DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem que a plataforma de
comércio eletrônico adote as medidas necessárias para que a publicação de seus
anúncios esteja de acordo com as normas da Anatel, passará à condição de "empresa
parcialmente conforme".
Art. 3º Serão classificadas como "empresa parcialmente conforme" as
plataformas de comércio eletrônico que simultaneamente demonstrem (ou tenham
demonstrado) à Anatel a implementação de mecanismo eletrônico de identificação de
produtos passíveis de homologação (através do Código de Homologação constante da
base de dados da Anatel, devidamente validado) e tenham anúncios de telefones
celulares não homologados em percentuais até 30% (trinta por cento).
§1º Nos primeiros 15 (quinze) dias após a publicação do Despacho Decisório
no Diário Oficial da União, a plataforma de comércio eletrônico deve adotar as
medidas indicadas pela Anatel para a regularização de seus anúncios.
§2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem que a plataforma de
comércio eletrônico adote as medidas necessárias para que a publicação de seus
anúncios esteja de acordo com as normas da Anatel, passará à condição de "empresa
não conforme".
Art. 4º Serão classificadas como "empresa não conforme" as plataformas de
comércio eletrônico que apresentem anúncios de celulares não homologados pela
Anatel em percentual superior a 30% (trinta por cento) ou aquelas classificadas nos
termos do §2º do art. 3º.
Art. 5º Transcorrido o prazo determinado no art. 1º, a plataforma de
comércio
eletrônico
classificada
como "empresa
parcialmente
conforme",
deverá
apresentar, em até 5 (cinco) dias, cronograma para tornar as suas ofertas de telefones
celulares de acordo com as determinações contidas nesta decisão administrativa.
§ 1º. O prazo máximo de execução do cronograma não poderá ser superior
a 10 (dez) dias do efetivo protocolo no sistema eletrônico da Anatel.
§ 2º. O não envio de cronograma à Anatel ou seu envio tardio, ensejará à
plataforma de comércio eletrônico classificada como "empresa parcialmente conforme"
ser considerada "empresa não conforme", aplicando-se as medidas dispostas nos
incisos do art. 6º desta decisão.
Art. 6º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento das
determinações contidas no art. 1º, a plataforma de comércio eletrônico classificada
como "empresa não conforme" se sujeitará as seguintes medidas:
I - multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais) até o 25º
(vigésimo quinto) dia de apuração;
II - a partir do 11º (décimo primeiro) dia de apuração, não tendo a
plataforma adotado providências para retirar
os anúncios irregulares, deverá
providenciar a retirada de todos os anúncios de telefones celulares existentes até a
apuração do seu de acordo com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária
adicional de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de apuração, não tendo a
plataforma adotado providências determinadas no Inciso anterior, deverá providenciar
a retirada de todos os anúncios de equipamentos emissores de radiofrequência que
usem as tecnologias WiFi, bluetooth, 2G, 3G, 4G e 5G até a apuração de sua
conformidade com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e
IV - transcorrido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias sem quaisquer
providências da plataforma de comércio eletrônico abrangida por esta decisão, a Anatel
implementará, nos limites estabelecidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei
Geral
de
Telecomunicações -
LGT)
e
demais
normativos vigentes,
as
medidas
necessárias ao bloqueio do domínio da plataforma até a regularização dos anúncios.
Art. 7º Para fins de classificação inicial do disposto no presente Despacho,
será considerada a tabela do Anexo I, elaborada com base nas informações obtidas dos
dados amostrais decorrentes da ação fiscalizatória encetada pela Agência nos
procedimentos de fiscalização regulatória, entre os dias 1º a 7 de junho de 2024,
conforme consta do .
Art. 8º As empresas que, até a edição desta medida administrativa, não
tenham sido aferidas pela Anatel, poderão ser incorporadas ao processo de medição a
partir da evolução das fiscalizações sobre as plataformas de comércio eletrônico.
§ 1º O Anexo I ao presente Despacho será atualizado após as inspeções e
monitoramentos realizados pela Anatel, mediante a publicação da respectiva tabela no
Boletim de Serviço desta Agência e seu sítio eletrônico na internet.
§ 2º As medidas estabelecidas neste Despacho se aplicarão à plataforma de
comércio eletrônico a partir da data em que a empresa constar do Anexo I deste
Despacho Decisório.
Art. 9º A Anatel atestará, regularmente, a conformidade por meio dos
critérios utilizados nas fiscalizações realizadas entre os dias 1º e 7 de junho deste ano
em face das plataforma de comércio eletrônico.
Parágrafo único.
O atesto constará
nos procedimentos
de fiscalização
regulatória instaurados pela Agência em face das plataformas de comércio eletrônico.
Art. 10. As plataformas de comércio eletrônico deverão divulgar o endereço
eletrônico do sistema de certificação
da Anatel (sistemas.anatel.gov.br/sch) para
possibilitar consulta sobre a homologação do produto para telecomunicações.
Art. 11. A Anatel notificará a Receita Federal do Brasil e a Secretaria
Nacional do Consumidor relativamente ao atesto ao cumprimento das determinações
constantes deste despacho decisório.
