DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de
declaração opostos por José Carlos Cirilo Da Silva e por Lázaro Luiz Gonzaga em face
do Acórdão 259/2024 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU,
conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos embargantes, informando que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer
que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de
forma impressa.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1169-24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1170/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.601/2012-7.
1.1. Apenso: 018.071/2010-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91); Márcio
Zylberman (885.171.017-15); O Mercadão Comercio e Prestação de Serviços Eireli
(03.823.107/0001-28);
Pró-alimentos Comercial
Ltda (00.837.064/0001-41);
R &
S
Comercio de Alimentos Eireli (01.419.090/0001-12); Raimundo Penalva do Nascimento
(515.319.845-68);
Suprimax
Comercial
Ltda.
(03.007.636/0001-53);
Verdural
Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli (16.213.019/0001-56); Wendson Antônio
Tavares Mendes - Me (10.294.929/0001-24).
3.2. Recorrente: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Leonardo
Oliveira
Souza
(7173/OAB-SE),
representando Wendson Antônio Tavares Mendes - Me; Bruno Vinicius Santiago de
Sousa (4949/OAB-SE), representando Dianju Distribuidora Atacadista Eireli; Leonardo
Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando Verdural Distribuidora de Verduras e
Frutas Eireli; Leonardo Oliveira Souza (7.173/OAB-SE), Wenderson Tavares Mendes e
outros, representando O Mercadão Comercio e Prestação de Serviços Eireli; Rafael
Resende de Andrade (5201/OAB-SE), representando Jorge Alberto Teles Prado; Wendell
Tavares Mendes (4623/OAB-SE), representando Pró-alimentos Comercial Ltda; Leonardo
Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando R & S Comercio de Alimentos Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr.
Jorge Alberto Teles Prado em face do Acórdão nº 428/2024 - TCU - Plenário, de minha
relatoria, por meio do qual este Tribunal conheceu de recurso de revisão contra o
Acórdão 3.696/2015- TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, modificado pelos
Acórdãos 4.498/2016 e 3.193/2017, ambos da 2ª Câmara, e Acórdãos 4.636/2017 e
12.880/2019, ambos da 1ª Câmara, e que foi objeto de recurso de reconsideração,
apreciado por meio do Acórdão 3.216/2018-TCU-2ª Câmara, relator Ministro José
Múcio Monteiro, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos interessados.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1170-24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1171/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 026.731/2020-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Evander Luiz Ferreira (069.194.718-09); Flávio Eduardo
Almeida dos Santos Silva (226.013.698-25); Reinaldo Antônio Martins (175.144.951-34);
e Roney Aparecido Gomes (554.303.921-20).
4. Entidade: Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ/MS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Conselho Federal de Química, em desfavor de Evander Luiz
Ferreira, Roney Aparecido Gomes, Flávio Eduardo Almeida dos Santos Silva e Reinaldo
Antônio Martins, respectivamente, então Presidente, Tesoureiro, Gerente Administrativo
e Procurador Autárquico do Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ/MS),
em razão de terem sido apuradas
diversas irregularidades na gestão daquela
entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual os Srs. Flávio Eduardo Almeida
dos Santos Silva e Reinaldo Antônio Martins;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs.
Evander Luiz Ferreira e Roney Aparecido Gomes, condenando-os, na forma adiante
especificada,
ao
pagamento
das
quantias
abaixo
discriminadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas
até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Regional
de Química da 20ª Região (CRQ/MS), nos termos da legislação em vigor:
9.2.1. Sr. Evander Luiz Ferreira, de forma individual:
. Data de ocorrência
Valor (R$)
. 2/2/2015
4.300,00
. 6/2/2015
2.200,00
. 9/2/2015
4.300,00
. 11/2/2015
3.600,00
. 13/2/2015
4.100,00
. 25/2/2015
4.260,00
. 2/3/2015
4.700,00
. 5/3/2015
2.600,00
. 11/3/2015
2.800,00
. 17/3/2015
3.600,00
. 20/3/2015
2.800,00
. 24/3/2015
3.100,00
. 30/3/2015
2.600,00
. 1º/4/2015
3.750,00
. 10/4/2015
4.600,00
. 22/4/2015
4.700,00
. 28/4/2015
4.900,00
. 5/5/2015
4.300,00
. 11/5/2015
4.700,00
. 22/5/2015
4.700,00
. 25/5/2015
2.200,00
. 27/5/2015
4.800,00
. 3/6/2015
4.300,00
. 10/6/2015
4.700,00
. 16/6/2015
4.800,00
. 22/6/2015
4.300,00
. 26/6/2015
3.800,00
. 3/7/2015
4.800,00
. 8/7/2015
4.700,00
. 15/7/2015
4.700,00
. 21/7/2015
4.800,00
. 27/7/2015
4.800,00
. 4/8/2015
3.600,00
. 10/8/2015
3.800,00
. 12/8/2015
4.800,00
. 18/8/2015
4.800,00
. 21/8/2015
250,00
. 21/8/2015
3.050,00
. 25/8/2015
3.600,00
. 28/8/2015
2.100,00
. 2/9/2015
4.800,00
. 8/9/2015
5.200,00
. 11/9/2015
3.600,00
. 16/9/2015
4.200,00
. 21/9/2015
3.900,00
. 25/9/2015
2.300,00
. 28/9/2015
2.600,00
. 2/10/2015
5.200,00
. 7/10/2015
4.600,00
. 13/10/2015
4.600,00
. 13/10/2015
250,00
. 19/10/2015
4.600,00
. 23/10/2015
3.850,00
. 28/10/2015
1.600,00
. 1º/11/2015
2.300,00
. 3/11/2015
5.200,00
. 6/11/2015
4.600,00
. 10/11/2015
4.200,00
. 16/11/2015
4.200,00
. 19/11/2015
3.500,00
. 20/11/2015
2.300,00
. 30/11/2015
2.000,00
. 18/12/2015
2.000,00
. 31/12/2015
2.800,00
. 8/1/2016
2.400,00
. 12/1/2016
3.600,00
. 15/1/2016
4.800,00
. 22/1/2016
5.200,00
. 28/1/2016
250,00
. 28/1/2016
5.450,00
. 3/2/2016
5.600,00
. 10/2/2016
5.600,00
. 15/2/2016
5.900,00
. 18/2/2016
4.800,00
. 22/2/2016
2.700,00
. 29/2/2016
5.800,00
. 2/3/2016
4.300,00
. 7/3/2016
5.600,00
. 9/3/2016
4.300,00
. 11/3/2016
2.600,00
. 15/3/2016
5.300,00
. 21/3/2016
5.400,00
. 28/3/2016
2.200,00
. 31/3/2016
4.600,00
. 4/4/2016
4.800,00
. 6/4/2016
3.100,00
. 11/4/2016
5.400,00
. 15/4/2016
5.300,00
. 20/4/2016
3.400,00
. 26/4/2016
4.100,00
. 2/5/2016
5.400,00
. 5/5/2016
4.700,00
. 9/5/2016
4.400,00
. 11/5/2016
1.200,00
. 16/5/2016
4.000,00
. 20/5/2016
4.100,00
. 30/5/2016
5.100,00
. 3/6/2016
1.200,00
. 6/6/2016
5.300,00
. 9/6/2016
4.400,00
. 14/6/2016
4.300,00
. 22/6/2016
4.300,00
. 27/6/2016
4.200,00
. 4/7/2016
4.600,00
. 11/7/2016
4.400,00
. 15/7/2016
4.200,00
. 19/7/2016
4.600,00
. 27/7/2016
4.500,00
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