DOE 20/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº114  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2024
cultura de paz para adolescentes e jovens dos territórios do Pacto por um Ceará Pacifico;
VII- Políticas Públicas direcionadas para adolescentes e jovens de 15 a 19 anos, que não estudam e não trabalham formalmente, ofertando atividades 
de cunho socioeducativo e de qualificação profissional, na perspectiva de fomentar o retorno dos adolescentes e jovens ao ambiente escolar, fortalecer vínculos 
familiares e comunitários e oportunizar sua inserção e o desenvolvimento de competências no mercado de trabalho;
VIII- Políticas voltadas a prover a estrutura operacional, profissional e técnica para o atendimento a adolescentes e jovens em cumprimento de 
medida socioeducativa em meio aberto do Estado do Ceará, com ações que apoiem a formação e desenvolvimento integral, proporcionando-lhes o exercício 
da cidadania e o acesso aos direitos fundamentais, com vistas à prevenção e redução dos casos de reiteração na prática de ato infracional.
IX - Elaboração de Diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência;
X - Implantação de Estruturas de Governança de Prevenção à Violência nos Municípios atendidos pelo Programa;
XI - Ações de qualificação de políticas públicas no atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
XII - Ações voltadas para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais de alunos da Rede Pública Estadual de Ensino;
XIII - Ações direcionadas a jovens que não estudam e nem trabalham para a oferta de atividades que fortaleçam o desenvolvimento de capacidades, 
habilidades e competências, incrementando fatores de proteção e criando oportunidades através da qualificação profissional e da inserção em escolas ou 
universidades;
XIV - Ações para o fortalecimento do sistema de medidas socioeducativas;
XV - Ações para o atendimento de egressos do Sistema Prisional;
XVI - Ações para qualificação da infraestrutura predial e tecnológica de equipamentos públicos no escopo do Programa, respeitadas as limitações 
orçamentárias.
Seção II
Projetos de Empoderamento e Protagonismo Juvenil
Art. 10. Os projetos de empoderamento e protagonismo juvenil objetivam estimular o protagonismo juvenil, por meio do incentivo de iniciativas locais 
idealizadas ou já realizadas por jovens de 18 a 29 anos, bem como iniciativas comunitárias executadas por coletivos de juventudes e outros grupos integrantes da 
rede local informal de prevenção à violência, desenvolvedores de ações direcionadas a jovens e adolescentes, no âmbito dos territórios atendidos pelo PReVio.
Art. 11. Serão avaliados, selecionados e premiados, por meio de critérios estabelecidos em edital, projetos que gerem impacto social à juventude 
local, idealizados e propostos por jovens, de 18 a 29 anos de idade, com ensino fundamental completo, residentes nos territórios atendidos pelo PreVio.
§1º Os jovens selecionados serão acompanhados por profissionais vinculados ao PReVio durante o processo de aperfeiçoamento de seus projetos, 
sendo concedido auxílio-incentivo no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, pelo tempo que durar a edição do projeto.
§2º Os projetos selecionados farão jus a uma premiação, que deverá ser, obrigatoriamente, revertida em favor do aprimoramento das ações premiadas, 
nos termos do regulamento e critérios de avaliação estabelecidos em edital próprio.
Art. 12. Serão avaliadas, selecionadas e premiadas, por meio de critérios estabelecidos em edital, iniciativas comunitárias que beneficiem o segmento 
juventude, desenvolvidas por coletivos ou grupos de jovens que atuem nos territórios atendidos pelo PReVio, constituídas formalmente por meio de Registro 
de Pessoa Jurídica, ou não, desde que seja indicado um responsável financeiro no ato da inscrição.
§1º Serão avaliados, dentre outros critérios a serem estabelecidos em edital específico, a capilaridade da iniciativa, criatividade e impacto para o território.
§2º As iniciativas selecionadas farão jus a uma premiação, que deverá ser, obrigatoriamente, revertida em favor do aprimoramento das ações premiadas, 
nos termos do regulamento e critérios de avaliação estabelecidos em edital próprio.
Art. 13. Será concedido, ainda, auxílio-incentivo mensal no valor de R$300,00 (trezentos reais) a jovens de 18 a 29 anos, residentes nas áreas priorizadas 
pelo PReVio, responsáveis por ações de impacto social que já estejam em execução, conforme critérios e duração a serem definidos em edital específico.
Art. 14. Os editais de seleção dos Projetos contarão com reserva de vagas para candidatos negros, no percentual de 20% (vinte por cento) das vagas 
oferecidas e 5% (cinco por cento) para candidatos com deficiência, nos termos da Lei nº 17.432, de 25 de março de 2021, alterada pela Lei nº 18.252, de 07 
de dezembro de 2022.
