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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100007 7 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 19 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), no exercício das atribuições da S EC R E T A R I A - EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, resolve: Nº 100 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.826025/2019-29 e nº 48069.926085/2024-75, encaminhados pelo Ofício nº 15.572/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002486/2024-96), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 14 de abril de 2023, entre Cláudio Moresco da Costa (cedente) e Cláudio Moresco da Costa - ME., CNPJ nº 43.138.675/0001-04 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 1.350/2020, publicado no DOU de 4 de maio de 2020, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral em uma área de 46,12ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Marechal Cândido Rondon/PR e Nova Santa Rosa/PR. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 101 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826367/2022-10, de interesse de Charlote Pawlowski, encaminhado pelo Ofício nº 15.574/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002500/2024-51), para realizar pesquisa de argila para uso industrial e basalto para brita, em uma área de 242,51ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Maripá/PR e Palotina/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 102 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826368/2022-56, de interesse de Charlote Pawlowski, encaminhado pelo Ofício nº 15.575/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002488/2024-85), para realizar pesquisa de argila para uso industrial e basalto para brita, em uma área de 73,19ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Palotina/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 103 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884007/2021- 95, de Evaldo José Aguiar Filho, encaminhado pelo Ofício nº 13.809/2024/DIGT M / A N M (NUP PR nº 00001.002166/2024-36), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.998,60ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Bonfim/RR e Normandia/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 104 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.012522/2024-85, de interesse de Altair Leonardo da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 412/2024/CADASTRO-SIA/GTPI / G CO P / S I A - ANAC, referente à autorização de construção do campo de pouso denominado Aeródromo de uso privativo Fazenda Confinamento, localizado na faixa de fronteira, no município de São Miguel do Guaporé/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 105 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.012532/2024-85, de interesse de Altair Leonardo da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 470/2024/ C A DA S T R O - SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção do campo de pouso denominado Aeródromo de uso privativo Fazenda Latreille, localizado na faixa de fronteira, no município de São Miguel do Guaporé/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 106 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.014130/2024-51, de interesse da Santa Agro Agrícola e Insumos Ltda., CNPJ nº 37.027.294/0003-17, encaminhado pelo Ofício nº 472/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção do campo de pouso denominado Aeródromo de uso privativo Santa Agro 1, localizado na faixa de fronteira, no município de Guajará-Mirim/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e aos povos indígenas, as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 107 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, ao MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - MT para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise das tratativas de encaminhamento ao Congresso Nacional, referentes à apreciação do Acordo firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, assinado em Assunção, no dia 14 de agosto de 2018, com o objetivo da construção de ponte sobre o Rio Apa, entre o município de Porto Murtinho, na faixa de fronteira do estado de Mato Grosso do Sul, e o distrito de San Lázaro, Departamento de Concepción, no Paraguai, de acordo com a Exposição de Motivos Interministerial nº 00344/2023 MRE MT, com Parecer nº 00126/2023/CGDI/CONJUR- MRE/CGU/AGU e com o Parecer nº 00037/2024/CONJUR-MT/CGU/AGU, encaminhados pelo Ofício nº 259/2024/SE (NUP PR nº 00181.000595/2024-06). Nº 108 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48423.868134/2018-13, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 17.474/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002738/2024-87), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.984,17ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do INCRA e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 109 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise do Processo INCRA nº 54000.029136/2022-44, encaminhado pelo Ofício nº 29.192/2022/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.003654/2022-07), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Antônio Companheiro Tavares, com área total de 1.089,1305ha, localizado na faixa de fronteira, no município de São Miguel do Iguaçu/PR, registrado em nome do INCRA sob a Matrícula nº 31.595, Livro 02, do Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, sob o Código SNCR nº 721.174.016.969-2. Nº 110 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.006130/2024-87, de interesse de João Ricardo Rodrigues da Cunha Saud, encaminhado pelo Ofício nº 424/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção do aeródromo de uso privativo Faisol, localizado na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 111 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810177/2024-13, de interesse de Cleiton Pituco Buzata, encaminhado pelo Ofício nº 18.551/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002913/2024-36), para realizar pesquisa de minérios de cobre, chumbo, estanho e ouro em uma área de 1.211,82ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 112 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966105/2024-51 e nº 48068.866193/2023-19, encaminhados pelo Ofício nº 17.985/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002798/2024-08), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 5 de abril de 2024, entre João Pedro Fassina Signor (cedente) e Metria Mineração Ltda., CNPJ nº 33.969.559/0001-83 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 3.400/2024, publicado no DOU de 4 de abril de 2024, que autorizou o cedente a pesquisar calcário em uma área de 48,61ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Mirassol D'Oeste/MT. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 113 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886024/2023-06, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelo Ofício nº 14.340/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002266/2024-62), para realizar pesquisa de cassiterita e minérios de ouro e de manganês em uma área de 548,99ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Nova Mamoré/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 114 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886025/2023-42, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelo Ofício nº 14.340/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002274/2024-17), para realizar pesquisa de cassiterita e minérios de ouro e de manganês em uma área de 8.766,79ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Nova Mamoré/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 115 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886164/2023-76, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelo Ofício nº 14.340/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002268/2024-51), para realizar pesquisa de cassiterita e minério de ouro em uma área de 648,95ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de São Miguel do Guaporé/RO e Seringueiras/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do INCRA e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 116 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886165/2023-11, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelo Ofício nº 14.340/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002270/2024-21), para realizar pesquisa de cassiterita e minério de ouro em uma área de 5.094,14ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de São Miguel do Guaporé/RO e Seringueiras/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do INCRA e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 117 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886172/2023-12, de interesse de Cristian Testoni Delavy, encaminhado pelo Ofício nº 14.340/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002272/2024-10), para realizar pesquisa de cassiterita e minério de ouro em uma área de 5.529,95ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Francisco do Guaporé/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOSFechar