DOMCE 21/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3486
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prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente
necessários, os quais constituem atualizações automáticas do PPA.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS
ÀS
DESPESAS
DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de
junho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 46. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
II - For observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida
para a despesa total com pessoal do Município.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas
com recursos dos referidos programas federais.
Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 46, Inciso II desta Lei, a adoção de providências que
objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação,
Saúde e Assistência Social.
Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar
101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos
excepcionais.
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido
no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2025, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos,
total ou parcialmente.
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 6º da Lei nº
14.133/21, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público
para provimento de cargos na administração pública municipal,
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 51. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações da Secretaria da Fazenda, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 52. Os impactos decorrentes de modificações na legislação
tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2024, serão considerados nas
previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2025.
Art. 53. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício
de 2025, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser
superior a 10% (dez por cento).
Art. 54. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no § 3º do art.14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 55. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância
ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na
internet, por meio do site: www.altaneira.ce.gov.br. para acesso de
toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO,
bimestralmente;
V - Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e
VI - Prestação de Contas Anual.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da
Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I -recursos do FNDE e FUNDEB;
II -recursos do SUS;
III -recursos do SUAS/FNAS;
IV – CIDE;
V - Operações de Crédito, se houver;
VI - Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
VIII - Demais Recursos vinculados.
Art. 57. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 58. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos
incisos I e II, artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de
2021.
Art. 59. A Secretaria da Fazenda publicará concomitantemente com a
promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela
fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD,
especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais,
Elementos de Despesas e Fontes de Recursos.
Art. 60. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as
diretamente
arrecadadas,
serão
devidamente
classificadas
e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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