Ceará , 21 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3486 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 Fica eleito o Foro da Comarca de Jucás-CE, como competente, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, com renúncia expressa de outros, por mais privilegiados que sejam ou que venham a sê-los obedecido o critério da prevenção. E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito jurídico, na presença de duas testemunhas, que abaixo assinam. Jucás-CE, 21 de Junho de 2024. JOSE EDSONRIVA SOUZA CUNHA Prefeito de Jucas/Cedente EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito de Iguatu/Cessionario Testemunhas: 1. ___________ Nome e CPF 2.____________ Nome e CPF CERTIDÃO DE REPUBLICAÇÃO Pelo presente venho publicar, o TERMO DE CONVENIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE CESSÃO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE JUCAS-CE E O MUNICÍPIO DE IGUATU-CE, através de afixação em FLANELÓGRAFO na sede desta Prefeitura Municipal de Jucás-CE, em 21 de junho de 2024, para os seus efeitos legais, nos termos da legislação vigente, tendo em vista ausência de diário oficial neste Município. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. SECRETARIA DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS, ESTADO DO CEARÁ, em 21 de junho de 2024. JOSE EDSONRIVA SOUZA CUNHA Prefeito Municipal Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:0B54A6C4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS SECRETARIA DA SAÚDE PORTARIA Nº 01/2024, DE 14 DE JUNHO DE 2024 O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/CE, Sr. JEFFERSON OLIVEIRA SALES CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO, que no dia 07 de maio de 2024, por meio da Dispensa de Licitação 003.24-DL-FMS – cujo objeto: AQUISIÇÃO DE PÃES PARA SUPRIR A NECESSIDADES DE CONSUMO DOS DIVERSOS DEPARTAMENTOS DO HOSPITAL OTACÍLIO MOTA, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO DE IPUEIRAS-CE, empós todo os procedimentos regularmente cumpridos de acordo com a Lei Nº 14.133/21, inclusive com a devida adjudicação e homologação, sagrou-se vencedora da Dispensa de Licitação 003.24-DL-FMS a Empresa T S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 44.034.025/0001-81, conforme fls. 270 e 276 do certame; CONSIDERANDO, que a Empresa T S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, foi formalmente notificada nos dias 22, 24 e 27 de maio, conforme e-mails em anexo, para que realizasse a entrega dos produtos, apresentou Justificativa no dia 28 de maio; CONSIDERANDO, que a Empresa T S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, apresentou justificativa alegando que não havia informações completas, faltando horário, local de entrega e dados da pessoa responsável pelo recebimento, e caso fossem informados realizariam entrega de forma imediata, defesa em anexo; CONSIDERANDO, que a Empresa T S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, após ser informada acerca dos horários de entrega, local e servidor responsável no dia 07 de junho, informou que não poderia ser possível realizar a entrega uma vez que não constava o horário no edital do processo licitatório, requerendo que os pães fossem entregues em horário comercial; CONSIDERANDO, que a Empresa T S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, foi informa formalmente por e-mail no dia 10 de junho, que a entrega deveria ser feita diariamente no máximo até às 06h da manhã, sendo questionada formalmente por e-mail, no dia 11 de junho, acerca da entrega dos pães, se manteve silente; CONSIDERANDO, que cabe a Administração Pública fiscalizar a entrega do objeto contratual através de sua unidade competente, conforme item 6.3 do Projeto Básico e art. 104, III da Lei 14.133/21; Projeto Básico 6.3. Fiscalizar a entrega do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato. Lei 14.133/21 Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: III - fiscalizar sua execução; CONSIDERANDO, que o Representante da Administração Pública anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a execução do contrato, determinou o que for necessário para regularização das falhas ou defeitos e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, conforme item 10.4 do Projeto Básico; CONSIDERANDO, que o Hospital e Maternidade Otacílio Mota, por meio da coordenadora de Nutrição Hospitalar, informou que foram entregues pães por uma panificadora do município, contratada pela Empresa T S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, havendo, portanto, suspeita de subcontratação do objeto da Dispensa de Licitação, prática vedada conforme item 8.1 do Projeto Básico; CONSIDERANDO, que há suspeita de a Empresa T S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ensejar o retardamento da entrega de seu objeto, fraudou a execução do fornecimento, poderá incorrer na aplicação das sanções do item 12.2 do Projeto Básico e do art. 155, VII e X da Lei 14.133/21; Projeto Básico 12.2. Se a Contratada ensejar o retardamento de entrega de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ipueiras e será descredenciado no Cadastro da Prefeitura de IPUEIRAS pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas e das demais cominações legais: l. multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da aquisição; II. apresentar documentação falsa exigida; III. não manter a proposta; IV. fraudar na execução do contrato; V. comportar-se de modo inidôneo; Lei 14.133/21 Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; X - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; CONSIDERANDO, que o artigo 5º do Decreto Nº 19, de 29 de Março de 2023, que dispõe acerca dos procedimentos de aplicação de penalidades referentes a licitação e aos contratos sob a égide da Lei Federal, N° 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ipueiras, determina em seu inciso II, que a competência para determinar instauração, julgamento e aplicação das sanções administrativas são da autoridade máxima da entidade do município, acerca das sanções previstas nos incisos II e III do art. 4° do referido Decreto; RESOLVE:Fechar