DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação reportando
indícios de irregularidades na concessão dos adicionais de habilitação pelos comandos
da Marinha e da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação por estarem preenchidos os requisitos dos
arts. 235 e 237 do RI/TCU;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Defesa, ao
Comando da Marinha, ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica;
9.3. arquivar o presente processo com fundamento no art. 169, V, do
RI/TCU.
10. Ata n° 24/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1172-24/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 12 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 19 de junho de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
PORTARIA Nº 10, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e de acordo
com decisão do plenário do CFBM;
CONSIDERANDO a criação da Câmara da Mulher Biomédica, através da
Resolução Plenária nº 380, de 30 de maio de 2024; CONSIDERANDO que cerca de 85% das
profissionais que compõem os quadros da Biomedicina são mulheres; CONSIDERANDO que,
para dar efetividade ao propósito da Câmara da Mulher Biomédica, será necessária a
criação de estruturas de apoio e suporte multidisciplinares às profissionais biomédicas que
necessitem de assistência; CONSIDERANDO que, até o momento, não houve qualquer
destinação orçamentária para a criação dessas estruturas de apoio; CONSIDERANDO a
necessidade de destinar anualmente à Câmara da Mulher Biomédica - CMBM um valor
equivalente a 15% (quinze por cento) da arrecadação anual, com base no exercício anterior,
para tratar exclusivamente dos assuntos relacionados aos seus objetivos; resolve:
Art. 1º Fica destinado à Câmara da Mulher Biomédica - CMBM, do Conselho
Federal de Biomedicina, o orçamento anual equivalente a 15% (quinze por cento) da
arrecadação, com base no exercício anterior, para atender à criação e ao reforço das
estruturas de apoio e suporte às profissionais biomédicas.
Art. 2º Para que a Câmara da Mulher Biomédica - CMBM dê início à fase de
estruturação, fica determinada a abertura de crédito especial para o exercício de 2024, no
valor equivalente a 15% (quinze por cento) da arrecadação anual, que será coberto com
recursos do superávit financeiro do balanço de exercício anterior.
Esta Portaria, entrará em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 730, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
em sessão da 3ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 19 de junho de 2024, no uso de
suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;
Considerando a Decisão judicial prolatada no dia 10.04.2024, nos autos do
processo nº 1049129-83.2023.4.01.0000, que originou a edição do Acórdão nº 729, de 12 de
janeiro de 2024;
Considerando que o Acórdão nº 729 encarregou dois Conselheiros Federais para a
assunção das funções de Coordenador-Presidente, e Coordenador-Secretário e Tesoureiro, que
finalizaram os respectivos mandatos no dia 18 de junho de 2024;
ACORDAM, por unanimidade de votos, em nomear nas funções de Coordenador-
Presidente, e Coordenador- Secretário e Tesoureiro, respectivamente, os Conselheiros
Federais: Dr. Silano Souto Mendes Barros, e Dr. Derivan Brito da Silva, na forma da redação
anterior e vigente ao tempo da intervenção, Art. 59 da Resolução nº 519/2020, cabendo aos
referidos Conselheiros Federais os atos de gestão administrativa e financeira do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região.
QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos
Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr.
Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro efetivo;
Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus,
Conselheiro efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz,
Conselheiro efetivo.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 731, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
em sessão da 3ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 19 de junho de 2024, no uso de
suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;
Considerando que a convocação dos empregados aprovados em concurso se deu
no último dia de gestão do quadriênio anterior, sendo necessário que a atual Diretoria se
aproprie das necessidades e situação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional;
ACORDAM, por unanimidade de votos, em suspender a nomeação dos concursados
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Institui 
o
uso 
de 
Assinatura
Eletrônica 
e
Recebimento/Aceitação de Documentos por Meio
Virtual no âmbito do CREF15/PI.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO -
CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias, conforme disposto no artigo 68, X, do Regimento Interno do CREF15/PI;
CONSIDERANDO a Lei n° 14.063/2020, tendo em vista o Decreto n° 10.543/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas
em documentos e em interações com o CREF15/PI;
CONSIDERANDO a deliberação da Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de junho
de 2024; resolve:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do CREF15/PI o uso de assinaturas eletrônicas, nas
comunicações e ambiente interno e/ou externo, através da utilização de certificado digital, e
por meio de assinatura eletrônica avançada, respeitado o nível mínimo exigido para cada tipo
de documento.
