DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.068, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta a licitação e
a prorrogação das
concessões de distribuição de energia elétrica de
que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de
1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece
diretrizes para a modernização das concessões de
serviço público de distribuição de energia elétrica, e
altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968,
o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o
Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.631, de 4 de
março de 1993, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.848, de 15 de março
de 2004, e na Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1º As concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º, § 3º,
da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que não tenham sido objeto de prorrogação, poderão ser
prorrogadas ou licitadas, por trinta anos, conforme as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A licitação ou a prorrogação deverá ser realizada com compromisso
imediato de atendimento de metas de qualidade e eficiência na recomposição do serviço com
critérios mais rígidos, de forma isonômica em toda a área de concessão, em benefício dos
usuários de energia elétrica.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA PRORROGAÇÃO
DAS CONCESSÕES DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 2º A prorrogação das concessões de distribuição fica condicionada à
demonstração da prestação do serviço adequado, da expressa aceitação por parte da
concessionária das condições estabelecidas neste Decreto e das demais disposições
estabelecidas no termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a verificação da prestação do serviço
adequado será realizada com base nos critérios definidos na regulação da Agência
Nacional de Energia Elétrica - Aneel relativos à eficiência:
I - da continuidade do fornecimento; e
II - da gestão econômico-financeira.
§ 2º A eficiência com relação à continuidade do fornecimento de que trata o
inciso I do § 1º será mensurada por indicadores que considerem a frequência e a
duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 3º A eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o
inciso II do § 1º será mensurada por indicador que ateste a capacidade de a
concessionária 
honrar
seus 
compromissos
econômico-financeiros 
de
maneira
sustentável.
§ 4º Os indicadores previstos nos § 2º e § 3º serão aferidos individualmente
para cada concessionária e a cada ano civil.
§ 5º Ficará caracterizado o
descumprimento da prestação do serviço
adequado quando for constatado, no período de apuração:
I - o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado
pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de
duração, de forma isolada ou conjuntamente, por três anos consecutivos; ou
II - o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-
financeira por dois anos consecutivos.
§ 6º Caberá à Aneel apurar e dar publicidade à verificação da prestação do
serviço adequado na forma deste artigo.
§ 7º O período de apuração de que trata o § 5º será composto pelos cinco
anos anteriores ao da recomendação de prorrogação de que trata o art. 8º, excluídos os
anos anteriores a 2021 para o critério de eficiência com relação à gestão econômico-
financeira de que trata o § 3º.
§ 8º Excepcionalmente, quando houver reposicionamento tarifário ou de
parâmetros de regulação econômica, a Aneel deverá considerar o impacto desse
reposicionamento no cálculo do indicador de que trata o § 3º.
§ 9º Na hipótese de existir processo administrativo de caducidade da concessão de
distribuição de energia elétrica, instaurado pela Diretoria da Aneel antes ou depois do
requerimento de que trata o art. 7º, o encaminhamento da recomendação a que se refere o art.
8º ficará suspenso até a decisão definitiva acerca da correspondente apuração do processo.
§ 10. Na hipótese de haver decisão definitiva no processo administrativo de
caducidade da qual não resulte declaração de caducidade em desfavor da concessionária,
será dado prosseguimento à análise do requerimento de que trata o art. 7º de acordo
com o estabelecido neste Decreto.
§ 11. Na hipótese de sobrevir, a qualquer tempo, declaração de caducidade
da concessão, o requerimento de prorrogação da concessão será indeferido.
Art. 3º Como alternativa ao não cumprimento das exigências para prorrogação
contratual, estabelecidas no art. 2º, a concessionária poderá promover aporte de capital
necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no
montante a serem estabelecidos pela Aneel, no caso de não atendimento do critério de
eficiência com relação à gestão econômico-financeira.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o aporte de capital deverá ser
realizado no prazo de noventa dias, contado da celebração do termo aditivo ao contrato
de concessão de que trata o art. 9º, § 2º.
