1.453.999,85
16/3/2011
. 958.046,17
14/4/2011
. 791.969,10
12/5/2011
. 1.192.119,93
31/5/2011
. 862.458,63
24/6/2011
. 860.855,38
22/7/2011
. 482.714,99
29/8/2011
. 466.962,46
21/10/2011
. 165.771,66
7/11/2011
. 171.300,37
30/11/2011
. 341.696,72
27/12/2011
. 75.797,32
5/3/2012
. 230.494,44
21/3/2012
. 179.949,54
23/4/2012
. 248.769,83
8/5/2012
. 374.787,59
29/5/2012
. 574.990,49
26/6/2012
. 544.911,89
30/7/2012
. 670.578,88
30/8/2012
. 841.751,59
21/9/2012
. 958.805,41
29/10/2012
. 1.095.218,11
20/11/2012
. 2.160.209,80
20/12/2012
. 919.412,29
30/1/2013
. 1.648.043,04
5/3/2013
. 2.563.285,75
27/3/2013
. 1.957.623,52
23/4/2013
. 1.419.526,07
24/5/2013
. 888.284,29
28/6/2013
. 407.171,24
19/8/2013
. 241.140,41
30/8/2013
. 250.023,24
30/9/2013
. 184.835,76
31/10/2013
. 209.158,90
2/1/2014
. 534.260,00
30/12/2013
. 66.447,76
28/2/2014
. 568.495,90
28/2/2014
9.7. aplicar ao Consórcio formado pelas empresas Construcap CCPS Engenharia
e Comércio S/A (líder) e Construtora Ferreira Guedes, referente ao Contrato 491/2009 -
Lote 2 da BR 448/RS, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 8.750.00,00, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. aplicar ao Consórcio formado pelas empresas Construtora Queiroz Galvão
S/A (líder), Construtora OAS Ltda. e Construtora Brasília Guaíba Ltda., referente ao
Contrato 492/2009 - Lote 3 da BR-448/RS, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.649.000,00, fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações dos consórcios
mencionados no item 9.6 deste acórdão;
9.10. julgar irregulares as contas dos Srs. Hugo Sternick, Pedro Luzardo Gomes
e Carlos Adalberto Pitta Pinheiro, aplicando-lhes sanção pecuniária individual prevista no
art. 58, incisos I e III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivos recolhimentos, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 parágrafo único, 23, inciso III, 58, incisos I e
III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º, e 214, inciso III, e
268, inciso I, do Regimento Interno;
9.11. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
nos termos do art. 28, I, da Lei 8.443/1992, que, caso não seja comprovado o recolhimento
das dívidas pelos responsáveis nomeados no item 9.8 deste acórdão, efetue, após a devida
notificação do Tribunal, o desconto da dívida na remuneração dos servidores, em favor do
Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
9.12. encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Rio
Grande do Sul, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.13. encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1152/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 011.875/2012-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992).