Art. 15. Serão adotados os procedimentos de heteroidentificação dispostos no bojo do Decreto nº 34.773, de 26 de maio de 2022, nos casos dos 
candidatos inscritos com reserva de vagas para pessoas negras, devendo-se assegurar a realização de comissões ordinárias e recursais de heteroidentificação, 
quando for o caso, observadas as diretrizes que orientam a legislação vigente sobre a matéria, suas futuras alterações.
Art. 16. O procedimento complementar de verificação da autodeclaração às vagas reservadas para pessoas com deficiência observará o disposto em 
legislação específica e no edital.
Seção III
Projetos para Jovens Mães
Art. 17. Às beneficiárias e participantes dos Projetos de que trata o art. 9°, inciso IV, deste Decreto - que têm como objetivo contribuir para o 
fortalecimento dos fatores de proteção de adolescentes e jovens gestantes, residentes nos territórios atendidos pelo PReVio, que estejam na faixa etária de 
15 a 21 anos, e de seus filhos - será oferecido um kit para cuidados iniciais com o recém-nascido, constituído por fraldas, itens de higiene pessoal, bolsa 
maternidade, banheira plástica e vestuário para a criança.
Seção IV
Projetos de intervenção urbana
Art. 18. Os Projetos que têm previsão de realização de intervenções urbanas objetivam contribuir para a requalificação de espaços públicos e 
infraestruturas urbanas, de forma a apoiar a prevenção comunitária da violência.
Art. 19. São ferramentas utilizadas para viabilizar a sua execução:
I - Diagnóstico Territorial Participativo: análise conclusiva que instrumentaliza a observação do território e o reconhecimento de suas potências, 
compreendendo as demandas urbanísticas prioritárias, o mapeamento das práticas socioculturais, equipamentos sociais existentes, dentre outras informações 
necessárias;
II - Plano Territorial de Intervenção Urbana: diretrizes e estratégias que deverão orientar as intervenções urbanas na perspectiva da prevenção 
comunitária da violência.
Art. 20. As intervenções urbanísticas apontadas na análise conclusiva dos diagnósticos territoriais participativos, a serem executadas nos espaços 
públicos e infraestruturas urbanas municipais, deverão estar contidas nas circunscrições territoriais prioritárias ao escopo do Programa, qual seja, áreas de 
vulnerabilidade social e altos índices de violência.
Parágrafo único. Será assegurada a participação dos gestores e técnicos municipais, sociedade civil e comunidade acadêmica, residentes nos municípios 
atendidos pelo PReVio no processo de construção do Diagnóstico Territorial Participativo.
Art. 21. Será elaborado instrumento denominado Plano Territorial de Intervenção Urbana, com a participação de gestores e técnicos municipais da 
área urbanística, representantes da sociedade civil, moradores do território e comunidade acadêmica, como ferramenta necessária à implementação das ações 
de intervenção urbana nos territórios atendidos.
Art. 22. As ações que implicarem na transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas por meio dos instrumentos apropriados.
Seção V
Projetos de Justiça Restaurativa
Art. 23. O Os Projetos de formação de facilitadores de círculos de construção de paz têm como público-alvo jovens de 18 a 29 anos, moradores 
dos territórios atendidos pelo PReVio, e têm como objetivo contribuir para a promoção de uma política pública de administração pacífica de conflitos, com 
protagonismo juvenil, por meio de metodologias que incentivem a prática dialógica como ferramenta eficaz na prevenção e na resolução de conflitos comunitários.
Art. 24. Aos jovens participantes, será oportunizada formação em metodologias ativas de promoção da Cultura de Paz, para que estejam habilitados 
a atuar como agentes de resolução de conflitos comunitários.
Art. 25. Os jovens participantes contarão com ajuda de custo no valor de R$400,00, mensais, enquanto estiverem vinculados ao projeto.
Art. 26. Caberá aos jovens mediadores, com o apoio de uma supervisão técnica, exercer as seguintes atividades:
I - realizar atividades sistemáticas junto a grupos e instituições locais, com a aplicação das metodologias aprendidas;
II - sensibilização dos atores locais para incentivar a adesão à aplicação das metodologias como ferramentas de resolução de conflitos.
III - identificação de situações de conflitos que devam ser encaminhadas para outras instâncias de mediação.
Seção VI
Projetos para Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar
Art. 27. Os Projetos de que trata o art. 9°, inciso XI, deste Decreto, têm como público-alvo mulheres em situação de violência doméstica e familiar, 
acompanhadas e encaminhadas pela rede de atendimento, moradoras dos territórios atendidos pelo PReVio, na faixa etária de 18 a 55 anos, e têm como 
objetivo apoiar o processo de autonomia financeira de mulheres, através do empoderamento pessoal e econômico.
Art. 28. Cada ciclo formativo terá duração aproximada de 12 (doze) meses, estando estruturado nas seguintes fases:
I - Empoderamento pessoal: implementada através de encontros, nos quais serão abordados temas relativos ao autocuidado, saúde e temáticas 
intersetoriais, como raça, gênero, dentre outros;

                            

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