Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100018 18 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATOS DE 20 DE JUNHO DE 2024 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 9.520 - Processo nº 53516.001948/2024-14: DANIEL DE OLIVEIRA LAMBERG, CPF nº ***.517.029-**. Nº 9.521 - Processo nº 53516.001953/2024-27: JEFERSON TUOTO BENTHIEN, CPF nº ***.232.409-**. Nº 9.522 - Processo nº 53516.001962/2024-18: LUIS FERNANDO MURADAS STUMPF, CPF nº ***.278.050-**. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 9.523, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 53516.001944/2024-36: Outorga à WILLIAN JOSE NAGATA DOS SANTOS, CPF nº ***.208.979-**, autorização para uso de radiofrequência associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ATOS DE 20 DE JUNHO DE 2024 Expede autorização, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, a: Nº 9.540 - Processo nº 53528.001858/2024-94, Daniel Dias Alves, CPF nº ***.643.340-**. Nº 9.541 - Processo nº 53528.001861/2024-16, Valerio Neumann, CPF nº ***.933.140-**. Nº 9.542 - Processo nº 53528.001863/2024-05, Carlos Alberto Lemieszek Pereira, CPF nº ***.612.580-**. MARCIO DA ROSA SILVEIRA Gerente R E T I F I C AÇ ÃO Retificar o Extrato do Ato nº 9.449, de 18 de junho de 2024 (SEI nº 12145663), publicado no DOU de 20 de junho de 2024, Seção 1, página 24, onde se lê: 53528.001069/2024-53, leia-se: 53528.001096/2024-26. GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, PARAÍBA E ALAGOAS ATO 9.012, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Expedir autorização a RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA, CPF nº ***.030.964-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. ALEXANDRE ATAÍDE GONÇALVES DE OLIVEIRA Gerente ATO 9.366, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Expedir autorização a MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI MARANHAO SANTANA, CPF nº ***.624.364-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. ALEXANDRE ATAÍDE GONÇALVES DE OLIVEIRA Gerente GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARÁ, MARANHÃO E AMAPÁ ATOS DE 18 DE JUNHO DE 2024 Nº 9.446 - Processo nº 53569.001756/2024-92. Expede autorização à Curua-una Navegacao e Comercio Ltda, CNPJ nº 02152340000163, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 9.447 - Processo nº 53569.001759/2024-26. Expede autorização a Boaventura Goudinho Imbiriba, CPF nº ***.839.132-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 9.448 - Processo nº 53569.001762/2024-40. Expede autorização à J P Campos Comercio de Combustiveis, CNPJ nº 30857820000165, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 9.452 - Processo nº 53569.001767/2024-72. Expede autorização a Marcio Celso Azevedo Rocha, CPF nº ***.283.852-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 9.450 - Processo nº 53569.001803/2024-06. Expede autorização a Edimar Barbosa da Silva, CPF nº ***.643.972-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 9.451 - Processo nº 53569.001802/2024-53. Expede autorização a Renilson Goncalves Batista, CPF nº ***.118.182-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CARNOT LUIZ BRAUN GUIMARÃES Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO Nº 5.657/2024/ORCN/SOR OS SUPERINTENDENTES DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas no art. 156, incisos VI, art. 157, inciso VI, art. 158, inciso IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe; CONSIDERANDO o que compete à Anatel organizar a exploração dos serviços de telecomunicações; CONSIDERANDO que a organização da exploração dos serviços de telecomunicações inclui, dentre outros aspectos, a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações; CONSIDERANDO que a certificação de produtos é um instrumento de gestão do funcionamento das redes de telecomunicações por determinar padrões a serem cumpridos quanto aos equipamentos que nela são utilizados; CONSIDERANDO que compete à Anatel expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; CONSIDERANDO que poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência; CONSIDERANDO que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência; CONSIDERANDO que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência; CONSIDERANDO que o certificado de homologação é o Ato Administrativo de competência privativa da Anatel por meio do qual o órgão regulador reconhece a certificação de produtos para telecomunicação e autoriza o seu uso e comercialização no Brasil; CONSIDERANDO o grande volume de comercializações de produtos não homologados em plataformas de comércio eletrônico, a insuficiência de políticas de uso desenvolvidas para coibir essa prática e o risco dessa comercialização à saúde e segurança do consumidor; CONSIDERANDO que desde 2018, a Anatel promove o Plano de Ação de Combate à Pirataria - PACP com o objetivo de fortalecer a atuação da fiscalização da Agência no combate à comercialização e à utilização de equipamentos para telecomunicações