DOE 20/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de junho de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº114 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.056, de 18 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO que o “Pacto por um Ceará Pacífico” tem o objetivo de construir uma Cultura de Paz, por meio de uma atuação contínua, integrada 
e articulada, de políticas públicas de prevenção social e segurança pública dos órgãos e entidades públicas estaduais, municipais, federais e da sociedade 
civil, para o enfrentamento da violência; CONSIDERANDO que a partir da experiência trilhada com o “Pacto por um Ceará Pacífico”, foram constatados 
desafios remanescentes, em especial, no que tange à implementação de ações para a prevenção à violência; CONSIDERANDO que, diante desse panorama, 
foi pensado o Programa Integrado de Prevenção e Redução à Violência - PReVio, que coloca a possibilidade de prevenção à violência no estado do Ceará 
de modo prioritário, intersetorial, com focalização em públicos específicos, mais diretamente alcançados pelas repercussões da violência e favorecendo uma 
ação territorializada; CONSIDERANDO que, com a finalidade de financiar o PReVio, a Lei nº 17.272, de 04 de setembro de 2020, autorizou a contratação 
de operação de crédito externo, pelo Poder Executivo; CONSIDERANDO que o PReVio, nos termos da Lei nº 18.310 de 17 de fevereiro de 2023, busca 
assegurar a execução integrada, territorializada e focada no atendimento a populações socialmente vulneráveis, tendo como fundamento a execução de políticas 
públicas continuadas, baseadas em evidências e geração de dados, garantindo-se seu acompanhamento, monitoramento e avaliação, restando a necessidade 
de consolidar e regulamentar o Programa; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio tem como objetivo contribuir para a redução e prevenção de crimes 
violentos no Estado do Ceará, a partir de uma metodologia de atuação territorial, multi setorial e interinstitucional, passando a reger-se em conformidade 
com o disposto neste Decreto.
Art. 2º A execução do PReVio dar-se-á por meio de ações e projetos que tenham em seu escopo a Prevenção à Violência Juvenil e de Gênero, 
Prevenção e Investigação Policial e Fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e avaliação, atendendo, de forma prioritária, 
os segmentos da juventude, mulheres em situação de violência doméstica e familiar, egressos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e outros grupos 
em situação de vulnerabilidade, ou em risco, na execução de políticas de prevenção social da violência.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º São princípios que regem o PReVio:
I - Defesa da dignidade da pessoa humana;
II - Respeito à vida e valorização da cidadania;
IV - Garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;
V - Valorização da cultura de paz
Seção II
Dos Objetivos
Art.4º São objetivos a serem alcançados pelo PReVio:
I - contribuir para a diminuição do fenômeno da violência no Estado do Ceará, em especial, a redução dos crimes de homicídio;
II - promover, integrar e articular ações e projetos de prevenção social à violência;
III - implantar metodologias de prevenção à violência baseadas em evidências, sistemas de gestão, monitoramento e avaliação de projetos;
IV - colaborar no enfrentamento das violências praticadas contra públicos vulneráveis, como mulheres, pessoas LGBTI+, jovens em situação de 
risco e a população negra;
V - apoiar as administrações públicas municipais na implementação de políticas públicas de prevenção social à violência.
VI - fortalecimento da Rede Estadual de Justiça Restaurativa.
Seção III
Das Estratégias
Art. 5º O PReVio adotará as seguintes estratégias, para fins da sua execução:
I - atendimento de públicos socialmente vulneráveis, no escopo da prevenção à violência;
II - atuação em territórios prioritários;
III - participação popular;
IV - realização de atividades formativas para agentes públicos e beneficiários;
V - adoção de modelo de governança para os municípios;
VI - articulação com as ações de segurança cidadã do Estado e Municípios;
VII - articulação intersetorial, interinstitucional e interfederativa para o apoio de ações, programas e projetos de prevenção à violência;
VIII - geração, tratamento e análise de dados para fins de assegurar uma política informada por indicadores reais.
Seção IV
Das Competências
Art. 6º Cabe à Casa Civil, por meio de sua Assessoria de Prevenção à Violência, coordenar as ações governamentais voltadas às populações atendidas 
pelo PReVio, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, de quaisquer esferas de governo.
Parágrafo único. As parcerias com outros órgãos e entidades públicas serão formalizadas por meio de Acordos de Cooperação.
Seção V
Do Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de 
implementar o acompanhamento das ações e projetos vinculados ao PReVio, bem como, realizar seu planejamento estratégico anual.
Art. 8º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário(a) Chefe da Casa Civil;
II - Secretário(a) de Planejamento e Gestão;
III - Secretário(a) da Proteção Social;
IV - Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social;
V - Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
VI - Secretário(a) da Educação
VII - Secretário(a) de Direitos Humanos
VIII - Secretário(a) de Juventude;
IX - Secretário(a) das Mulheres;
X - Secretário(a) da Diversidade;

                            

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