3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Município de Aracati-CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wilson da Silva Vicentino (12.844/OAB-CE), Manoel
Undino Gomes da Fonseca Neto (20.584/OAB-CE) e outros; Alessandra Palo Di San
Marzano, Ingrid Collyer Rodrigues e outros; Wilson da Silva Vicentino (12.8 4 4 / OA B - C E ) ,
Manoel Undino Gomes da Fonseca Neto (20.584/OAB-CE) e outros; Wilson da Silva
Vicentino (12.844/OAB-CE), Manoel Undino Gomes da Fonseca Neto (20.584/OAB-CE) e
outros; Wilson da Silva Vicentino (12.844/OAB-CE), Manoel Undino Gomes da Fo n s e c a
Neto (20.584/OAB-CE) e outros; Antônio Braga Neto (17.713/OAB-CE) e Ricardo Gomes de
Souza Pitombeira (31.566/OAB-CE); Patrícia Aguiar de Aquino (26.665/OAB-CE), Joao Paulo
Bomfim Macedo e outros; Wilson da Silva Vicentino (12.844/OAB-CE), Manoel Undino
Gomes da Fonseca Neto (20.584/OAB-CE) e outros; Francisco Jose Andrade Leite
(35.882/OAB-CE), Antônio Braga Neto (17.713/OAB-CE) e outros; Leonardo Faustino Lima
(53.806/OAB-DF), Andre Luiz Viviani de Abreu (116.896/OAB-RJ) e outros; Joyce Lima
Marconi Gurgel (10.591/OAB-CE), Alessandra Palo Di San Marzano e outros; Mylena
Amaral de Sousa (40.428/OAB-CE); Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer
Rodrigues e outros, representando Claudio Henrique de Castro Saraiva Câmara.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de recursos de
reconsideração interpostos por Conseng Consultoria e Engenharia Ltda., Construtora CHC
Ltda., Antônio César Coe Pinto e Silvia Helena Lobo Costa Lima Leite contra o Acórdão
2.529/2019-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Conseng Consultoria
e Engenharia Ltda. e Construtora CHC Ltda. e, no mérito, negar-lhes provimentos;
9.2. conhecer dos recursos interpostos por Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite
e Antônio César Coe Pinto e, no mérito, dar-lhes provimentos para:
9.2.1. excluir a responsabilidade de Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite, Antônio
César Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno pelos débitos
solidários constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.529/2019-TCU-Plenário;
9.2.2. tornar sem efeito as multas aplicadas a Sílvia Helena Lobo Costa Lima
Leite, Antônio César Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno pelo
subitem 9.5 do Acórdão 2.529/2019-TCU-Plenário;
9.2.3. excluir os nomes de Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite, Antônio César
Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno do subitem 9.8 do
Acórdão 2.529/2019-TCU-Plenário;
9.2.4. tornar sem efeito as inabilitações de Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite,
Antônio César Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal, declarada pelo subitem 9.9 do Acórdão 2.529/2019-TCU-Plenário;
9.2.5. julgar regulares as contas de Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite,
Antônio César Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno e dar-lhes
quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992; e
9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1153/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-007.499/2024-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Stark Construções e Serviços Eireli
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudContratações
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, relativa à Concorrência 2/2023, conduzida pela Câmara dos Deputados,
tendo como objeto a realização de obras de reforma geral e ampliação de imóveis
funcionais, Edifícios Bloco K e Bloco L, situados na SQN 202 da Asa Norte, em Br a s í l i a / D F,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 237, VII, 276,
§ 6º, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
9.3. notificar a Câmara dos Deputados, a representante e a vencedora da
Concorrência 2/2023 a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1154/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.621/2020-7.
1.1. Apenso: 007.030/2016-9.
2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Panda Promoções e Eventos Ltda. (16.749.178/0001-70);
Priscilla Machado Araújo (037.049.676-02); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96).
4. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Glaubher Murilo Demaria Moura (OAB/MG 112.678),
Alessandra Gonçalves Mendes (OAB/MG 168.508) e outros, representando Saulo Augusto
Rocha Nascimento; Tadahiro Tsubouchi (OAB/MG 54.221), representando Rodrigo Penido
Duarte; Daniel Penna Orsini (OAB/MG 74.486), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF
16.010) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado de Minas
Gerais; Waldete de Oliveira Caldeira (OAB/MG 53.512), Júlio César de Melo Caldeira
(OAB/MG 186.852) e outros, representando Clarissa Bernardes Pereira Grunutzky; Elísio de
Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Lázaro Luiz Gonzaga; José Anchieta da
Silva (OAB/MG 23.405), representando Panda Promoções e Eventos Ltda.; Daniel de Souza
Ribeiro (OAB/MG 124.661), representando Rodrigo Rocha Cordeiro e Daniella Cristina
Costa Sanches; Gleison Nunes Moreira (OAB/MG 129.973), representando Leandro Nunes
Moreira; Fabrício Fausto Lima Rabelo (OAB/MG 88.776), representando Priscilla Machado
Araújo; Marco Aurelio Pereira Madureira (OAB/MG 120.858), representando Ana Paula
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