DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS
DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATOS DE 20 DE JUNHO DE 2024
Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional:
Nº 9.520 - Processo nº 53516.001948/2024-14: DANIEL DE OLIVEIRA LAMBERG, CPF nº ***.517.029-**.
Nº 9.521 - Processo nº 53516.001953/2024-27: JEFERSON TUOTO BENTHIEN, CPF nº ***.232.409-**.
Nº 9.522 - Processo nº 53516.001962/2024-18: LUIS FERNANDO MURADAS STUMPF, CPF nº
***.278.050-**.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 9.523, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 53516.001944/2024-36: Outorga à WILLIAN JOSE NAGATA DOS
SANTOS, CPF nº ***.208.979-**, autorização para uso de radiofrequência associada à
autorização para exploração do Serviço Limitado Privado.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ATOS DE 20 DE JUNHO DE 2024
Expede autorização, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional, a:
Nº 9.540 - Processo nº 53528.001858/2024-94, Daniel Dias Alves, CPF nº ***.643.340-**.
Nº 9.541 - Processo nº 53528.001861/2024-16, Valerio Neumann, CPF nº ***.933.140-**.
Nº 9.542 - Processo nº 53528.001863/2024-05, Carlos Alberto Lemieszek Pereira, CPF nº
***.612.580-**.
MARCIO DA ROSA SILVEIRA
Gerente
R E T I F I C AÇ ÃO
Retificar o Extrato do Ato nº 9.449, de 18 de junho de 2024 (SEI nº 12145663),
publicado no DOU de 20 de junho de 2024, Seção 1, página 24, onde se lê:
53528.001069/2024-53, leia-se: 53528.001096/2024-26.
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS
DE PERNAMBUCO, PARAÍBA E ALAGOAS
ATO 9.012, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Expedir autorização a RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA, CPF nº ***.030.964-**,
para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional.
ALEXANDRE ATAÍDE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Gerente
ATO 9.366, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Expedir autorização
a MARIA ALICE BEZERRA
CAVALCANTI MARANHAO
SANTANA, CPF nº ***.624.364-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como
área de prestação de serviço todo o território nacional.
ALEXANDRE ATAÍDE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARÁ, MARANHÃO E AMAPÁ
ATOS DE 18 DE JUNHO DE 2024
Nº 9.446 - Processo nº 53569.001756/2024-92. Expede autorização à Curua-una
Navegacao e Comercio Ltda, CNPJ nº 02152340000163, para explorar o Serviço de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito
nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional.
Nº 9.447 - Processo nº 53569.001759/2024-26. Expede autorização a Boaventura
Goudinho Imbiriba, CPF nº ***.839.132-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito,
por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
Nº 9.448 - Processo nº 53569.001762/2024-40. Expede autorização à J P Campos
Comercio de Combustiveis, CNPJ nº 30857820000165, para explorar o Serviço de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito
nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional.
Nº 9.452 - Processo nº 53569.001767/2024-72. Expede autorização a Marcio Celso
Azevedo Rocha, CPF nº ***.283.852-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e
tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
Nº 9.450 - Processo nº 53569.001803/2024-06. Expede autorização a Edimar Barbosa da
Silva, CPF nº ***.643.972-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
Nº 9.451 - Processo nº 53569.001802/2024-53. Expede autorização a Renilson Goncalves
Batista, CPF nº ***.118.182-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CARNOT LUIZ BRAUN GUIMARÃES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 5.657/2024/ORCN/SOR
OS
SUPERINTENDENTES DE
OUTORGA
E
RECURSOS À
PRESTAÇÃO,
DE
FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial
as dispostas no art. 156, incisos VI, art. 157, inciso VI, art. 158, inciso IV, art. 160,
incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em
epígrafe;
CONSIDERANDO o que compete à Anatel organizar a exploração dos serviços
de telecomunicações;
CONSIDERANDO que a organização da
exploração dos serviços de
telecomunicações inclui, dentre outros aspectos, a implantação e o funcionamento de
redes de telecomunicações;
CONSIDERANDO que a certificação de produtos é um instrumento de gestão
do funcionamento das redes de telecomunicações por determinar padrões a serem
cumpridos quanto aos equipamentos que nela são utilizados;
CONSIDERANDO que compete à Anatel expedir ou reconhecer a certificação
de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
CONSIDERANDO que
poderá ser vedada
a conexão
de equipamentos
terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência;
CONSIDERANDO que é vedada a utilização de equipamentos emissores de
radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência;
CONSIDERANDO que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado,
constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO que o certificado de homologação é o Ato Administrativo
de competência privativa da Anatel por meio do qual o órgão regulador reconhece a
certificação de produtos para telecomunicação e autoriza o seu uso e comercialização
no Brasil;
CONSIDERANDO o grande volume de comercializações de produtos não
homologados em plataformas de comércio eletrônico, a insuficiência de políticas de
uso desenvolvidas para coibir essa prática e o risco dessa comercialização à saúde e
segurança do consumidor;
CONSIDERANDO que desde 2018, a Anatel promove o Plano de Ação de
Combate à Pirataria - PACP com o objetivo de fortalecer a atuação da fiscalização da
Agência no
