DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
Em 20 de junho de 2024.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 777/2024-TCU/SEPROC
Processo TC 014.815/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA CARMELUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 252.613.391-20, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Coordenação-
Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 3/6/2024: R$
2.599.171,55, em solidariedade com a Associação Goiana de Atualização e Realização do
Cidadão - AGARC - CNPJ: 04.424.386/0001-10.
O débito decorre da ausência de comprovação da execução financeira do
convênio. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição
da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986; arts. 10, 36, 38 e 42 do Decreto 6.170/2007; Acórdão 225/2000-TCU-2ª
Câmara; Lei nº 8.666/1993 e arts. 45 a 48 e 50 da Portaria Interministerial 127/2008; e
cláusulas terceira, inciso II, alíneas "d" e "o", e sexta, parágrafo nono, do Termo de
Convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/6/2024: R$ 2.991.364,02; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
Em 19 de junho de 2024.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 790/2024-TCU/SEPROC
Processo TC 045.608/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO ROBERTO ALENCAR BARROS, CPF: 616.637.793-25, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do
Brasil S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 4/6/2024: R$ 375.040,97; em solidariedade com os
responsáveis: Karina Palacio de Morais - CPF: 002.232.283-38, e Nascimento & Silva
Comercio Ltda. - CNPJ: 35.921.902/0001-45.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): dano ao patrimônio do
Banco do Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operações financeiras realizadas
irregularmente. Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei
8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens
1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16, 3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008
(de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009 (28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita
Prévia à Concessão de Crédito - Item2, versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020),
029 a 030 (de 15/04/2020 a 28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-
Disposições Gerais - item 13, versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de
24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119 (de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de
07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de 18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a
21/10/2020); item14, versões 098 e 099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de
11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109 (de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de
26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 - Transações - Item21, versão 010, vigência:
11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 - Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões
005 e 006, vigência: 05/01/2009 a 02/09/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/6/2024: R$ 393.715,42; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
Em 20 de junho de 2024.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 786/2024-TCU/SEPROC
Processo TC 045.608/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a RIBEIRO & RODRIGUES LTDA, CNPJ: 36.504.968/0001-00, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
4/6/2024: R$ 357.954,90; em solidariedade com as responsáveis: Karina Palacio de Morais
- CPF: 002.232.283-38, e Francisca Santana Rodrigues - CPF: 002.964.463-19.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): dano ao patrimônio do
Banco do Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operações financeiras realizadas
irregularmente. Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei
8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens
1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16, 3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008
(de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009 (28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita
Prévia à Concessão de Crédito - Item2, versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020),
029 a 030 (de 15/04/2020 a 28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-
Disposições Gerais - item 13, versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de
24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119 (de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de
07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de 18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a
21/10/2020); item14, versões 098 e 099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de
11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109 (de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de
26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 - Transações - Item21, versão 010, vigência:
11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 - Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões
005 e 006, vigência: 05/01/2009 a 02/09/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/6/2024: R$ 372.815,78; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
Em 20 de junho de 2024.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 806/2024-TCU/SEPROC
Processo TC 032.322/2023-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO JACI SEVERINO DE SOUZA, CPF: 339.343.714-34, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/6/2024: R$ 748.161,38.
O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto,
considerando a ausência de Relatório de Cumprimento do Objeto; planilha da 1ª Medição;
projeto, ART e planilha de custos da execução da nova estrutura de sistema de cobertura;
e, sobretudo, a não apresentação de Certidão de Registro de Imóvel, recente e atualizada,
do terreno onde foi executada a obra. Normas infringidas: artigo 5°, "n" e "m", art. 29, II,
"a", e art. 31, da Resolução CD/FNDE n° 13, de 21 de março de 2011; itens XIX e XXIII do
Termo de Compromisso PAC 2 n° 02350/2011. Cofre credor: Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade
das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e
acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos
juros de mora até 6/6/2024: R$ 778.311,24; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei
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