DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
à sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 61, DE 22 DE MAIO DE 2024
Autoriza
a instalação
do
Projeto Industrial
da
empresa Via Natural Honey Indústria e Comércio
LTDA na Zona de Processamento de Exportação de
Parnaíba, no Estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de
2019; tendo em vista o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e
no art. 20 do Anexo I da Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno)
e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.142004/2022-44, e a deliberação
tomada na XXXVII Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Via Natural Honey Indústria e Comércio LTDA, CNPJ
nº 52.551.691/0001-15, a se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação
de Parnaíba, no estado do Piauí, "mel natural" e "cera de abelha" códigos,
respectivamente, 0409.00.00 e 1521.90.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
nos termos do projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 46, de 27 de julho
de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2023.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs,
instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas
as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das
regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de
Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a produção e comercialização
das mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições
contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação
da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o
cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no
projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 46, de 2023.
Art. 5º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 6º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
à sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 62, DE 22 DE MAIO DE 2024
Autoriza
a instalação
do
Projeto Industrial
da
empresa Lago & Silva Indústria de Cosméticos Ltda.
na Zona de Processamento
de Exportação de
Parnaíba, no Estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de
2019; tendo em vista o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e
no art. 20 do Anexo I da Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno)
e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.140655/2022-08, e a deliberação
tomada na XXXVII Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Lago & Silva Indústria de Cosméticos Ltda., CNPJ nº
52.391.654/0001-97, a se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação de
Parnaíba, no estado do Piauí, as mercadorias "cremes de beleza e cremes nutritivos; loções
tônicas" e "xampus para os cabelos", códigos 3304.99.10 e 3305.10.00, respectivamente,
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos termos do projeto industrial aprovado
pela Resolução CZPE/MDIC nº 47, de 27 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União em 31 de julho de 2023.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs,
instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas
as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das
regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de
Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a produção e comercialização
da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições
contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação
da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o
cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no
projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 47, de 2023.
Art. 5º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 6º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
à sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 63, DE 22 DE MAIO DE 2024
Autoriza
a instalação
do
Projeto Industrial
da
empresa Arrey Foods BR LTDA na Zona de
Processamento de Exportação
de Parnaíba, no
Estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de
20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de
2019; tendo em vista o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021,
e no art. 20 do Anexo I da Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento
interno) e considerando o que consta no Processo SEI nº 19951.100544/2022-73, e a
deliberação tomada na XXXVII Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024,
resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Arrey Foods BR Ltda., CNPJ nº 52.626.685/0001-80,
a se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no estado
do Piauí, "castanha de caju, fresca ou seca, sem casca", código 0801.32.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos termos do projeto industrial aprovado pela
Resolução CZPE/MDIC nº 48, de 27 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União
em 31 de julho de 2023.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs,
instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas
as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das
regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de
Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a produção e comercialização
da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições
contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação
da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar
o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no
projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 48, de 2023.
Art. 5º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 6º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
à sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 64, DE 22 DE MAIO DE 2024
Autoriza a instalação do Projeto Industrial da empresa
Sadim Indústria
de Tratores Ltda. na
Zona de
Processamento de Exportação de Parnaíba, no Estado
do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista
o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e no art. 20 do Anexo I da
Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno) e considerando o que consta
no Processo SEI nº 14021.115138/2023-73, e a deliberação tomada na XXXVII Reunião
Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Sadim Indústria de Tratores Ltda., CNPJ nº
52.538.495/0001-00, a se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação de
Parnaíba, no estado do Piauí, "Outros tratores, com uma potência de motor superior a 18 kW,
mas não superior a 37 kW", código 8701.92.00; "Outros tratores, com uma potência de motor
superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW", código 8701.93.00; e "Outros tratores, com uma
potência de motor superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW", código 8701.94.90, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos termos do projeto industrial aprovado pela
Resolução CZPE/MDIC nº 49, de 27 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 31
de julho de 2023.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs,
instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as
determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações
pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no
parágrafo anterior está assegurados para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de
Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a produção e comercialização das
mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias
e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para usufruto
dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas
na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da
empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o
cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto
industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 49, de 2023.
Art. 5º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão
ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 6º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à
sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.481, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da
empresa ARMOR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FITAS PARA IMPRESSÃO LTDA.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO, DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, em seu Art.
11, § 3º, os termos do
Parecer de Engenharia nº
78/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de
Economia nº 90/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.003917/2024-39, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa ARMOR
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS PARA IMPRESSÃO LTDA., CNPJ: 08.979.043/0001-
72, Inscrição SUFRAMA: 20.0114.50-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº
78/2024/CAPI/CGPRI/SPR 
e 
Parecer 
de
Economia 
nº
90/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de FITA PARA IMPRESSÃO DE POLIESTER, Código
Suframa 1257 e FITA DE TECIDO NÃO BORDADO PARA IMPRESSÃO POR TRANSFERÊNCIA
TÉRMICA, EM ROLO, Código Suframa 1848, recebendo o benefício fiscal previsto no artigo
7º e artigo 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.

                            

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