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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100036 36 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - descrição pormenorizada: a) da legislação pertinente à atividade ou ocupação; b) do enquadramento da atividade ou ocupação de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e c) da quantidade mínima de pessoas necessárias para o exercício da atividade ou ocupação; II - informação sobre a existência: a) de representação nacional constituída da categoria; e b) de piso remuneratório específico e nacional para a categoria, no caso de ingresso no MEI; III - informação sobre os valores mínimos de capital e de faturamento bruto anual para o funcionamento da atividade ou ocupação; e IV - demais aspectos relevantes ao esclarecimento da matéria. Art. 24. O Secretário-Executivo deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado do recebimento da proposta, decidir por sua admissibilidade ou proceder a seu indeferimento. § 1º Serão indeferidas as propostas: I - efetuadas em desacordo com o disposto neste Regimento; II - não inseridas nas competências legais e regimentais do CGSN; III - de inclusão ou exclusão de atividades ou ocupações no Simples Nacional e no MEI, que já tenham sido objeto de deliberação do Comitê, ressalvadas as propostas que apresentem fatos novos e relevantes ainda não avaliados pelo CGSN; e IV - genéricas, desproporcionais ou desarrazoadas. § 2º O Secretário-Executivo poderá requisitar ao proponente informações e documentos complementares, necessários à apreciação da proposta, a serem anexados ao processo digital mencionado no inciso III do caput do art. 23. § 3º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa. Art. 25. Em caso de indeferimento da proposta, o requerente poderá apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão, manifestação de inconformidade endereçada ao Presidente do CGSN. § 1º O Secretário-Executivo encaminhará a manifestação de inconformidade para análise da Secretaria-Executiva, que emitirá parecer a ser encaminhado ao Presidente do Comitê. § 2º O Presidente terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para decidir acerca da manifestação de inconformidade, o qual poderá ser prorrogado mediante justificativa. § 3º Da decisão do Presidente caberá recurso ao pleno do Comitê, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão a que se refere o § 2º. § 4º O CGSN terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis para decidir acerca do recurso interposto nos termos do § 3º, o qual poderá ser prorrogado mediante justificativa. § 5º No caso de decisão final do CGSN favorável ao requerente, a proposta será considerada admitida. Seção III Das propostas de competência do GTAO Art. 26. Será encaminhada para análise do GTAO a proposta que disponha sobre a alteração: I - da relação de códigos previstos na CNAE que abranjam atividades impeditivas à opção e à permanência no Simples Nacional, ou que abranjam, concomitantemente, atividades impeditivas e permitidas; ou II - da relação de ocupações permitidas ao MEI. § 1º O GTAO poderá solicitar informações ou documentos adicionais, necessários ao esclarecimento dos aspectos materiais e formais da atividade ou ocupação objeto da proposta de alteração, a serem anexados ao processo digital mencionado no inciso III do caput do art. 23. § 2º O GTAO emitirá parecer de mérito, endereçado à Secretaria-Executiva, e encaminhará o processo digital ao Secretário-Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, contado de seu recebimento, prorrogável mediante justificativa. Seção IV Do preparo das propostas Art. 27. O Secretário-Executivo preparará a proposta a ser analisada pela Secretaria-Executiva, considerando os seguintes elementos: I - aspectos materiais e formais do pedido, bem como sua compatibilidade com a legislação; II - ocorrência de impactos em procedimentos das administrações tributárias dos entes federados e dos contribuintes, e em sistemas informatizados; III - análise de impacto regulatório - AIR de que trata o Decreto nº 10.411, de 2020, no caso de instituição ou modificação de obrigação tributária acessória; IV - avaliação de impacto orçamentário, em especial no caso de ingresso de novas atividades e ocupações no Simples Nacional ou no MEI; e V - minuta de alteração apresentada no pedido ou proposta pela Assessoria do Secretário-Executivo. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o Secretário-Executivo poderá solicitar informações adicionais: I - às administrações tributárias, diretamente, por intermédio de seus representantes na Secretaria-Executiva ou por intermédio do Confaz, Abrasf e CNM; II - aos demais integrantes da Secretaria-Executiva, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou entidades; e III - à confederação representativa de categoria econômica ou a entidades representativas da sociedade civil em âmbito nacional. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o Secretário-Executivo: I - solicitará ao CGSN a instituição de grupo técnico temporário e específico para a elaboração do Relatório de AIR; ou II - elaborará Nota de dispensa de AIR, nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. § 3º Para fins do disposto no § 2º, o Relatório de AIR e a Nota de dispensa de AIR serão encaminhados ao CGSN para aprovação, com posterior publicação. § 4º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o Secretário-Executivo solicitará a avaliação de impacto orçamentário à área técnica competente da RFB e da administração tributária estadual, distrital ou municipal, quando cabível. § 5º Concluído o preparo da proposta, o Secretário-Executivo apresentará a matéria para apreciação da Secretaria-Executiva no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o qual poderá ser prorrogado. Seção V Da análise da Secretaria-Executiva Art. 28. A Secretaria-Executiva procederá à análise dos aspectos formais, materiais e técnico-jurídicos de proposta submetida ao CGSN. Art. 29. As reuniões da Secretaria-Executiva para análise e votação das matérias e das minutas de atos regulamentares a serem encaminhados ao CGSN poderão ser realizadas na forma presencial, em que todos estejam no mesmo ambiente físico, ou virtual, mediante utilização de aplicativo de colaboração adotado pelo Comitê. § 1º As reuniões serão convocadas pelo Secretário-Executivo, ou por seu substituto, ou mediante vontade expressa de pelo menos 2 (dois) membros titulares da Secretaria-Executiva, devidamente fundamentada, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, exceto nos casos de urgência e relevância. § 2º O Secretário-Executivo deverá promover e incentivar, sempre que possível, a deliberação consensual sobre a matéria em análise. Art. 30. As reuniões da Secretaria-Executiva obedecerão à seguinte ordem: I - verificação do quórum; II - assuntos gerais; III - apresentação das matérias e das minutas de atos regulamentares; e IV - votação. Parágrafo único. O quórum mínimo para a realização das reuniões da Secretaria-Executiva será de 9 (nove) membros, titulares ou suplentes, sendo indispensável a participação do Secretário-Executivo ou de seu substituto. Art. 31. As reuniões da Secretaria-Executiva serão presididas pelo Secretário- Executivo, ou por seu substituto, a quem compete proferir voto na hipótese de empate na votação. Parágrafo único. O Secretário-Executivo, ou seu substituto, será o relator das reuniões realizadas na Secretaria-Executiva, exceto no caso de proposta efetuada por órgão ou entidade integrante do CGSN, em que seu respectivo representante será o relator. Art. 32. Os membros da Secretaria-Executiva poderão convidar terceiros, sem direito a voto, para participar das reuniões, com vistas a obter esclarecimento sobre a matéria a ser apreciada. Art. 33. As reuniões da Secretaria-Executiva serão registradas em ata e a matéria apreciada será objeto de exposição de motivos com minuta de ato regulamentar, a ser encaminhada para revisão da área técnica competente da RFB. Parágrafo único. O documento revisado nos termos do caput será encaminhado ao Presidente do CGSN para que seja submetido à apreciação do Comitê. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 35. Os membros do CGSN são vinculados, em nível administrativo, ao respectivo órgão ou entidade de origem. Parágrafo único. Cada órgão ou entidade de origem será responsável pelos custos de seus representantes, incluídos os relativos à remuneração, à estadia, ao deslocamento e aos demais decorrentes do exercício da função de membro do CGSN. Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos por meio de deliberação do CGSN. RESOLUÇÃO CGSN Nº 177, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Autoriza, excepcionalmente, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º Fica, excepcionalmente, autorizada, até 1º de julho de 2026, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional - MAN (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional ( CG N FS e ) . Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Resolução CGSN nº 173, de 8 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO Vice-Presidente do Comitê CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 78, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, nos dias 17 e 18 de junho de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registradas no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º Os itens 68 a 79 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: " . Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . ITEM UF CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . 68 RJ 33.804.980/0001-34 81.583.382 TRANSCONTROL COM. E IND. DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA . 69 RJ 04.333.958/0003-00 11.426.441 EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA . 70 RJ 04.333.958/0004-82 11.505.899 EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA . 71 RJ 04.333.958/0006-44 11.505.902 EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA . 72 RJ 04.333.958/0014-54 12.148.879 EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA . 73 RJ 04.333.958/0015-35 12.153.317 EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA . 74 RJ 04.333.958/0016-16 12.173.938 EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA . 75 RJ 04.333.958/0017-05 12.176.422 EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA . 76 RJ 18.253.366/0005-61 14.188.690 NE DRILLING SERVIÇOS DO BRASIL LTDA . 77 RJ 18.253.366/0006-42 14.188.711 NE DRILLING SERVIÇOS DO BRASIL LTDA . 78 RJ 18.253.366/0007-23 14.188.703 NE DRILLING SERVIÇOS DO BRASIL LTDA . 79 RJ 18.253.366/0008-04. 14.561.056 NE DRILLING SERVIÇOS DO BRASIL LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRAFechar