93 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº114 | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2024 HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/00) VALOR R$ Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 146,38 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 43,91 Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 1.171,00 Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 1.583,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - Lei nº 15.070, de 20/12/2011 21,13 TOTAL 2.965,42 TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial nº 210, de 03/11/2003. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00763880/2014-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.030-1-9 – FRANCISCO LUCIANO VIDAL, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 04/02/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea b, 189, parágrafo único da Lei 13.729, de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de: HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011 258,66 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 77,60 Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011 2.175,16 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011 2.136,98 Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/12/2012 920,18 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011 21,02 TOTAL 5.589,60 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07818203/2022– VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.337-1-7 – FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA LIMA, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 11/07/2022, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO VALOR (R$) Soldo Lei nº 17.871, de 30/12/2021 - c/c Decreto nº 34.514, de 17/01/2022. 362,05 Gratificação por Tempo de Serviço - 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 54,31 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.871, de 30/12/2021 - c/c Decreto nº 34.514, de 17/01/2022. 3.024,62 Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.871, de 30/12/2021 - c/c Decreto nº 34.514, de 17/01/2022. 8.796,24 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011. 3.822,60 TOTAL 16.059,82 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 02724574/2009 - VIPROC, relativo à reforma “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da polícia militar do ceará, matrícula funcional nº 017.227-2-7 – JOSÉ MARTINIANO FERREIRA JANEBRO ROCHA, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3(um terço), a partir de 22/03/2008, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da constituição federal e dos arts. 187, 188 inciso I alínea a, da lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da lei complementar nº 021 de 29/06/2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (R$) Soldo Lei nº 13.908, 18/07/2007 243,97 Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986 81,32 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 73,19 Gratificação Militar Lei nº 13.933, de 26/07/2007 2.896,76 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.908, de 18/07/2007 2.964,39 TOTAL 6.259,63 Tornando sem efeito os Atos Governamentais publicados nos Diários Oficiais do Estado datados de 23/01/2014 e 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***Fechar