§ 2º A não efetivação do aporte de capital no prazo estabelecido no § 1º:
I - tornará sem efeito o termo aditivo ao contrato de concessão de que trata
o art. 9º, § 2º; e
II - implicará a concordância, por parte da concessionária, com a prorrogação
da concessão nas condições vigentes quando da apresentação do requerimento de que
trata o art. 7º, por até vinte e quatro meses, contados do respectivo termo contratual,
a critério do Poder concedente, para a realização da licitação de que trata o art. 13.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 4º A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão
que contemplará as condições previstas neste Decreto, que deverá conter cláusulas que
assegurem, no mínimo:
I - sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias, inclusive por
meio de aporte de capital;
II - atendimento do mercado pelas concessionárias, nos prazos estabelecidos
pela Aneel, inclusive por meio dos programas de universalização instituídos pelo Governo
federal, verificado com base na apuração de indicadores;
III - satisfação dos usuários, por meio da apuração de indicadores de tempo
de atendimento de serviços e pesquisas de opinião pública;
IV - investimento prudente;
V - qualidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, por
meio da apuração de indicadores de continuidade do fornecimento que contemplem o
atingimento de metas de qualidade para um percentual mínimo de conjuntos elétricos,
além do valor global, conforme regulação da Aneel;
VI - obrigação de dar publicidade à qualidade na prestação do serviço de distribuição
de energia elétrica, por meio da apuração de indicadores de duração e frequência de
interrupções efetivamente percebidas pelos usuários, sem aplicação de expurgos;
VII - definição de metas de eficiência na recomposição do serviço, após
eventos climáticos extremos;
VIII - eficiência energética;
IX - modicidade tarifária;
X - incentivos à gestão eficiente dos custos totais de operação e de
capital;
XI - autorização para a concessionária exercer outras atividades empresariais
e oferecer novos serviços aos usuários, por sua conta e risco, que devem favorecer a
modicidade tarifária, nos termos e nas condições previstas na legislação e na regulação
da Aneel, observado que:
a) o exercício das atividades e dos serviços estará sujeito à autorização da
Aneel, que poderá determinar, por meio de regulação, os requisitos a serem cumpridos
pelas concessionárias, incluída a opção de restringir a atuação dessas atividades pelas
distribuidoras, observados os critérios concorrenciais da nova atividade e os padrões de
qualidade do serviço de distribuição e do atendimento comercial, sem prejuízo da
competência de outras autoridades; e
b) a arrecadação de tributos na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação
constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de receitas
alternativas, complementares e acessórias;
XII - alocação de riscos entre o Poder concedente e as concessionárias;
XIII - critérios de avaliação da qualidade de governança, conforme regulação da Aneel;
XIV - aprimoramento das condições econômicas, de modo que:
a) se admita flexibilidade normativa para a definição do regime de regulação
econômica que melhor se adapte à evolução do segmento de distribuição, facultado à
Aneel promover o reconhecimento de custos de capital e de operação entre revisões
tarifárias, de modo a favorecer a modernização dos serviços compatível com a prestação
do serviço adequado de distribuição, preservado o princípio do equilíbrio econômico-
financeiro da concessão;
b) se permita flexibilidade contratual para que serviços que possam ser
ofertados de modo concorrencial sejam facultados a outros agentes, desde que
observada a economicidade na prestação do serviço, assegurada a preservação do
equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
c) se permita a separação dos serviços a serem prestados inicialmente pela
concessionária, que sejam futuramente passíveis de serem prestados em ambiente
competitivo por outros agentes setoriais, com vistas a beneficiar o usuário com a
ampliação da concorrência no setor elétrico, que deve ser adequadamente refletida na
contabilidade para fins regulatórios;
d) as tarifas homologadas pela Aneel possam ser diferenciadas para áreas de
elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência;
e) a Aneel possa definir diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos,
locacionais e de qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória, resguardadas a
transparência de cálculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo tarifário; e
f) seja utilizado, a partir do primeiro mês de vigência dos termos aditivos aos
contratos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como indexador para
o Reajuste Tarifário Anual, ou outro índice que venha a substituí-lo;
XV - aplicação de incentivos compatíveis com a capacidade de gestão em
