DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 118
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério das Cidades............................................................................................................ 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 32
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 42
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 45
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 47
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 53
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 54
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 62
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 64
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 72
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 74
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 219
Ministério dos Transportes................................................................................................... 221
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 225
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 225
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 227
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 230
.................................. Esta edição é composta de 232 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 20/6/2024 a
edição extra nº 117-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.931
(1)
ORIGEM
: 6931 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ABTA
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE CALL CENTER, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA -
FENINFRA
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
A DV . ( A / S )
: BARBARA MENDES LOBO AMARAL (21375/DF, 332434/SP)
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA (52820/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL
CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL
A DV . ( A / S )
: ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI (165399/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIM (2606-A/RJ, 124535/SP)
A DV . ( A / S )
: ARMANDO VERRI JUNIOR (27555/SP)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (79055/DF, 40947/ES, 55291/GO,
20613-A/MA, 29010-A/PA, 122919/PR, 002557-A/RJ, 118685/SP)
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 6.921 e 6.931) Após o voto do Ministro
Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia de ambas as ações diretas e julgava-as
improcedentes, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na
redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, o julgamento foi suspenso. Falaram:
pela requerente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; pela Advocacia-Geral da União, a
Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Federação Nacional de Instalação e
Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática -
FENINFRA, a Dra. Marilda de Paula Silveira; pelo amicus curiae Sindicato Nacional das
Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, o Dr.
Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta
Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente
o pedido formulado, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na
redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, nos termos do voto do Relator, vencidos
os Ministros André Mendonça e Cármen Lúcia, que não conheciam da ação. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o
Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.2.2024.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. 
PROCESSO
LEGISLATIVO. 
MEDIDA
PROVISÓRIA
1018/2020. CONVERSÃO NA LEI 14.173/2021. EMENDA PARLAMENTAR. INCLUSÃO DO ART. 32,
§15, DA LEI 12.485/2011. CARREGAMENTO DE CANAIS DE PROGRAMAÇÃO DE DISTRIBUI Ç ÃO
OBRIGATÓRIA POR DISTRIBUIDORAS DE TV POR ASSINATURA (MUST-CARRY). POSSIBILIDADE DE
REGULAÇÃO VIA MEDIDA PROVISÓRIA. ART. 246 DA CF. ART. 2º DA EC 8/1995. AFINIDADE
TEMÁTICA COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE INICIATIVA, PROPORCIONALIDADE E SEPARAÇÃO DOS P O D E R ES .
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1.
A
limitação 
à
edição
de
Medidas
Provisórias 
em
matéria
de
telecomunicações (art. 246 da CF e art. 2º da EC 8/1995), em razão de o art. 21, XI, da
CF, ter sido alterado pelo constituinte reformador, deve ser interpretada restritivamente,
vedando apenas a regulamentação via medida provisória do marco legal dos serviços de
telecomunicações (Lei 9.472/1997).
2. A CORTE reconhece como limites à prerrogativa parlamentar de emendar
propostas legislativas de iniciativa reservada a outros Poderes e órgãos autônomos: (a) a
ausência de incremento de despesa pública; e (b) a relação de proximidade entre o teor da
emenda e o objeto da proposição original encaminhada à deliberação legislativa. Precedentes.
3. Esses limites também se aplicam ao processo legislativo de aprovação e
conversão em lei de Medidas Provisórias, ainda que não trate de matéria reservada, em
vista da especialidade e excepcionalidade desse rito legislativo. Precedentes.
4. A ampliação, por emenda parlamentar, do alcance do carregamento obrigatório
(must-carry) tem afinidade temática com a desoneração fiscal encaminhada pelo Presidente
da República por meio da MP 1018/2020, visando a ampliar o acesso à informação por toda
a população brasileira.
5. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não
proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o
alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a
proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII,
da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção
cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade
entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso.
6. Ações Diretas julgadas improcedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.479
(2)
ORIGEM
: 7479 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou
procedente, para: "(i) declarar a inconstitucionalidade § 10 do art. 11 da Lei nº 2.578 do
Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012; (ii) declarar a inconstitucionalidade da
interpretação do art.o 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012,
(1) que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento
exclusivo por candidatos homens e (2) da que admita a restrição, ainda que parcial, à
participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes
assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames,
livremente e em igualdade de condições com candidatos homens", com modulação
temporal dos efeitos da decisão para atribuir a ela eficácia ex nunc, nos termos do art.
27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas
eventuais certames em andamento e os futuros. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 11, § 10, da Lei nº 2.578/12 do
Estado do Tocantins. Acesso aos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar. Restrição da participação feminina a 10% (dez por cento) das vagas. Violação do
princípio da igualdade. Inexistência de legítimo critério legal de desequiparação. Ofensa
ao princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos. Procedência do pedido.
Modulação dos efeitos.
1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins ofende as
normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos,
sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a
Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX) a diferenciação de critério de admissão
por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa
disposição constitucional (art. 39, § 3º).
2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é
legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos
pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não
ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de
inserção das mulheres no mercado de trabalho.
3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis
"na forma da lei", não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viola
direitos fundamentais e aprofunda a desigualdade substancial entre indivíduos.

                            

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