Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100034 34 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Esta portaria estabelece as condições para a utilização do Fundo Garantidor de Operações (FGO) na cobertura das operações de crédito rural de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata a Portaria MF nº 835, de 23 de maio de 2024, em vista do disposto no art. 3º da Medida Provisória (MP) nº 1.226, de 29 de maio de 2024. Art. 2º O FGO poderá ser utilizado para garantir as operações de crédito rural de investimento contratadas nos termos da Portaria MF nº 835, de 2024, respeitados os limites de equalização de taxas de juros para cada instituição financeira definidos na Portaria MF nº 844, de 23 de maio de 2024, e as seguintes condições: I - a garantia será aplicada sobre até 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito, após a dedução do desconto concedido no ato da contratação, conforme a Portaria MF nº 835, de 2024, acrescido dos encargos financeiros para a situação de normalidade correspondentes a cada operação; e II - a cobertura pelo fundo da inadimplência será de até 15% (quinze por cento) da carteira de cada instituição financeira referente às operações de crédito contratadas nos termos da Portaria MF nº 835, de 2024, observado o disposto na Portaria MF nº 844, de 2024. § 1º A garantia de que trata esta portaria poderá ser aplicada para as operações de que trata o art. 1º nos casos em que o mutuário tenha dívidas de qualquer modalidade de crédito em atraso. § 2º A solicitação de honra da garantia pelo FGO de que trata esta portaria, não abrange a operação garantida pelo fundo quando considerada em situação de inadimplência em razão do inadimplemento de outras operações do mutuário, na mesma instituição financeira. § 3º É facultada a contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º no âmbito do FGO para mutuários que tiveram operações honradas, desde que os valores honrados tenham sido integralmente restituídos ao Fundo. § 4º Em caso de prorrogação do vencimento das operações de crédito rural objeto da garantia prevista nesta portaria em conformidade com as normas vigentes no Manual de Crédito Rural, a garantia do FGO será estendida até a data final para a liquidação da operação prorrogada. Art. 3º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos. Parágrafo único. Para fins de recuperação dos créditos, as instituições financeiras: I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios; II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e III - adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios. Art. 4º As instituições financeiras que detiverem operação em situação de inadimplência garantida pelo FGO nos termos desta portaria poderão encaminhar ao Administrador a solicitação de honra da garantia somente após 90 (noventa) dias consecutivos da inadimplência e após terem adotado todos os procedimentos extrajudiciais de recuperação de crédito aplicados aos seus próprios haveres. § 1º O prazo máximo para solicitação da honra pela instituição financeira, no âmbito do FGO, é de 320 (trezentos e vinte) dias consecutivos, contados a partir da data da inadimplência da operação garantida ou da data de constatação, pela instituição financeira, do descumprimento de cláusulas contratuais pelo mutuário que possam caracterizar o vencimento antecipado da dívida. § 2º Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no art. 3º serão: I - leiloados ou cedidos pelas instituições financeiras no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da honra da garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até doze meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação. § 3º A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo. Art. 5º Para efeito do disposto nesta Portaria, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas do pagamento de comissão de concessão de garantia e da integralização de cotas. Art. 6º O FGO será utilizado exclusivamente para a cobertura das operações contratadas por beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, conforme a Portaria MF nº 835, de 2024, a Portaria MF nº 844, de 2024, observado o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, na contratação das operações de crédito de que trata a Portaria MF nº 835, de 2024, devem ser priorizados os beneficiários que, conforme avaliação da instituição financeira, não disponham de garantia suficiente para contratar a operação de crédito. Art. 7º O FGO poderá garantir até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, conforme a Portaria MF nº 835, de 2024, e a Portaria MF nº 844, de 2024. § 1º O valor de que trata o caput não utilizado até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas será devolvido à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. Art. 8º A garantia de que trata esta portaria abrange as operações de crédito de investimento contratadas nas condições e a partir da vigência da Portaria MF nº 835, de 2024, observados os limites equalizáveis de que trata a Portaria MF nº 844, de 2024, para cada instituição financeira. Art. 9º O regulamento do FGO definirá a operacionalização do disposto nesta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN Nº 176, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe conferem o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e tendo em vista a deliberação da 67ª Reunião do CGSN, ocorrida em 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, na forma do Anexo Único. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022; e II - a Resolução CGSN nº 170, de 26 de outubro de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO Vice-Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN tem por finalidade regulamentar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O CGSN será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, sendo: I - 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes representantes da União, dos quais: a) 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda; e b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Memp, ou de órgão que eventualmente o substituir; II - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; III - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos Municípios, dos quais: a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf; e b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM; IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Comicro e pela Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais - Conampe, em regime de rodízio anual. Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN prestará apoio e assessoramento jurídico ao CGSN. § 1º Para fins do disposto no caput, a PGFN indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para participar das reuniões do CGSN, sem direito a voto. § 2º O apoio e assessoramento a que se refere o caput será realizado sem prejuízo do auxílio das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda designará: I - os membros titulares e suplentes do CGSN, de acordo com as indicações referidas no caput do art. 2º; II - o Presidente e o Vice-Presidente do CGSN, dentre os membros titulares a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º; e III - os representantes a que se refere o § 1º do art. 3º. Art. 5º Nos casos de urgência ou necessidade de funcionamento do Comitê em que estejam ausentes o Presidente e o Vice-Presidente do CGSN, o Presidente designará membro titular, dentre aqueles referidos na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º, para substituí-lo, mediante comunicação aos membros do CGSN. Art. 6º Os membros do CGSN terão mandato de 1 (um) ano, permitidas as reconduções, ressalvado o rodízio a que se refere o inciso V do caput do art. 2º. § 1º Durante o mandato, os membros do CGSN poderão ser alterados a qualquer tempo, por livre escolha dos órgãos ou das entidades responsáveis por sua indicação. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a indicação e a designação do membro sucessor observarão o disposto no art. 2º. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 7º Compete ao CGSN: I - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual - MEI; II - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006; III - dispor sobre seu próprio Regimento Interno; e IV - expedir os atos relativos ao exercício de suas competências. Art. 8º Compete: I - ao Presidente do CGSN: a) convocar e presidir as reuniões; b) comunicar aos membros do CGSN a data, a hora e o local de cada reunião, com envio das respectivas pautas, minutas e documentações relativas às matérias a serem discutidas, além das atas das reuniões pendentes de aprovação; c) representar o CGSN, podendo delegar essa competência a um dos membros titulares; d) assinar os atos relativos ao exercício das competências do Comitê; e) solicitar, aos órgãos pertinentes, informações a respeito de matérias sob exame do CGSN; e f) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSN; II - ao Vice-Presidente, ou ao membro titular de que trata o art. 5º, assistir o Presidente do CGSN no desempenho de suas atribuições, e substituí-lo em suas ausências e impedimentos; III - aos membros titulares do CGSN: a) apresentar proposições e apreciar e relatar matérias de competência do CGSN; b) examinar as matérias em pauta, com direito a voto nas reuniões; c) requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e à deliberação do colegiado; d) propor o adiamento de discussão de assunto constante de pauta, inclusive a sua retirada da pauta; eFechar