Fortaleza, 20 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº114 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº36.056, de 18 de junho de 2024. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o “Pacto por um Ceará Pacífico” tem o objetivo de construir uma Cultura de Paz, por meio de uma atuação contínua, integrada e articulada, de políticas públicas de prevenção social e segurança pública dos órgãos e entidades públicas estaduais, municipais, federais e da sociedade civil, para o enfrentamento da violência; CONSIDERANDO que a partir da experiência trilhada com o “Pacto por um Ceará Pacífico”, foram constatados desafios remanescentes, em especial, no que tange à implementação de ações para a prevenção à violência; CONSIDERANDO que, diante desse panorama, foi pensado o Programa Integrado de Prevenção e Redução à Violência - PReVio, que coloca a possibilidade de prevenção à violência no estado do Ceará de modo prioritário, intersetorial, com focalização em públicos específicos, mais diretamente alcançados pelas repercussões da violência e favorecendo uma ação territorializada; CONSIDERANDO que, com a finalidade de financiar o PReVio, a Lei nº 17.272, de 04 de setembro de 2020, autorizou a contratação de operação de crédito externo, pelo Poder Executivo; CONSIDERANDO que o PReVio, nos termos da Lei nº 18.310 de 17 de fevereiro de 2023, busca assegurar a execução integrada, territorializada e focada no atendimento a populações socialmente vulneráveis, tendo como fundamento a execução de políticas públicas continuadas, baseadas em evidências e geração de dados, garantindo-se seu acompanhamento, monitoramento e avaliação, restando a necessidade de consolidar e regulamentar o Programa; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio tem como objetivo contribuir para a redução e prevenção de crimes violentos no Estado do Ceará, a partir de uma metodologia de atuação territorial, multi setorial e interinstitucional, passando a reger-se em conformidade com o disposto neste Decreto. Art. 2º A execução do PReVio dar-se-á por meio de ações e projetos que tenham em seu escopo a Prevenção à Violência Juvenil e de Gênero, Prevenção e Investigação Policial e Fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e avaliação, atendendo, de forma prioritária, os segmentos da juventude, mulheres em situação de violência doméstica e familiar, egressos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e outros grupos em situação de vulnerabilidade, ou em risco, na execução de políticas de prevenção social da violência. CAPÍTULO II DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA Seção I Dos Princípios Art. 3º São princípios que regem o PReVio: I - Defesa da dignidade da pessoa humana; II - Respeito à vida e valorização da cidadania; IV - Garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais; V - Valorização da cultura de paz Seção II Dos Objetivos Art.4º São objetivos a serem alcançados pelo PReVio: I - contribuir para a diminuição do fenômeno da violência no Estado do Ceará, em especial, a redução dos crimes de homicídio; II - promover, integrar e articular ações e projetos de prevenção social à violência; III - implantar metodologias de prevenção à violência baseadas em evidências, sistemas de gestão, monitoramento e avaliação de projetos; IV - colaborar no enfrentamento das violências praticadas contra públicos vulneráveis, como mulheres, pessoas LGBTI+, jovens em situação de risco e a população negra; V - apoiar as administrações públicas municipais na implementação de políticas públicas de prevenção social à violência. VI - fortalecimento da Rede Estadual de Justiça Restaurativa. Seção III Das Estratégias Art. 5º O PReVio adotará as seguintes estratégias, para fins da sua execução: I - atendimento de públicos socialmente vulneráveis, no escopo da prevenção à violência; II - atuação em territórios prioritários; III - participação popular; IV - realização de atividades formativas para agentes públicos e beneficiários; V - adoção de modelo de governança para os municípios; VI - articulação com as ações de segurança cidadã do Estado e Municípios; VII - articulação intersetorial, interinstitucional e interfederativa para o apoio de ações, programas e projetos de prevenção à violência; VIII - geração, tratamento e análise de dados para fins de assegurar uma política informada por indicadores reais. Seção IV Das Competências Art. 6º Cabe à Casa Civil, por meio de sua Assessoria de Prevenção à Violência, coordenar as ações governamentais voltadas às populações atendidas pelo PReVio, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, de quaisquer esferas de governo. Parágrafo único. As parcerias com outros órgãos e entidades públicas serão formalizadas por meio de Acordos de Cooperação. Seção V Do Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de implementar o acompanhamento das ações e projetos vinculados ao PReVio, bem como, realizar seu planejamento estratégico anual. Art. 8º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros: I - Secretário(a) Chefe da Casa Civil; II - Secretário(a) de Planejamento e Gestão; III - Secretário(a) da Proteção Social; IV - Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social; V - Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo; VI - Secretário(a) da Educação VII - Secretário(a) de Direitos Humanos VIII - Secretário(a) de Juventude; IX - Secretário(a) das Mulheres; X - Secretário(a) da Diversidade;Fechar