DOMCE 21/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3486 
 
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IX - Promover ações integradas de segurança, saúde e educação, 
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a 
gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao 
cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para 
todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, 
combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, 
organizacionais e tecnológicas; 
X- Priorizar as ações de saneamento básico; 
XI - Promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, 
ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de 
proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à 
saúde no Município; 
XII - Apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas 
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e 
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a 
ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; 
XIII – Ampliação da política de Assistência Social por meio do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, 
programas, 
projetos 
e 
benefícios 
socioassistenciais 
para 
o 
desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração 
de oportunidades à proteção da juventude e redução da 
vulnerabilidade social das famílias, e, nas situações de enfrentamento 
a estado de emergência e calamidade pública; 
XIV - Apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e 
o microcrédito; 
XV - Promover a cidadania, combater as situações de desigualdades 
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; 
XVI - Ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de 
equipamentos culturais e esportivos no Município; 
XVII - Promover a modernização na gestão, com a desburocratização 
de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à 
melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde 
e segurança, a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos 
gastos públicos; 
XVIII - Contribuir para a preservação e proteção do patrimônio 
histórico e cultural; 
XIX - Fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza, 
adotando a execução de programas sociais de transferência de renda, 
em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de 
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de 
governo e com a iniciativa privada. 
XX - Ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de 
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na 
zona rural; 
XXI - Implantar política de valorização do servidor com foco no 
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de 
trabalho. 
  
Art. 4° As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no 
Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal 
e o Orçamento da Seguridade Social: 
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta; 
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e 
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, 
vinculados à saúde, assistência e previdência social; 
  
Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja 
finalidade é agrupar unidades orçamentárias; 
II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; 
III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público; 
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando 
cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das 
ações que se aglutinam em torno das funções; 
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o 
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua 
finalidade; 
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está 
atrelado à codificação da ação; 
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um 
produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada 
à codificação da ação; 
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da 
ação; 
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, 
inclusive 
os 
decorrentes 
de 
descentralização 
de 
créditos 
orçamentários; 
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e 
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive 
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício 
financeiro. 
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e 
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois 
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por 
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo 
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: 
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; 
II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou 
atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na 
função e subfunção respectiva. 
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para 2025, poderá 
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da 
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
  
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, 
seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a 
receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de 
receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por: 
I - Órgão; 
II - Unidade Orçamentária; 
III - Função e Subfunção; 
IV - Programa de Governo; 
V - Ação; 
VI - Categoria Económica, compreendendo: 
a. Despesas Correntes; e 
b. Despesas de Capital. 
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: 
a. Pessoal e Encargos Sociais; 
b. Juros e Encargos da Dívida; 
c. Outras Despesas Correntes; 
d. Investimentos; 
e. Inversões Financeiras; e 
f. Amortização da Dívida. 

                            

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