DOE 20/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº114  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2024
II - Empoderamento econômico: nessa fase, serão facilitadas metodologias de trabalho em grupo que possibilitem o reconhecimento das trajetórias 
ocupacionais das participantes, as possibilidades dos territórios, e, a partir da intersecção dessas informações, a construção de um Plano de Empreendimento 
Solidário.
III- Acompanhamento da implementação dos empreendimentos solidários: serão realizadas visitas técnicas aos empreendimentos para fins de 
monitoramento dos Planos de Empreendimentos Solidários.
Parágrafo único. Durante a execução, fica assegurada a oferta de letramento digital às participantes e apoio técnico para elaboração de planejamentos 
pessoais denominados “Planos de Vida”, que têm como finalidade o fortalecimento de habilidades pessoais dessas mulheres.
Art. 29. Durante as duas primeiras fases, as mulheres atendidas farão jus a auxílio-financeiro, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), condicionado 
à frequência nas atividades.
Art. 30. Na fase de acompanhamento da implementação dos empreendimentos solidários, as participantes farão jus a um capital semente, no valor 
de R$2.000,00 (dois mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fins de investimento no empreendimento.
Seção VII
Projeto Virando o Jogo
Art. 31. O Projeto Virando o Jogo tem como objetivo atender jovens e adolescentes, de 15 a 22 anos, que näo estudam e näo trabalham, residentes em 
áreas de vulnerabilidade situadas nos Municípios atendidos pelo PReVio, possibilitando uma oferta de atividades de cunho socioeducativo e de qualificação 
profissional, buscando ampliar, ainda, os fatores de proteção, através do acompanhamento dos beneficiários e suas famílias por equipe multidisciplinar.
Art. 32. O Projeto Virando o jogo está estruturado em 3 (três) fases:
I - Formação cidadã e Ação Comunitária;
II - qualificação profissional;
III - mercado de trabalho, empreendedorismo e gestão financeira.
Art. 33. Durante a execução das atividades, os participantes receberão auxílio financeiro no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, 
nos dois primeiros meses do projeto, referentes à primeira fase, e R$300,00 (trezentos reais) mensais no decorrer das demais fases.
Art. 34. Caberá à Casa Civil, por meio de sua Assessoria de Prevenção à Violência, a coordenação, execução e acompanhamento do Projeto Virando 
o Jogo, sendo parte legítima para firmar parcerias, buscar articulações com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados 
e Municípios, Organizações da Sociedade Civil, para garantir a consecução dos objetivos do Programa.
Seção VIII
Projetos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
Art. 35 O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual do Atendimento Socioeducativo - POC tem como finalidade promover o 
acompanhamento de adolescentes/jovens após cumprimento de medida socioeducativa, proporcionando o acesso a oportunidades de qualificação profissional, 
inserção em atividades educacionais, esportivas, artísticas, de lazer, geração de renda, empreendedorismo e de desenvolvimento da cidadania.
Parágrafo único. As ações pertinentes à geração de trabalho e renda poderão ser estendidas ao núcleo familiar de vinculação afetiva com o adolescente 
inserido no Programa.
Art. 36. Fica autorizada a concessão de ajuda de custo no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais aos jovens/adolescentes participantes do 
Programa, pelo período de até 06 (seis) meses.
Parágrafo único. É vedado o recebimento de incentivos sociais, estaduais ou municipais, em acumulação com a ajuda de custo em questão.
Art. 37. Para definição dos beneficiários, serão utilizados os seguintes critérios de priorização:
I - ser jovem/adolescente, entre 12 e 21 anos, que tenha cumprido medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, há 01 (um) ano ou menos;
II - residir nas regiões priorizadas pelo Programa e ter aderido voluntariamente a esse;
III - estar matriculado na rede regular de ensino ou ter concluído o Ensino Médio;
IV - estar inserido em atividades de qualificação profissional;
V - ter alcançado a fase de referência, durante o cumprimento de medida socioeducativa de internação, compreendida enquanto estágio de cumprimento 
das metas pactuadas nos planos individuais de atendimento.
Art. 38. Será interrompida a concessão de ajuda de custo nos casos em que o beneficiário:
I - concluir o período de acompanhamento;
II - desistir do processo de acompanhamento;
III - vier a óbito;
IV - estabelecer residência em área não abrangida pelo POC;
V - descumprir, reiteradamente, os compromissos firmados durante o processo de acompanhamento, considerando-se, para tanto, registros de 
advertência formal;
VI - reincidir no cometimento de ato infracional durante o período de acompanhamento;
VII - estabelecer vínculo formal de emprego.
Art. 39. Caberá à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a coordenação, execução e acompanhamento do POC, sendo 
parte legítima para firmar parcerias, buscar articulações com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, 
Organizações da Sociedade Civil, para garantir a consecução dos objetivos do Programa.
Seção IX
Elaboração de Diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência
Art. 40. Serão elaborados Diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência para os municípios priorizados pelo 
PReVio, com a finalidade de fortalecer a qualificação de políticas programas, projetos e ações locais já implementadas nos municípios, bem como, subsidiar 
a tomada de decisão, o planejamento e a implementação de novas políticas públicas fundamentadas em dados e evidências para uma análise técnica do 
panorama municipal da violência.
Art. 41. A elaboração dos Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência será precedida de:
I - elaboração de um diagnóstico de vulnerabilidades e violência, para cada município atendido pelo PReVio, com o intuito de mapear os territórios 
onde há maior incidência de violência relacionadas aos públicos prioritários;
II - levantamento das políticas públicas que se relacionam com a temática, nos níveis municipal, estadual e federal;
III - realização de Seminários Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência junto aos Municípios atendidos pelo PReVio, como forma 
de sensibilização para a temática e formação inicial dos gestores municipais.
Art 42. As ações necessárias à implementação dos Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência são de responsabilidade das 
Prefeituras Municipais respectivas, contando com o apoio técnico da Administração Pública Estadual, no âmbito das instâncias do Modelo de Governança 
do PReVio.
CAPÍTULO III
DO APOIO AOS MUNICÍPIOS
Art. 43. A implementação do PReVio nos Municípios dar-se-á de forma progressiva, respeitadas as limitações orçamentárias, desde que atendidos 
os critérios mínimos estabelecidos em normativo específico, a ser expedido pela Casa Civil.
§1º A parceria prevista no caput deste artigo será formalizada através de celebração de Acordo de Cooperação.
§2º O pagamento de despesas ficará condicionado à prévia dotação orçamentária, cabendo aos órgãos competentes o planejamento e a disponibilidade 
dos recursos, no limite das responsabilidades acordadas em instrumento específico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Casa Civil poderá expedir normativos específicos buscando otimizar a execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência.
Art. 45. A coordenação do PReVio caberá à Casa Civil, com o apoio da Assessoria de Prevenção à Violência da Casa Civil, na forma da Lei 18.310, 
de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 46 As despesas do PReVio correrão por conta de recursos de financiamento externo, inclusive de sua contrapartida, a cargo do Tesouro 
Estadual, além de recursos resultantes de outros Organismos Internacionais, parcerias celebradas com a União, com municípios cearenses ou com entidades 
da sociedade civil.
Art. 47. Os indicadores de desempenho do PReVio serão periodicamente publicados para fins de garantir a transparência necessária.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.377, de 29 de novembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2024.
Elmano de Freitas Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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