Art. 12. O presente Despacho Decisório entrará em vigor na data de
publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I - PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
Razão Social / CNPJ / Percentual de telefones celulares não homologados /
Classificação da empresa
AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA / 15.436.940/0001-03 /
51,52% / não conforme
AMERICANAS S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / 00.776.574/0006-60 /
22,86% / parcialmente conforme
CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA / 45.543.915/0001-81 / - / conforme*
EBAZAR.COM.BR. LTDA (Mercado Livre) / 03.007.331/0001-41 / 42,86% / não conforme
GRUPO CASAS BAHIA S.A / 33.041.260/1201-43 / 7,79% / parcialmente conforme
MAGAZINE LUIZA S/A / 47.960.950/0001-21 / 0% / conforme
SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) / 35.635.824/0001-12 / - / conforme*
* Empresas que assinaram Plano de Conformidade
VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação
MARCELO ALVES DA SILVA
Superintendente de Fiscalização
GUSTAVO SANTANA BORGES
Superintendente de Controle de Obrigações
GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
ATOS DE 6 DE MAIO DE 2024
Nº 6.604 Processo nº 53500.032668/2024-27. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA, CNPJ 03.343.118/0001-00, executante do Serviço
de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Paranaíba/MS.
Nº 6.605 Processo nº 53500.032674/2024-84. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA, CNPJ 03.343.118/0001-00, executante do Serviço
de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Paranaíba/MS.
Nº 6.606 Processo nº 53500.032678/2024-62. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA, CNPJ 03.343.118/0001-00, executante do Serviço
de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Paranaíba/MS.
Nº 6.607 Processo nº 53500.032682/2024-21. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA, CNPJ 03.343.118/0001-00, executante do Serviço
de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Paranaíba/MS.
Nº 6.608 Processo nº 53500.032684/2024-10. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA, CNPJ 03.343.118/0001-00, executante do Serviço
de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Paranaíba/MS.
Nº
6.609
Processo
nº
53500.033401/2024-57. Outorga
Autorização
de
Uso
de
Radiofrequência à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 68.737.857/0001-22, executante do Serviço
de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Alfredo Wagner/SC.
Nº 6.610 Processo nº 53500.033404/2024-91. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 68.737.857/0001-22, executante do Serviço de Retransmissão
de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Bom Jardim da Serra/SC.
Nº 6.611 Processo nº 53500.033406/2024-80. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 68.737.857/0001-22, executante do Serviço de Retransmissão
de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Governador Celso Ramos/SC.
Nº
6.612
Processo
nº
53500.033416/2024-15. Outorga
Autorização
de
Uso
de
Radiofrequência à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 68.737.857/0001-22, executante do Serviço
de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Jacinto Machado/SC.
Nº 6.613 Processo nº 53500.033418/2024-12. Outorga Autorização de Uso de
Radiofrequência à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 68.737.857/0001-22, executante do
Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Lages/SC.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 8 DE MAIO DE 2024
Nº 6.821 Processo nº 53500.038826/2024-52. Outorga Autorização de Uso de
Radiofrequência à RADIO SANTIAGO LTDA, CNPJ 87.579.298/0001-14, executante do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Santiago/RS.
Nº 6.822 Processo nº 53500.038836/2024-98. Outorga Autorização de Uso de
Radiofrequência à RADIO SIDERAL LTDA, CNPJ 90.158.379/0001-55, executante do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Getúlio Vargas/RS.
Nº 6.823 Processo nº 53500.038842/2024-45. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à RADIO SOCIEDADE SOBRADINHO LTDA, CNPJ 97.448.724/0001-34, executante do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Onda Média, na localidade de Sobradinho/RS.
Nº 6.824 Processo nº 53500.038871/2024-15. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à RADIO EDUCADORA GOITACA LTDA, CNPJ 28.892.800/0001-83, executante do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Campos dos Goy t a c a z e s / R J.
Nº
6.825
Processo
nº
53500.038894/2024-11. Outorga
Autorização
de
Uso
de
Radiofrequência à RADIO PROVINCIA FM STEREO LTDA, CNPJ 04.758.595/0001-08, executante
do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Belém/PA .
Nº 6.826 Processo nº 53500.038903/2024-74. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à Radio Jornal Fluminense de Campos Ltda, CNPJ 28.874.055/0001-40, executante do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Campos dos Goy t a c a z e s / R J.
Nº 6.827 Processo nº 53500.038906/2024-16. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à
RADIO EDUCACIONAL E CULTURAL DE UBERLANDIA LTDA, CNPJ 25.638.206/0001-72, executante
do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Uberlândia/MG.
Nº 6.828 Processo nº 53500.038907/2024-52. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à RADIO CIDADE DE CAMPOS LTDA, CNPJ 27.646.975/0001-48, executante do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Campos dos Goy t a c a z e s / R J.
Nº 6.829 Processo nº 53500.038981/2024-79. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à RADIO CULTURA NORTE PARANAENSE LTDA, CNPJ 79.691.531/0001-28, executante do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Paranavaí/PR.
Nº 6.830 Processo nº 53500.039113/2024-14. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à FUNDAÇÃO EDUCATIVA CANAÃ DO BRASIL, CNPJ 00.336.652/0001-00, executante do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Caruaru/PE.
Nº 6.868 Processo nº 53500.021459/2024-58. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência
à SANTA BARBARA PREFEITURA, CNPJ 19.391.945/0001-00, executante do Serviço de
Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de Santa Bárbara/MG.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente

                            

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