DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 2º O titular da Unidade Setorial de Correição será o Corregedor, nomeado pela
Presidência da Funarte, obedecendo a norma do art. 8º do Decreto n.º 5.480, de 30 de junho
de 2005.
§1º O Corregedor terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo,
conforme norma do artigo 17 da portaria CGU n.º 27 de 11 de outubro de 2022.
§2º São requisitos objetivos para a ocupação do cargo de Corregedor, além de
atender a aspectos técnicos e gerenciais inerentes ao perfil profissional:
I- relação de independência com a Administração Superior;
II- sensibilidade e paciência;
III- capacidade de escuta;
IV- capacidade de trabalhar sob situações de pressão;
V- proatividade e discrição;
VI- capacidade para a análise crítica.
§3º Os requisitos objetivos elencados § 2º estendem-se aos servidores que
trabalharem na Corregedoria e devem ser observados previamente à lotação.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º A Unidade Setorial de Correição tem como objetivos:
I- dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;
II- responsabilizar servidores e empregados públicos que cometam ilícitos
disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública;
III- zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;
IV- contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e
V- promover a ética e a transparência na relação público-privada.
Art. 4º À Unidade Setorial de Correição compete:
I- exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, na forma do art. 5º, do Decreto nº 5.480, de 2005;
II- propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem à definição,
padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à
atividade de correição;
III- participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes
do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atribuições que lhes
são comuns;
IV- supervisionar as atividades de correição internas;
V- planejar, supervisionar, orientar e coordenar, com base na disciplina funcional, a
eficiência das atividades dos servidores da Funarte, propondo a adoção de medidas
corretivas;
VI- planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e
diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como
os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades
correcionais;
VII- desenvolver, com base na disciplina funcional, ações de prevenção e correição
para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor
melhorias ao seu funcionamento;
VIII- receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da
Funarte, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada;
IX- instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de sindicâncias,
processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar
responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na fundação, e decidir acerca das
propostas de arquivamento de denúncias e representações;
X- supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares sumárias e
comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares
cometidas pelos servidores;
XI- instaurar os procedimentos de Investigação Preliminar Sumária - IPS e de
Investigação Preliminar - IP, para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata
a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XII- instaurar e conduzir procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas,
de acordo com a Lei nº 12.846, de 2013;
XIII- julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar aplicação
das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos,
firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a
promover a terminação de processos administrativos disciplinares, na forma da legislação
vigente;
XIV- encaminhar ao Diretor Executivo os processos administrativos disciplinares que
possam implicar aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, destituição de cargo
ou função comissionada, demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
XV- viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios,
a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e a
troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades, quando verificada a
necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 5º São atribuições do Corregedor:
I- planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Corregedoria;
II- realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, representações ou informações
que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional;
III- instaurar, acompanhar e supervisionar procedimentos correcionais;
IV- promover, quando necessário, a instauração de investigação preliminar sumária - IPS;
V- elaborar relatório nos processos administrativos disciplinares referentes à
conduta funcional de servidores da Funarte, bem como nos recursos interpostos;
VI- analisar relatórios finais para subsidiar análise técnica da autoridade julgadora,
quando couber;
VII- realizar interlocução com órgãos de controle e investigação;
VIII- gerir informações correcionais;
IX- capacitar e orientar tecnicamente membros de comissões de sindicância e de
processo administrativo disciplinar;
X- sugerir ao Diretor Executivo medidas para melhoria de desempenho e para
aperfeiçoamento de processos de trabalho no âmbito da Funarte;
XI- apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidade à integridade;
XII- propor e celebrar Termos de Ajuste de Conduta (TAC) nos casos e
circunstâncias previstos na Portaria Normativa nº27/2022 da CGU;
XIII- regulamentar procedimentos para realização de correições e inspeções;
XIV- elaborar plano de Correição e Inspeção nas unidades da Funarte;
XV- realizar correição e inspeção nas unidades da Funarte, de ofício ou a
requerimento da Diretoria Executiva;
XVI- prestar assessoramento à Direção em assuntos de sua competência;
XVII- decidir acerca do arquivamento de denúncias e representações;
XVIII- auxiliar o Diretor Executivo na fiscalização e na supervisão das atividades
administrativas; e
XIX- apresentar relatório anual de atividades Unidade Setorial de Correição.
Art.6º A atuação do Corregedor tem por finalidade:
I- contribuir para melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de
trabalho dos setores da Funarte;
II- contribuir para alcance das metas estipuladas nos planos institucionais da Funarte;
III- contribuir para desenvolvimento das atividades dos setores da Funarte, dentro
de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais e regulamentares
pertinentes; e
IV- apurar infrações de dever funcional cometidas por servidores da Funarte.
Art. 7º O exercício da competência do Corregedor abrange:
I- sugerir ao Diretor Executivo medidas para melhoria de desempenho e para
aperfeiçoamento de processos de trabalho no âmbito da Funarte;
II- regulamentar o funcionamento da Unidade Setorial de Correição;
III- solicitar ao Diretor Executivo apoio técnico e recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao desempenho de tarefas específicas e à realização de correição ou inspeção;
IV- requisitar aos setores da Funarte informações sobre andamento de suas atividades;
V- manter cadastro de servidores submetidos a processo criminal ou administrativo
ou punidos por infração de conduta funcional nos últimos cinco anos;
I- exercer outras atribuições conferidas por lei, por regulamento ou normativo
interno da Fundação.
Art. 8º Os atos do Corregedor serão expressos por meio de:
I- despachos;
II- relatórios;
III- pareceres ou notas técnicas; e
IV- instruções internas, que devem ser submetidas à aprovação da Direção Executiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O apoio técnico e administrativo ao Corregedor será prestado pela
Unidade Setorial de Correição.
Parágrafo único.
Todas as atividades
de correição terão
caráter de
confidencialidade, de nível restrito.
Art. 10º - A instauração de procedimentos investigatório ou acusatório contra
servidores ou entes privados, seguirá as normas previstas no Decreto nº 5.480, de 2005, e Lei
nº 12.846, de 2013, bem como demais normativos correlatos e suas alterações.
Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LESSA

                            

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