DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100034
34
Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Esta portaria estabelece as condições para a utilização do Fundo
Garantidor de Operações (FGO) na cobertura das operações de crédito rural de
investimento contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao
Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata a Portaria MF nº 835, de 23 de maio de
2024, em vista do disposto no art. 3º da Medida Provisória (MP) nº 1.226, de 29 de maio
de 2024.
Art. 2º O FGO poderá ser utilizado para garantir as operações de crédito rural
de investimento contratadas nos termos da Portaria MF nº 835, de 2024, respeitados os
limites de equalização de taxas de juros para cada instituição financeira definidos na
Portaria MF nº 844, de 23 de maio de 2024, e as seguintes condições:
I - a garantia será aplicada sobre até 100% (cem por cento) do valor de cada
operação de crédito, após a dedução do desconto concedido no ato da contratação,
conforme a Portaria MF nº 835, de 2024, acrescido dos encargos financeiros para a
situação de normalidade correspondentes a cada operação; e
II - a cobertura pelo fundo da inadimplência será de até 15% (quinze por cento)
da carteira de cada instituição financeira referente às operações de crédito contratadas nos
termos da Portaria MF nº 835, de 2024, observado o disposto na Portaria MF nº 844, de
2024.
§ 1º A garantia de que trata esta portaria poderá ser aplicada para as
operações de que trata o art. 1º nos casos em que o mutuário tenha dívidas de qualquer
modalidade de crédito em atraso.
§ 2º A solicitação de honra da garantia pelo FGO de que trata esta portaria, não
abrange a operação garantida pelo fundo quando considerada em situação de
inadimplência em razão do inadimplemento de outras operações do mutuário, na mesma
instituição financeira.
§ 3º É facultada a contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º
no âmbito do FGO para mutuários que tiveram operações honradas, desde que os valores
honrados tenham sido integralmente restituídos ao Fundo.
§ 4º Em caso de prorrogação do vencimento das operações de crédito rural
objeto da garantia prevista nesta portaria em conformidade com as normas vigentes no
Manual de Crédito Rural, a garantia do FGO será estendida até a data final para a
liquidação da operação prorrogada.
Art. 3º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições
financeiras cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a
recuperação dos créditos inadimplidos.
Parágrafo único. Para fins de recuperação dos créditos, as instituições
financeiras:
I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os
melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos,
vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado
para a recuperação de créditos próprios;
II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela
exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e
III - adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação
semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios.
Art. 4º As instituições financeiras que detiverem operação em situação de
inadimplência garantida pelo FGO nos termos desta portaria poderão encaminhar ao
Administrador a solicitação de honra da garantia somente após 90 (noventa) dias
consecutivos da inadimplência e após terem adotado todos os procedimentos extrajudiciais
de recuperação de crédito aplicados aos seus próprios haveres.
§ 1º O prazo máximo para solicitação da honra pela instituição financeira, no
âmbito do FGO, é de 320 (trezentos e vinte) dias consecutivos, contados a partir da data
da inadimplência da operação garantida ou da data de constatação, pela instituição
financeira, do descumprimento de cláusulas contratuais pelo mutuário que possam
caracterizar o vencimento antecipado da dívida.
§ 2º Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos
no art. 3º serão:
I - leiloados ou cedidos pelas instituições financeiras no prazo de até vinte e
quatro meses, contado da data da honra da garantia, observadas as condições
estabelecidas no estatuto do FGO; e
II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até
doze meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance,
independentemente do valor de avaliação.
§ 3º A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja
alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada extinta de pleno
direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
Art. 5º Para efeito do disposto nesta Portaria, as instituições financeiras
participantes ficam dispensadas do pagamento de comissão de concessão de garantia e da
integralização de cotas.
Art. 6º O FGO será utilizado exclusivamente para a cobertura das operações
contratadas por beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos
eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, conforme a
Portaria MF nº 835, de 2024, a Portaria MF nº 844, de 2024, observado o Decreto
Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, na contratação das
operações de crédito de que trata a Portaria MF nº 835, de 2024, devem ser priorizados
os beneficiários que, conforme avaliação da instituição financeira, não disponham de
garantia suficiente para contratar a operação de crédito.
