Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100026 26 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Ata de reunião da comissão de implantação do território endossando o documento de argumentação e propondo a criação do território e do seu respectivo Codeter, devidamente assinada por seus integrantes; V - Regimento interno proposto para o Codeter, com previsão da composição mínima de 50% por representantes da sociedade civil e composição mínima de 50% por mulheres, para suplentes e titulares, endossado na mesma ata de reunião do grupo pleiteante; VI - Ata de assembleia ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), conduzida no âmbito de cada município que irá compor o território, composta por representantes da sociedade civil (mínimo de 50%) e do poder público, com garantia de diversidade social e de organizações, incluindo-se a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para endossar o pleito de entrada do município no Codeter, assinada por seus participantes; § 1º Tanto a Superintendência Federal do MDA no estado, como o CEDR, poderá fazer manifestação ao Condraf sobre o pleito do novo território, de modo a respaldá-lo ou não. § 2º O documento citado no inciso III do caput deste artigo deverá abordar, entre outros elementos, os seguintes aspectos: a) histórico: formação histórica do conjunto de municípios e processo de ocupação; b) cultural: costumes e valores, religiosidade, manifestações culturais, gastronomia, produção cultural e outras formas de expressão da realidade local e dos sujeitos; c) geoambiental: características geográficas e ambientais, como topografia, hidrografia, clima, fauna, flora, solo, ecossistemas, bioma e preservação dos recursos naturais; d) político-institucional: sua institucionalização em organizações, movimentos sociais e outras formas de expressão da sociedade civil, grau de articulação política das forças sociais no território e a influência destas no contexto estadual; e) econômico: base produtiva, especialização econômica, conformação dos mercados e fluxos comerciais, infraestrutura voltada à produção e às atividades econômicas; f) mobilidade: fluxo de pessoas, infraestrutura de transporte e migração; g) educação: oferta educacional e as atividades formativas formais e não formais, incluindo educação do campo. § 3º Para ser considerada, a reunião de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá cumprir os seguintes requisitos: a) ampla divulgação, com no mínimo de 15 dias de antecedência à sua realização; b) ampla participação dos atores territoriais e representatividade dos municípios diretamente interessados, com participação de até 50% de representantes do poder público e no mínimo 50% da sociedade civil, sendo vedadas outras restrições, diferenciações ou privilégios a qualquer cidadão ou segmento social. Art. 3º O Condraf terá até 90 dias (ou até a sua reunião ordinária subsequente) para aprovar a homologação do território, por meio de resolução, desde que haja coerência argumentativa que indique um sentido territorial e conformidade entre a documentação enviada pelo Codeter e a especificada nesta resolução. § 1º Em caso de aprovação, a Secretaria-Executiva do Condraf deverá dar ciência à Superintendência Federal do MDA no estado e ao CEDR/Cedeter; § 2º Em caso de não aprovação imediata, a Secretaria-Executiva do Condraf deverá justificá-la, cabendo ao Codeter a possibilidade de recorrer, apresentar justificativas e/ou apontar eventuais inconsistências processuais; § 3º O CPDT do Condraf ficará responsável pela análise e emissão de parecer a respeito do pleito de homologação do território; § 4º - O Presidente do Condraf ou a Mesa Diretora poderão aprovar a solicitação ad referendum. DA HOMOLOGAÇÃO DE TERRITÓRIOS JÁ INSTITUÍDOS AO NÍVEL ESTADUAL Art. 4º A homologação de territórios já instituídos ao nível estadual será simplificada, por meio do envio da documentação desta homologação por parte do Codeter à SFDT/MDA, juntamente com a emissão de declaração de homologação e outros documentos de que trata o Art. 1° desta resolução. § 1º O Codeter deverá dar ciência do pleito de homologação no nível federal ao CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no estado. § 2º Os procedimentos, prazos, trâmites e possibilidades apontados no Art. 3º desta resolução ficam válidos e necessários também para a homologação de territórios já instituídos ao nível estadual. DA RECONFIGURAÇÃO DE TERRITÓRIOS Art. 5º - Os territórios instituídos e homologados no âmbito do Pronat/PTC poderão ser reconfigurados, de forma a: I - Alterar a sua toponímia; II - Alterar seu limite territorial, incluindo ou excluindo município(s); III - Revelar novo(s) território(s), com o reagrupamento de municípios; IV - Suprimir