Art. 2°. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - assinatura simples - a assinatura que permite identificar o seu signatário e
associa dados deste
a outros dados em formato eletrônico;
II - assinatura eletrônica avançada - a assinatura realizada mediante utilização de
login e senha, por meio do portal GOV.BR ou outra que atenda aos requisitos do art. 4º, inc. II,
da Lei nº 14.063/2020;
III - assinatura eletrônica qualificada - a assinatura que utiliza certificado digital ICP-
Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001.
Art. 3°. O CREF15/PI utilizará, preferencialmente, o serviço da assinatura digital do
portal GOV.BR ou outra que atenda aos requisitos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020, que
pode ser utilizado em documentos que precisam ser assinados por pessoas com vínculo ou sem
vínculo com o Conselho, desde que estejam de acordo com o Decreto n.º 10.543/2020.
Parágrafo único. As assinaturas feitas por meio do portal GOV.BR ou outra que
atenda aos requisitos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020, possuem validade nacional como
assinaturas eletrônicas avançadas. Somente assinaturas ICP-Brasil são consideradas assinaturas
eletrônicas qualificadas.
Art. 4°. Os níveis mínimos para as assinaturas eletrônicas de documentos por
profissionais de Educação Física, fornecedores ou terceiros que interajam com a administração
deste Conselho:
I - assinatura simples - admitida nas hipóteses em que o conteúdo do documento
ou a interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto
de dano a bens, serviços e interesses do CREF15/PI, tais como:
a) petições simples e apresentações de defesa;
b) formulário de solicitação de serviço pessoa física e pessoa jurídica;
c) atestado e declarações em geral de profissionais e empresas registrados no
CREF15/PI;
II - assinatura eletrônica avançada - admitida nas hipóteses previstas no inciso I e
nas hipóteses de interação com o CREF15/PI que, considerada a natureza da relação jurídica,
exijam maior segurança quanto à autoria, em especial:
a) ofícios em geral;
b) comunicados internos;
c) atestados e declarações em geral;
d) pareceres em geral;
e) relatórios;
f) requerimentos de abertura de processos;
g) formulários internos;
h) instrumentos convocatórios;
i) prestações de contas acompanhadas de documentação comprobatória idônea;
j) requerimentos de pessoa física: registro, identificação, certificação, atualização
cadastral, concessão de benefícios, solicitação de baixa de registro, solicitação de reativação de
registro e serviços gerais;
k) certidões de pessoas física e pessoas jurídicas;
l) requerimentos de pessoa jurídica: registro, identificação, certificação, concessão
de benefícios, solicitação de baixa de empresa, serviços gerais;
m) apresentação de recursos;
III - assinatura eletrônica qualificada - admitida em qualquer interação eletrônica
com o CREF15/PI e obrigatória para:
a) ato de aplicação de penalidades ou medidas restritivas de direitos;
b) as demais hipóteses previstas em lei ou normativas externas;
§ 1° Em qualquer caso, o CREF15/PI permitirá a formalização de documento com o
uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no presente artigo;
§ 2º Em qualquer caso, serão aceitos pela administração do CREF15/PI documentos
firmados com assinatura eletrônica qualificada formalizada com o uso de outros softwares e
plataformas, desde que seja possível a aferição de que efetivamente foram assinados com
certificado digital ICP-Brasil;
§ 3º Para convênios, termos ou acordos que envolvam instituições estrangeiras,
serão aceitas assinaturas físicas ou outros softwares e plataformas, desde que haja registro de
documento assinado em Sistema de Informação do CREF15/PI.
Art. 5º - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em
formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital.
§ 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital
vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI
- Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º - Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR"
deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do
endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.
§ 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas
deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil.
§ 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de
assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos
assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de
tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro.
§ 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter
código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua
autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do
certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia
eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.
§ 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma
que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo com a
expiração dos certificados envolvidos.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos
Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr.
Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro efetivo;
Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus,
Conselheiro efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz,
Conselheiro efetivo.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO
DECISÃO COREN/MA Nº 79, DE 8 DE MARÇO DE 2024
O Presidente, em conjunto com a Secretária, do CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela
Decisão Coren-MA nº 118/2021; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Regional, aprovado
pela Decisão Coren-MA nº 118/2021 e homologado pela Decisão Cofen nº 0107/2021, no art.

                            

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