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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100006 6 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá prever a possibilidade de a Aneel definir critérios adicionais ou requisitos mais restritivos que impliquem a abertura de processo de caducidade com vistas a propiciar que as concessionárias prestem o serviço público de distribuição de energia elétrica compatível com a realidade tecnológica, regulatória e comercial do setor elétrico durante toda a vigência do contrato de concessão. § 2º A aplicação do disposto no § 1º deverá ser precedida de processo de consulta pública, elaboração de análise de impacto regulatório e carência mínima de três anos para início da vigência da apuração de qualquer critério adicional ou requisito mais restritivo que venha a ser definido pela Aneel. § 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 10. Art. 6º Como compromisso pela prorrogação das concessões, as concessionárias: I - não serão ressarcidas pela eventual abertura ao ambiente competitivo da prestação de serviços inicialmente por elas prestados, com vistas a beneficiar o usuário com ampliação da concorrência no setor elétrico; II - desenvolverão ações para a redução da vulnerabilidade e para o aumento da resiliência das redes de distribuição frente a eventos climáticos, conforme regulação da Aneel; III - desenvolverão ações para robustecer o nível de atendimento do serviço de eletricidade das áreas rurais, especialmente nas regiões com potencial para o agronegócio e a agricultura familiar, conforme regulação da Aneel; e IV - desenvolverão ações que promovam a inclusão energética, a redução de perdas não técnicas, a regularização da prestação do serviço público em áreas de vulnerabilidade socioeconômica e o desenvolvimento tecnológico para a redução da pobreza energética, conforme diretriz do Ministério de Minas e Energia. § 1º Os compromissos de que trata o caput serão realizados durante todo o período de vigência contratual, a partir da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, com planos de investimentos estabelecidos para cada ciclo tarifário e acompanhamento pela Aneel. § 2º Os recursos para os investimentos de que tratam os incisos III e IV do caput advirão das receitas acessórias próprias e complementares e dos valores arrecadados referentes à ultrapassagem da demanda e ao excedente de reativos das concessionárias e poderão ser complementados por políticas públicas específicas estabelecidas para o mesmo fim. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 7º O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Aneel, com a antecedência de, no mínimo, trinta e seis meses do advento do termo contratual, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária. § 1º As concessionárias que tiverem apresentado o requerimento de prorrogação anteriormente à publicação deste Decreto e que mantiverem interesse na prorrogação deverão ratificá-lo no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, e manifestar concordância integral com as condições estabelecidas. § 2º O não atendimento do prazo para requerimento da prorrogação implicará a licitação da concessão. Art. 8º A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação da concessão, com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de vinte e um meses do advento do termo contratual. Art. 9º A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação ou à licitação deverá ser publicada até dezoito meses antes do advento do termo contratual, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. § 1º Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de noventa dias, contado da convocação. § 2º No caso de prorrogação da concessão, o Ministério de Minas e Energia celebrará o termo aditivo ao contrato de concessão com a concessionária. Art. 10. As concessionárias de distribuição poderão apresentar à Aneel o requerimento de que trata o art. 7º, para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão. § 1º A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o caput deverá ser aprovada e divulgada pela Aneel no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Decreto. § 2º A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação das concessões de que trata o caput, com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, no prazo de sessenta dias, contado da apresentação do requerimento. § 3º A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação deverá ser informada à concessionária no prazo de trinta dias, contado da recomendação da Aneel. § 4º Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de sessenta dias, contado da convocação. Art. 11. As concessionárias que não atenderem, na data do requerimento previsto no art. 10, as exigências definidas no art. 2º para prorrogação contratual antecipada, poderão: I - no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante estabelecidos pela Aneel; e II - no caso de não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, propor ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, plano de resultados que contenha, no mínimo, ações e investimentos para o atingimento do critério de continuidade do fornecimento, de base anual, no prazo remanescente até o marco de dezoito meses antes do advento do termo contratual vigente na data do requerimento de prorrogação. § 1º O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer condições adicionais e metas específicas a serem cumpridas pela concessionária para o plano de resultados de que trata o inciso II do caput. § 2º A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições indicadas no art. 4º, que deverá conter cláusula com a previsão da possibilidade de prorrogação, no advento do termo contratual vigente, vinculada ao atendimento dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico- financeira e de continuidade do fornecimento e das demais condições de que trata este artigo. Art. 12. Os prazos estabelecidos no art. 8º e no art. 9º, caput, poderão ser flexibilizados para as concessões vincendas nos anos de 2025 e 2026, na hipótese de a concessionária ter manifestado concordância com as condições de prorrogação definidas neste Decreto. CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Art. 13. As concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção serão licitadas nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Aneel, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. § 1º A licitação será realizada sem reversão prévia dos bens. § 2º A indenização a ser paga à antiga concessionária em razão do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados e as condições para a prestação de garantias e alienação de bens serão definidas pela Aneel. § 3º A indenização também considerará os saldos remanescentes, ativos ou passivos, de eventual insuficiência de faturamento ou ressarcimento pela tarifa, em decorrência da licitação da concessão, relativos a valores financeiros a serem apurados em regulação da Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária. § 4º A indenização pelos ativos ainda não amortizados ou depreciados a serem transferidos para a nova concessão deverá ser paga pelo vencedor do certame à antiga concessionária, nos termos do edital do leilão. § 5º Caso o valor a ser pago pelo vencedor do certame não seja suficiente para quitar a indenização, o saldo remanescente será pago pela Reserva Global de Reversão - RGR, cuja forma de pagamento será definida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 6º A Aneel estabelecerá critérios para o período de operação com assistência entre concessionárias, quando necessário, de forma a assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica. Art. 14. O Ministério de Minas e Energia publicará diretrizes para prestação temporária de serviço por parte de concessionária designada, seja a própria concessionária, seja a entidade indicada pelo Poder concedente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As concessionárias de distribuição de energia elétrica não abarcadas pelo disposto no art. 1º poderão aderir às condições estabelecidas nos art. 4º e art. 6º. Parágrafo único. A adesão facultada no caput não implicará a prorrogação dos respectivos prazos contratuais ou o reequilíbrio econômico-financeiro. Art. 16. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações. § 1º A cessão de que trata o caput será onerosa e orientada a custos. § 2º O compartilhamento de que trata o caput será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, quanto ao preço, ao uso da faixa, dentre outros. § 3º Na cessão de que trata o caput: I - a cessionária estará sujeita à regulação conjunta da Aneel e da Anatel, às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica cedente, e às regras de regularização da faixa de ocupação; e II - a área de abrangência definida poderá englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica. Art. 17. Fica instituída a Rede Nacional dos Consumidores de Energia Elétrica - Renacon, de natureza colaborativa e adesão voluntária, destinada a incentivar a atuação em rede dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica e fomentar e harmonizar a orientação, a análise e a avaliação das questões relativas à prestação do serviço público de energia elétrica. § 1º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará a composição, a competência e o funcionamento da Renacon, e a instituição de colegiado com a finalidade de articulação de suas respectivas ações. § 2º A Renacon atuará em estreita articulação com a Aneel e com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 18. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão realizar a separação tarifária e contábil das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme prazos e diretrizes estabelecidos pela Aneel, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro. Art. 19. O Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... c) fornecimentos por simples transporte e ou intercâmbio de energia; e d) regiões de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência. ............................................................................................................................." (NR) Art. 20. O Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e VI - estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência." (NR) Art. 21. O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ................................................................................................................. § 1º O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma: .............................................................................................................................." (NR) Art. 22. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023, na parte em que altera o art. 9º, § 1º, caput, do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenaicmento da AR VIP. Processo nº 00100.001711/2024-59. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR WSD. Processo nº 00100.001711/2024-59. DEFIRO, a pedido, o descredenaicmento da AR TUPI. Processo nº 00100.001702/2024-68. DEFIRO, a pedido, o descredenaicmento da AR BOLDTSOFT. Processo nº 00100.001670/2024-09. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ELLOS CERTIFICADORA. Processo nº 00100.001669/2024-76. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GRUPO SUL DIGITAL. Processo nº 00100.001635/2024-81. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR TREVO CHECK. Processo nº 00100.001635/2024-81. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e NormalizaçãoFechar