DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Ata de reunião da comissão de implantação do território endossando o
documento de argumentação e propondo a criação do território e do seu respectivo
Codeter, devidamente assinada por seus integrantes;
V - Regimento interno proposto para o Codeter, com previsão da composição
mínima de 50% por representantes da sociedade civil e composição mínima de 50% por
mulheres, para suplentes e titulares, endossado na mesma ata de reunião do grupo
pleiteante;
VI - Ata de assembleia ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente
convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), conduzida no âmbito de
cada município que irá compor o território, composta por representantes da sociedade
civil (mínimo de 50%) e do poder público, com garantia de diversidade social e de
organizações, incluindo-se a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para
endossar
o pleito
de
entrada
do município
no
Codeter,
assinada por
seus
participantes;
§ 1º Tanto a Superintendência Federal do MDA no estado, como o CEDR,
poderá fazer manifestação ao Condraf sobre o pleito do novo território, de modo a
respaldá-lo ou não.
§ 2º O documento citado no inciso III do caput deste artigo deverá abordar,
entre outros elementos, os seguintes aspectos:
a) histórico: formação histórica do conjunto de municípios e processo de
ocupação;
b) cultural:
costumes e valores, religiosidade,
manifestações culturais,
gastronomia, produção cultural e outras formas de expressão da realidade local e dos
sujeitos;
c) geoambiental: características geográficas e ambientais, como topografia,
hidrografia, clima, fauna, flora, solo, ecossistemas, bioma e preservação dos recursos
naturais;
d) político-institucional: sua institucionalização em organizações, movimentos
sociais e outras formas de expressão da sociedade civil, grau de articulação política das
forças sociais no território e a influência destas no contexto estadual;
e) econômico: base produtiva, especialização econômica, conformação dos
mercados e fluxos comerciais, infraestrutura voltada à produção e às atividades
econômicas;
f) mobilidade: fluxo de pessoas, infraestrutura de transporte e migração;
g) educação: oferta educacional e as atividades formativas formais e não
formais, incluindo educação do campo.
§ 3º Para ser considerada, a reunião de que trata o inciso IV do caput deste
artigo deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) ampla divulgação, com no mínimo de 15 dias de antecedência à sua
realização;
b)
ampla
participação
dos atores
territoriais
e
representatividade
dos
municípios diretamente interessados, com participação de até 50% de representantes do
poder público e no mínimo 50% da sociedade civil, sendo vedadas outras restrições,
diferenciações ou privilégios a qualquer cidadão ou segmento social.
Art. 3º O Condraf terá até 90 dias (ou até a sua reunião ordinária
subsequente) para aprovar a homologação do território, por meio de resolução, desde
que haja coerência argumentativa que indique um sentido territorial e conformidade
entre a documentação enviada pelo Codeter e a especificada nesta resolução.
§ 1º Em caso de aprovação, a Secretaria-Executiva do Condraf deverá dar
ciência à Superintendência Federal do MDA no estado e ao CEDR/Cedeter;
§ 2º Em caso de não aprovação imediata, a Secretaria-Executiva do Condraf
deverá justificá-la, cabendo ao Codeter a possibilidade de recorrer, apresentar
justificativas e/ou apontar eventuais inconsistências processuais;
§ 3º O CPDT do Condraf ficará responsável pela análise e emissão de parecer
a respeito do pleito de homologação do território;
§ 4º - O Presidente do Condraf ou a Mesa Diretora poderão aprovar a
solicitação ad referendum.
DA HOMOLOGAÇÃO DE TERRITÓRIOS JÁ INSTITUÍDOS AO NÍVEL ESTADUAL
Art. 4º A homologação de territórios já instituídos ao nível estadual será
simplificada, por meio do envio da documentação desta homologação por parte do
Codeter à SFDT/MDA, juntamente com a emissão de declaração de homologação e
outros documentos de que trata o Art. 1° desta resolução.
§ 1º O Codeter deverá dar ciência do pleito de homologação no nível federal
ao CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no estado.
§ 2º Os procedimentos, prazos, trâmites e possibilidades apontados no Art. 3º
desta resolução ficam válidos e necessários também para a homologação de territórios
já instituídos ao nível estadual.
DA RECONFIGURAÇÃO DE TERRITÓRIOS
Art. 5º - Os territórios instituídos e homologados no âmbito do Pronat/PTC
poderão ser reconfigurados, de forma a:
I - Alterar a sua toponímia;
II - Alterar seu limite territorial, incluindo ou excluindo município(s);
III - Revelar novo(s) território(s), com o reagrupamento de municípios;
IV - Suprimir território(s), através da incorporação de seus municípios por
outro(s) território(s).