combate à
comercialização e à
utilização de
equipamentos para
telecomunicações sem homologação da Anatel;
CONSIDERANDO que a fiscalização de telecomunicações, entre os dias 1º e
7 de junho, efetuou avaliação de plataformas de comércio eletrônico e identificou
grande volume de produtos irregulares sendo ofertados;
CONSIDERANDO que dentre os equipamentos irregulares comercializados em
plataformas de comércio eletrônico, verificou-se uma venda massiva de telefones
celulares sem homologação da Anatel, sendo este produto considerado pelo órgão
regulador de extrema relevância em face de sua penetração junto à população
brasileira;
CONSIDERANDO que as tentativas de mediação juntos às plataformas de
comércio eletrônico não foram eficazes ao combate à comercialização de produtos não
homologados;
CONSIDERANDO que, para garantir a segurança dos usuários e a qualidade
dos serviços, a Anatel tem alocado considerável esforço de fiscalização para impedir a
comercialização de produtos não homologados;
CONSIDERANDO o que consta do Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU
(SEI nº 10232299), em que a Procuradoria Federal Especializada desta Agência firma
entendimento sobre a responsabilização administrativa das plataformas de comércio
eletrônico na oferta de produtos não homologados ao consumidor final;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei 9.472, de 16 de julho
de 19997
- Lei
Geral de
Telecomunicações (LGT),
o usuário
de serviços
de
telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e
redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se
utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como as plataformas de comércio
eletrônico;
CONSIDERANDO que os aparelhos celulares sem homologação da Anatel não
foram testados quanto à emissão das ondas eletromagnéticas podendo apresentar
índices não recomendados pela Organização Mundial da Saúde e causando prejuízo à
saúde do consumidor;
CONSIDERANDO o conhecimento por parte da Anatel da explosão de
telefones celulares em face da ausência de testes para as baterias de lítio responsáveis
pelo seu funcionamento;
CONSIDERANDO que a comercialização de produtos não homologados tem
alto potencial lesivo, causando riscos à vida, à saúde e a segurança dos consumidores,
incidindo a hipótese do art. 18, § 6º , inciso II, do Código de Defesa do Consumidor,
que determina que são impróprio ao uso e consumo os produtos que, por qualquer
motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
CONSIDERANDO que a certificação, por definição legal (art. 156, §2º da
LGT), é
o instrumento pelo qual
o Estado reconhece a
compatibilidade das
especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que
se destina.
CONSIDERANDO a necessidade de se invocar o princípio da precaução em
face dos fatos descritos no Informe 63/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12160346), fazendo-se
necessária atuação da Administração ex ante a possível evento danoso ao consumidor,
decorrente da ação voluntária de agente econômico na comercialização ilegal de
produto passível de avaliação pelo Estado Brasileiro.
CONSIDERANDO que o art. 45 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo
Administrativo Federal) determina que em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá
motivadamente adotar providências
acauteladoras sem
a prévia
manifestação do interessado;
CONSIDERANDO que o art. 54 do Regimento Interno desta Agência faculta,
motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adoção
de medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil
reparação, sem a prévia manifestação do interessado;
CONSIDERANDO, portanto, estarem presentes os requisitos para adoção de
medida cautelar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, consistentes
no Informe 63/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12160346);, decideM:
Art. 1º Determinar, cautelarmente, as seguintes medidas às plataformas de
comércio eletrônico, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Despacho Decisório
no Diário Oficial da União:
I - incluir campo obrigatório com o número do código de homologação do
telefone celular a ser ofertado como condição à exibição do correspondente anúncio,
de maneira a possibilitar a sua visualização ostensiva pelo consumidor;
II - instituir procedimento de validação do código de homologação dos
telefones celulares cadastrados em relação aos códigos de homologação da base de
dados da Anatel, de modo que se verifique a correspondência entre o telefone celular
a ser anunciado com o mesmo produto, marca e modelo homologado na Anatel, como
condição de exibição do anúncio em sua plataforma eletrônica;
III - impedir o cadastramento de novos telefones celulares cujo código de
homologação esteja em desacordo com o Inciso II deste artigo; e
IV - retirar todos os anúncios de telefones celulares que não tenham
passado pelo procedimento de validação nos termos do Inciso II deste artigo.
Art. 2º Serão classificadas como "empresa conforme" as plataformas de
comércio eletrônico que apresentem a totalidade de anúncios de telefones celulares
com homologação da Anatel, atestada pela Agência.
§1º Nos primeiros 15 (quinze) dias após a publicação do Despacho Decisório
no Diário Oficial da União, a empresa será considerada conforme se apresentar um
percentual não superior a 10% (dez por cento) de anúncios de telefones celulares não
homologados em sua plataforma eletrônica ou que tenham celebrado plano de
conformidade antes da publicação deste Despacho Decisório.

                            

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