concessões com relevante presença de áreas com severas restrições ao combate às
perdas de energia e à inadimplência;
XVI
- proteção
dos
dados
pessoais custodiados
pela
concessionária,
assegurado que tais dados sejam utilizados estritamente no âmbito das atividades da
concessão;
XVII - possibilidade de a Aneel, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, dispor sobre
o tratamento dos dados pessoais custodiados pela concessionária, com possibilidades de
compartilhamento de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos
interessados e em benefício da concorrência, respeitados os direitos de proteção dos dados
pessoais;
XVIII - compartilhamento dos dados pessoais somente mediante o prévio
consentimento do usuário, ou utilizando base legal definida pela Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, considerando a natureza dos dados, desde que de forma não discriminatória,
com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, em
conformidade com o disposto na referida Lei e nas regulamentações específicas da Aneel;
XIX - uniformização de exigências de qualificação técnica entre concessionária e empresas
terceirizadas que prestem serviços técnicos relacionados à atividade fim da concessionária;
XX - estímulo à digitalização gradual das redes e serviços, inclusive de instrumentos
de medição de energia elétrica, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
XXI - modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações;
XXII - possibilidade de a Aneel, no caso de descumprimento de indicadores de
qualidade técnica, comercial e econômico-financeiros, estabelecer limitação do pagamento
de dividendos e de juros sobre o capital próprio, respeitados os limites mínimos legais, e de
limitar novos atos e negócios jurídicos entre a concessionária e suas partes relacionadas;
XXIII - obrigação de apuração e divulgação de indicadores de duração e
frequência de interrupções efetivamente percebidas pelos usuários;
XXIV - promoção de capacitação de profissionais da área de concessão, incluindo
critérios de diversidade e condições socioeconômicas;
XXV - estabelecimento de canal de comunicação dedicado ao atendimento de
órgão central dos Poderes Públicos municipal, distrital e estadual;
XXVI - adesão ao conceito
de "trabalho decente" estabelecido pela
Organização Internacional do Trabalho - OIT, com vistas ao trabalho produtivo e de
qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana;
XXVII - disponibilização, no sítio eletrônico da concessionária, de informações
sobre disponibilidade de carga, carregamento atual e projetado, fluxos de potência e demais
informações necessárias à facilitação dos processos de conexão de usuários, incluídos aqueles
que fazem uso da microgeração e minigeração distribuída; e
XXVIII - disponibilização dos valores de indenização constantes das faturas dos
usuários por violação dos indicadores de continuidade individual, conforme regulação da Aneel.
§ 1º As distribuidoras deverão informar e manter, por até cinco anos, em seu sítio
eletrônico, os indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput, e disponibilizar meio
para o usuário obter seus indicadores individuais.
§ 2º A apuração dos indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput
deverá contemplar tratamento para áreas de elevada complexidade ao combate às
perdas de energia e de elevada inadimplência.
§ 3º Para as áreas de concessão de que trata o inciso XV do caput, a
concessionária de distribuição deverá manter plano para atuação no combate às perdas de
energia, sujeito à fiscalização da Aneel, e cujo desempenho da concessionária na sua
implantação deverá ser refletido nos níveis regulatórios de perdas e receitas irrecuperáveis.
§ 4º Na definição de tarifas, nos termos do inciso XIV, alíneas "d" e "e", do caput,
a Aneel deverá atuar de modo não discriminatório, com foco na eficiência e na maximização
do benefício à modicidade tarifária, observadas a transparência, a participação social e a
previsibilidade.
§ 5º A Aneel deverá estabelecer vedações de condutas anticoncorrenciais para
a implementação do exercício da opção de que tratam o art. 15 e o art. 16 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, observado o disposto nos incisos XVI, XVII e XVIII do caput
deste artigo, incluída a definição de prazos e de condições isonômicas para os usuários
com processo de migração.
Art. 5º A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá conter
hipóteses de abertura de processo do caducidade em razão da não prestação de serviço
adequado, estabelecendo, no mínimo:
I - o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado
pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de
duração, de forma isolada ou conjuntamente, por dois anos consecutivos; e
II - o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-
financeira por dois anos consecutivos.

                            

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