§ 1º Para promover a integração entre políticas de apoio à agricultura familiar
e reforma agrária e conjunto das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
sustentável dos territórios rurais, recomenda-se que os recortes territoriais dos territórios
homologados pelo Condraf coincidam com aqueles definidos pela secretaria de
planejamento ou secretaria equivalente, responsável pelo planejamento estadual.
§2° O Condraf deverá designar ao seu CPDT a análise, proposição e facilitação
das
negociações para
ajustes
dos recortes
territoriais
com
o governo
estadual,
observando as exposições de motivos do Codeter, Superintendência Federal do MDA no
estado e CEDR/Cedeter, quando estes julguem a impossibilidade ou inconveniência
técnica ou conceitual dos ajustes.
Art. 6º Para a reconfiguração de território, em qualquer estado da federação,
o grupo pleiteante do novo desenho territorial deverá enviar à SFDT/MDA a seguinte
documentação, com comunicação à Superintendência Federal do MDA no estado e ao
CEDR/Cedeter:
I - Ofício comunicando o pleito e solicitando a reconfiguração ao Condraf;
II - Documento com informações que justifiquem a reconfiguração do(s)
território(s);
III - Ata de reunião do(s) Codeter(s) pleiteante(s), endossando o documento
que justifica a reconfiguração do(s) território(s), devidamente assinada por seus
integrantes;
IV - Nos casos de municípios não vinculados anteriormente a um território,
ata de assembleia municipal ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente
convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), composta por
representantes da sociedade civil (mínimo de 50%) e do poder público, com garantia de
diversidade social e de organizações, incluindo-se a Prefeitura, convocada e amplamente
divulgada para endossar o pleito de entrada do município no território, assinada por seus
participantes.
§ 1º Os procedimentos, prazos, trâmites e possibilidades apontados no Art. 3º
desta
resolução
ficam
válidos
e necessários
também
para
a
reconfiguração
de
território(s).
§ 2º No caso de haver regulamentação estadual específica à reconfiguração
de territórios, esta substituirá a presente. Neste caso, o Codeter enviará a documentação
de reconfiguração já aprovada no âmbito estadual ao Condraf, que poderá solicitar
documentação adicional, caso julgue necessária a compatibilização com os critérios de
que trata este artigo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO
. Nome do território
. Municípios que compõem o território
. Organizações que compõem atualmente o Codeter
. Datas das últimas 5 reuniões do Codeter
. Este Codeter, em ______ de ____________________________ de 2024, confirma o interesse na
homologação do território __________________, conforme o Art. 1 da Resolução do Condraf nº
16, de 23 de maio de 2024.
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
. Nome:
Organização:
Assinatura:
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 112, de 13-6-2024, Seção 1, pág. 35, com
incorreção no original.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
RESOLUÇÃO - CDR Nº 7, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data
de 24 (vinte e quatro) de maio de 2024;
Considerando o contido no Processo nº 54700.000678/2005-47, Interessado:
Superintendência Regional do Incra do Distrito Federal e Entorno - SR(DF). Assunto: Ação
de Desapropriação da Fazenda Tabocas ou Riacho das Pedras, localizada no município de
Unaí/MG, estado de Minas Gerais, decide:
Art. 1º Por unanimidade Retirar o presente processo da pauta e retornar o
processo à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento -
SR(DF)D para uma melhor análise.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLÁUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenador
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO
DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 57, DE 22 DE MAIO DE 2024
Recomenda ao Excelentíssimo Senhor Presidente da
República a edição de Decreto que cria a Zona de
Processamento de Exportação de Bacabeira, no
Município de Bacabeira, no Estado do Maranhão.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23
de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº
19951.100568/2022-22, e conforme deliberado em sua XXXVII Reunião Ordinária, realizada
em 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação de
Bacabeira, no Município de Bacabeira, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 58, DE 22 DE MAIO DE 2024
Aprova o projeto industrial de beneficiamento de
rochas ornamentais, da empresa Imetame Pedras
Naturais Ltda., para futura instalação na Zona de
Processamento de Exportação de Aracruz, no Estado
do Espírito Santo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto
nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do
art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção aos artigos 6º e 7º do
Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº
29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº
10099.100697/2022-43, e a decisão na sua XXXVII Reunião Ordinária, realizada em 22 de
maio de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de beneficiamento de rochas ornamentais,
apresentado por Imetame Pedras Naturais Ltda., para futura instalação na Zona de
Processamento de Exportação de Aracruz, no município de Aracruz, no Estado do Espírito Santo.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta
Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de
que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da
empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da
informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49 da Resolução
CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação
do ato de aprovação do respectivo projeto.

                            

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