Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100017 17 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Aplicar à DEL REY RADIODIFUSÃO LTDA. - EPP, Fistel nº 04008006672, inscrita no CNPJ nº 11.849.746/0001-90, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 252, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea "b" do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 13.202, DE 19 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 8686/2024/SEI-MCOM (11526637), que integra o Processo nº 53115.0019622023-50, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à RÁDIO MARISTELA LTDA., Fistel nº 50414498640, inscrita no CNPJ nº 04.943.253/0001-50, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 291, no Município de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea "b", do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 13.442, DE 19 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 10174/2024/SEI-MCOM (11568371), que integra o Processo nº 53115.017304/2022-07, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à SIMPATIA FM LTDA., Fistel nº 50405346638, inscrita no CNPJ nº 03.818.131/0001-79, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 288, no Município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea "b", da Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 13.482, DE 19 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 10325/2024/SEI-MCOM (11571679), que integra o Processo nº 53115.026462/2022-40, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DE ALAGOINHA, Fistel nº 50012406201, inscrita no CNPJ nº 03.379.703/0001-60, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Alagoinha, Estado da Paraíba, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 13.540, DE 19 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 10545/2024/SEI-MCOM (11577122), que integra o Processo nº 53115.012765/2021-02, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO TIRADENTES LTDA., Fistel nº 50412056801, inscrita no CNPJ nº 01.709.972/0001-12, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, por meio do canal nº 19, no Município de Manaus, Estado de Amazônia, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no Item 5.1 "a" c/c 7.1, alínea "g" da Norma Complementar 01/2006, aprovada pela Portaria nº 310/2006, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 13.616, DE 20 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 10898/2024/SEI-MCOM (11587177), que integra o Processo nº 53115.024468/2021-00, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à FUNDAÇÃO CULTURAL DE FRANCA - RÁDIO UNIVERSITÁRIA, Fistel nº 50010139842, inscrita no CNPJ nº 03.883.607/0001-55, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, com Fins Exclusivamente Educativos, por meio do canal nº 267, no Município de Franca, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea "b" da Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 13.617, DE 20 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 10901/2024/SEI-MCOM (11587198), que integra o Processo nº 53115.020217/2022-29, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E SOCIAL DE LIVRAMENTO, Fistel nº 50013430033, inscrita no CNPJ nº 04.930.259/0001-92, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Livramento, Estado da Paraíba, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 13.618, DE 20 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 10902/2024/SEI-MCOM (11587207), que integra o Processo nº 53115.015779/2021-70, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à SOCIEDADE DE TELEEDUCAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL SÃO CAETANO LTDA., Fistel nº 50413184684, inscrita no CNPJ nº 60.698.990/0001-05, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, por meio do canal nº 10, no Município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 5º, § 1º, da Portaria n° 1289/2017 c/c art. 27 do Decreto nº 5.371, de 17/2/2005, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 148, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 53500.083498/2021-04 Recorrente/Interessado: WINITY II TELECOM LTDA., CLOUD2U INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA., UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A., BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES S.A., SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, LIGGA TELECOMUNICACOES S.A., TIM S.A. CNPJ nº 43.663.075/0001-65, nº 37.278.419/0001- 10, nº 02.255.187/0001-08, nº 04.601.397/0001-28, nº 18.384.930/0004-02, nº 01.371.416/0001-89, nº 04.368.865/0003-28 e nº 02.421.421/0098-44. Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2024/CL (SEI nº 11884198), integrante deste acórdão: a) receber o pedido de acesso da prestadora WINITY II TELECOM LTDA. (SEI nº 11655108) e determinar a alteração do nível de sigilo dos documentos SEI nº 11604159, nº 11605058, nº 11605546, nº 11606072, nº 11606141 e nº 11606145, para "acesso público", diante da ausência de informações operacionais das empresas, registrando que a falta de acesso até o momento não trouxe qualquer prejuízo à WINITY, haja vista que as petições não trouxeram argumentação que potencialmente poderia atingir o direito da Prestadora; b) receber a manifestação da prestadora TIM S.A. (SEI nº 11606141), como exercício do direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal do Brasil, conhecer das petições extemporâneas apresentadas por TIM S.A. (SEI nº 11833356) e de DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SEI nº 12104704), nos termos da Súmula nº 21, e indeferir os pedidos nelas constantes; c) conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SEI nº 11606145), para, no mérito, negar-lhe provimento. d) conhecer dos Pedidos de Reconsideração apresentados por CLOUD2U INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. (SEI nº 11604159), UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SEI nº 11605058), SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES (SEI nº 11605546) e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (SEI nº 11606072), para, no mérito, dar-lhes parcial provimento e reformar a alínea "d" da decisão recorrida, para que passe à seguinte redação: d) determinar que seja autorizado o uso de blocos de radiofrequências, em caráter secundário, em blocos de 10 + 10 MHz ou 5 + 5 MHz e na faixa de 708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz, em qualquer município do território nacional, exceto os pertencentes aos setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), apenas para a prestação do SMP, considerando as seguintes condições: d.1) estabelecer que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, as autorizações de uso das radiofrequências sejam conferidas apenas às Prestadoras de Pequeno Porte que adquiriram lotes nas subfaixas de 3,5 GHz do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039) e que não detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 703 MHz a 803 MHz; d.2) as autorizações de uso de radiofrequências sejam conferidas com prazo de validade de 3 (três) anos, prorrogável por igual ou menor período, a critério da Anatel; d.3) para os municípios em que tenha sido outorgado o uso de radiofrequências em caráter secundário, o titular de autorização de radiofrequências em caráter primário deverá notificar o outorgado em caráter secundário o prazo, não inferior a 6 (seis) meses, para o início da utilização em caráter primário, salvo se o futuro Edital contiver previsão diversa; d.4) é assegurado ao titular de autorização em caráter secundário o direito de usar as radiofrequências até o início da efetiva utilização pelo titular da autorização em caráter primário; d.5) o prazo para utilização efetiva das radiofrequências autorizadas em caráter secundário, sob pena de extinção da autorização, é de até 18 (dezoito) meses, em cada município autorizado. d.6) caso haja sobreposição de frequências e de área de cobertura entre solicitações de diferentes entidades, a Anatel poderá requerer a realização de procedimento de coordenação prévia, cujo resultado poderá ser por ela ratificado; e, d.7) na análise de casos de conflito de coordenação entre duas solicitantes, serão utilizados os seguintes critérios de preferência, nessa ordem: d.7.1) Prestadoras de Pequeno Porte; d.7.2) a Prestadora de Pequeno Porte que tenha adquirido a faixa de radiofrequências de 3,5 GHz por meio de licitação destinada à prestação do Serviço Móvel Pessoal na área de prestação em questão; d.7.3) o detentor de estação licenciada para o SMP no município requerido; d.7.4) a menor data de ativação da radiofrequência solicitada para cada município; e, d.7.5) a ordem cronológica de protocolo de requerimento de autorização do uso do espectro. e) revogar, de ofício, a alínea "c" da decisão recorrida e determinar ao Superintendente Executivo (SUE), Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), e a Superintendência de Competição (SCP) que adotem as providências necessárias para a publicação do Edital do novo procedimento licitatório referente às subfaixas de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz até 31 de dezembro de 2025. CARLOS MANUEL BAIGORRI PresidenteFechar