Art. 7º O FGO poderá garantir até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de
reais) exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de
2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, conforme a Portaria MF nº 835, de 2024, e a
Portaria MF nº 844, de 2024.
§ 1º O valor de que trata o caput não utilizado até 31 de dezembro de 2024
para garantia das operações ativas será devolvido à União por meio de resgate de cotas,
até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do
FGO referente ao ano de 2024, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não
comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio
de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da
auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do
disposto no estatuto do Fundo.
Art. 8º A garantia de que trata esta portaria abrange as operações de crédito
de investimento contratadas nas condições e a partir da vigência da Portaria MF nº 835, de
2024, observados os limites equalizáveis de que trata a Portaria MF nº 844, de 2024, para
cada instituição financeira.
Art. 9º O regulamento do FGO definirá a operacionalização do disposto nesta
Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO CGSN Nº 176, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do
art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe
conferem o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
o inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e tendo em vista a
deliberação da 67ª Reunião do CGSN, ocorrida em 19 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN, na forma do Anexo Único.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022; e
II - a Resolução CGSN nº 170, de 26 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN tem por finalidade regulamentar
os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGSN será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez)
suplentes, sendo:
I - 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes representantes da União, dos quais:
a) 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes indicados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda; e
b)
1 (um)
titular e
1 (um)
suplente indicados
pelo Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Memp, ou de
órgão que eventualmente o substituir;
II - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos Estados e do
Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;
III - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos Municípios, dos quais:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf; e
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Confederação Nacional dos
Municípios - CNM;
IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Confederação Nacional das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Comicro e pela Confederação Nacional das
Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais - Conampe, em regime de
rodízio anual.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN prestará apoio e
assessoramento jurídico ao CGSN.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a PGFN indicará 1 (um) representante
titular e 1 (um) suplente para participar das reuniões do CGSN, sem direito a voto.
§ 2º O apoio e assessoramento a que se refere o caput será realizado sem
prejuízo do auxílio das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda designará:
I - os membros titulares e suplentes do CGSN, de acordo com as indicações
referidas no caput do art. 2º;
II - o Presidente e o Vice-Presidente do CGSN, dentre os membros titulares a
que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º; e
III - os representantes a que se refere o § 1º do art. 3º.
Art. 5º Nos casos de urgência ou necessidade de funcionamento do Comitê em
que estejam ausentes o Presidente e o Vice-Presidente do CGSN, o Presidente designará
membro titular, dentre aqueles referidos na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º, para
substituí-lo, mediante comunicação aos membros do CGSN.
Art. 6º Os membros do CGSN terão mandato de 1 (um) ano, permitidas as
reconduções, ressalvado o rodízio a que se refere o inciso V do caput do art. 2º.
§ 1º Durante o mandato, os membros do CGSN poderão ser alterados a
qualquer tempo, por livre escolha dos órgãos ou das entidades responsáveis por sua
indicação.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a indicação e a designação do membro
sucessor observarão o disposto no art. 2º.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao CGSN:
I - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização,
a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as
declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples
Nacional, incluído o
Microempreendedor Individual - MEI;
II - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos
em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - dispor sobre seu próprio Regimento Interno; e
IV - expedir os atos relativos ao exercício de suas competências.
Art. 8º Compete:
I - ao Presidente do CGSN:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) comunicar aos membros do CGSN a data, a hora e o local de cada reunião,
com envio das respectivas pautas, minutas e documentações relativas às matérias a serem
discutidas, além das atas das reuniões pendentes de aprovação;
c) representar o CGSN, podendo delegar essa competência a um dos membros titulares;
d) assinar os atos relativos ao exercício das competências do Comitê;
e) solicitar, aos órgãos pertinentes, informações a respeito de matérias sob
exame do CGSN; e
f) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSN;
II - ao Vice-Presidente, ou ao membro titular de que trata o art. 5º, assistir o
Presidente do CGSN no desempenho de suas atribuições, e substituí-lo em suas ausências
e impedimentos;
III - aos membros titulares do CGSN:
a) apresentar proposições e apreciar e relatar matérias de competência do CGSN;
b) examinar as matérias em pauta, com direito a voto nas reuniões;
c) requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos
assuntos e à deliberação do colegiado;
d) propor o adiamento de discussão de assunto constante de pauta, inclusive a
sua retirada da pauta; e

                            

Fechar