sem homologação da Anatel; CONSIDERANDO que a fiscalização de telecomunicações, entre os dias 1º e 7 de junho, efetuou avaliação de plataformas de comércio eletrônico e identificou grande volume de produtos irregulares sendo ofertados; CONSIDERANDO que dentre os equipamentos irregulares comercializados em plataformas de comércio eletrônico, verificou-se uma venda massiva de telefones celulares sem homologação da Anatel, sendo este produto considerado pelo órgão regulador de extrema relevância em face de sua penetração junto à população brasileira; CONSIDERANDO que as tentativas de mediação juntos às plataformas de comércio eletrônico não foram eficazes ao combate à comercialização de produtos não homologados; CONSIDERANDO que, para garantir a segurança dos usuários e a qualidade dos serviços, a Anatel tem alocado considerável esforço de fiscalização para impedir a comercialização de produtos não homologados; CONSIDERANDO o que consta do Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10232299), em que a Procuradoria Federal Especializada desta Agência firma entendimento sobre a responsabilização administrativa das plataformas de comércio eletrônico na oferta de produtos não homologados ao consumidor final; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei 9.472, de 16 de julho de 19997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como as plataformas de comércio eletrônico; CONSIDERANDO que os aparelhos celulares sem homologação da Anatel não foram testados quanto à emissão das ondas eletromagnéticas podendo apresentar índices não recomendados pela Organização Mundial da Saúde e causando prejuízo à saúde do consumidor; CONSIDERANDO o conhecimento por parte da Anatel da explosão de telefones celulares em face da ausência de testes para as baterias de lítio responsáveis pelo seu funcionamento; CONSIDERANDO que a comercialização de produtos não homologados tem alto potencial lesivo, causando riscos à vida, à saúde e a segurança dos consumidores, incidindo a hipótese do art. 18, § 6º , inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que são impróprio ao uso e consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. CONSIDERANDO que a certificação, por definição legal (art. 156, §2º da LGT), é o instrumento pelo qual o Estado reconhece a compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina. CONSIDERANDO a necessidade de se invocar o princípio da precaução em face dos fatos descritos no Informe 63/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12160346), fazendo-se necessária atuação da Administração ex ante a possível evento danoso ao consumidor, decorrente da ação voluntária de agente econômico na comercialização ilegal de produto passível de avaliação pelo Estado Brasileiro. CONSIDERANDO que o art. 45 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) determina que em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado; CONSIDERANDO que o art. 54 do Regimento Interno desta Agência faculta, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adoção de medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado; CONSIDERANDO, portanto, estarem presentes os requisitos para adoção de medida cautelar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, consistentes no Informe 63/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12160346);, decideM: Art. 1º Determinar, cautelarmente, as seguintes medidas às plataformas de comércio eletrônico, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União: I - incluir campo obrigatório com o número do código de homologação do telefone celular a ser ofertado como condição à exibição do correspondente anúncio, de maneira a possibilitar a sua visualização ostensiva pelo consumidor; II - instituir procedimento de validação do código de homologação dos telefones celulares cadastrados em relação aos códigos de homologação da base de dados da Anatel, de modo que se verifique a correspondência entre o telefone celular a ser anunciado com o mesmo produto, marca e modelo homologado na Anatel, como condição de exibição do anúncio em sua plataforma eletrônica; III - impedir o cadastramento de novos telefones celulares cujo código de homologação esteja em desacordo com o Inciso II deste artigo; e IV - retirar todos os anúncios de telefones celulares que não tenham passado pelo procedimento de validação nos termos do Inciso II deste artigo. Art. 2º Serão classificadas como "empresa conforme" as plataformas de comércio eletrônico que apresentem a totalidade de anúncios de telefones celulares com homologação da Anatel, atestada pela Agência. §1º Nos primeiros 15 (quinze) dias após a publicação do Despacho Decisório no Diário Oficial da União, a empresa será considerada conforme se apresentar um percentual não superior a 10% (dez por cento) de anúncios de telefones celulares não homologados em sua plataforma eletrônica ou que tenham celebrado plano de conformidade antes da publicação deste Despacho Decisório.Fechar