território(s), através da incorporação de seus municípios por outro(s) território(s). § 1º Para promover a integração entre políticas de apoio à agricultura familiar e reforma agrária e conjunto das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, recomenda-se que os recortes territoriais dos territórios homologados pelo Condraf coincidam com aqueles definidos pela secretaria de planejamento ou secretaria equivalente, responsável pelo planejamento estadual. §2° O Condraf deverá designar ao seu CPDT a análise, proposição e facilitação das negociações para ajustes dos recortes territoriais com o governo estadual, observando as exposições de motivos do Codeter, Superintendência Federal do MDA no estado e CEDR/Cedeter, quando estes julguem a impossibilidade ou inconveniência técnica ou conceitual dos ajustes. Art. 6º Para a reconfiguração de território, em qualquer estado da federação, o grupo pleiteante do novo desenho territorial deverá enviar à SFDT/MDA a seguinte documentação, com comunicação à Superintendência Federal do MDA no estado e ao CEDR/Cedeter: I - Ofício comunicando o pleito e solicitando a reconfiguração ao Condraf; II - Documento com informações que justifiquem a reconfiguração do(s) território(s); III - Ata de reunião do(s) Codeter(s) pleiteante(s), endossando o documento que justifica a reconfiguração do(s) território(s), devidamente assinada por seus integrantes; IV - Nos casos de municípios não vinculados anteriormente a um território, ata de assembleia municipal ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), composta por representantes da sociedade civil (mínimo de 50%) e do poder público, com garantia de diversidade social e de organizações, incluindo-se a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para endossar o pleito de entrada do município no território, assinada por seus participantes. § 1º Os procedimentos, prazos, trâmites e possibilidades apontados no Art. 3º desta resolução ficam válidos e necessários também para a reconfiguração de território(s). § 2º No caso de haver regulamentação estadual específica à reconfiguração de territórios, esta substituirá a presente. Neste caso, o Codeter enviará a documentação de reconfiguração já aprovada no âmbito estadual ao Condraf, que poderá solicitar documentação adicional, caso julgue necessária a compatibilização com os critérios de que trata este artigo. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO . Nome do território . Municípios que compõem o território . Organizações que compõem atualmente o Codeter . Datas das últimas 5 reuniões do Codeter . Este Codeter, em ______ de ____________________________ de 2024, confirma o interesse na homologação do território __________________, conforme o Art. 1 da Resolução do Condraf nº 16, de 23 de maio de 2024. . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: . Nome: Organização: Assinatura: (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 112, de 13-6-2024, Seção 1, pág. 35, com incorreção no original. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO - CDR Nº 7, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 24 (vinte e quatro) de maio de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54700.000678/2005-47, Interessado: Superintendência Regional do Incra do Distrito Federal e Entorno - SR(DF). Assunto: Ação de Desapropriação da Fazenda Tabocas ou Riacho das Pedras, localizada no município de Unaí/MG, estado de Minas Gerais, decide: Art. 1º Por unanimidade Retirar o presente processo da pauta e retornar o processo à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - SR(DF)D para uma melhor análise. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLÁUDIA PEREIRA FARINHA Coordenador Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 57, DE 22 DE MAIO DE 2024 Recomenda ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no Município de Bacabeira, no Estado do Maranhão. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 19951.100568/2022-22, e conforme deliberado em sua XXXVII Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no Município de Bacabeira, no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 58, DE 22 DE MAIO DE 2024 Aprova o projeto industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, da empresa Imetame Pedras Naturais Ltda., para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Estado do Espírito Santo. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 10099.100697/2022-43, e a decisão na sua XXXVII Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, apresentado por Imetame Pedras Naturais Ltda., para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no município de Aracruz, no Estado do Espírito Santo. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.Fechar