DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) do
§ 10 do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012 e (ii) da
interpretação do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012,
que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo
por candidatos homens e daquela que admita a restrição, ainda que parcial, à
participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes
assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames,
livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.
5. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e
atingindo apenas os certames em andamento e os futuros.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.486
(3)
ORIGEM
: 7486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou procedente,
para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, das expressões "com
percentagens" e "conforme a necessidade da administração policial-militar" constantes do art.
37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº
8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016; ii) declarar a inconstitucionalidade da
interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do
Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro
de 2016, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento
exclusivo por candidatos homens; e (iii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das
expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de
fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que
admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a
corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas
oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens, com
modulação temporal dos efeitos da decisão para atribuir a ela eficácia ex nunc, nos termos do
art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo-se apenas os
certames em andamento ou futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do
Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de
14 de janeiro de 2016. Acesso aos cargos da Polícia Militar do Estado. Autorização à
Administração para fixar percentual diferenciado de vagas para homens e para mulheres.
Editais de concurso público. Restrição da participação feminina. Violação do princípio da
igualdade. Inexistência de legítimo critério legal de desequiparação. Ofensa ao princípio da
universalidade de acesso aos cargos públicos e ao princípio da reserva legal. Procedência do
pedido. Modulação dos efeitos.
1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros
da Polícia Militar do Estado do Pará ofende as normas constitucionais que vedam a
criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no
que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX)
a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à
admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, § 3º).
2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é
legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos
pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não
ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de
inserção das mulheres no mercado de trabalho.
3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis
"na forma da lei", não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viola
direitos fundamentais e aprofunda a desigualdade substancial entre indivíduos.
4. É
certo que
a norma
delega à
administração um
espaço de
discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso
público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável
aplicável às mulheres.
5. Ação direta julgada procedente, declarando-se (i) a inconstitucionalidade,
com redução do texto, das expressões "com percentagens" e "conforme a necessidade da
administração policial-militar" constantes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do
Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de
janeiro de 2016; (ii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes
do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido
pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que possibilite a reserva de
qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens; e (iii)
a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º,
da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342
do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que admita a restrição, ainda que parcial, à
participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar, sendo-lhes
assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames,
livremente e em igualdade de condições com candidatos homens.
6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e
atingindo apenas os certames em andamento e os futuros.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.571
(4)
ORIGEM
: 7571 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em
análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado nesta arguição de descumprimento
de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade do art. 55, inciso II, em sua parte
final, da Lei Complementar n. 55, de 1994, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 55/1994, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE
PORTE DE ARMA DE FOGO AOS DEFENSORES PÚBLICOS. ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A
PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME
DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO.
I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma
temática (art. 22, XXI, da CF)
II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança
nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União.
III - Lei estadual que admite a configuração de circunstância ou atividade
supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à
integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional,
violando a competência atribuída à União.
IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de
arma
e, de
forma
geral, disciplinar
sobre
material
bélico, inexiste
autorização
constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema e assegure porte de
arma de fogo aos membros da Defensoria Pública dessa unidade federativa.
Inconstitucionalidade formal caracterizada.
V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade
do art. 55, inciso II, em sua parte final, da Lei Complementar n. 55/1994, do Estado do
Espírito Santo.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.363
(5)
ORIGEM
: 7363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
E M B D O. ( A / S )
: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
EMENTA
Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados
em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 64, DE 2024
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação de Desenvolvimento Comunitário de
Cacimba de
Dentro para
executar serviço
de
radiodifusão comunitária no Município de Cacimba de
Dentro, Estado da Paraíba.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 104, de 1º de fevereiro de
2016, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 18 de
novembro de 2012, a autorização outorgada à Associação de Desenvolvimento Comunitário
de Cacimba de Dentro para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Cacimba de Dentro, Estado da Paraíba.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de junho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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