DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - descrição pormenorizada:
a) da legislação pertinente à atividade ou ocupação;
b) do enquadramento da atividade ou ocupação de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
c) da quantidade mínima de pessoas necessárias para o exercício da atividade
ou ocupação;
II - informação sobre a existência:
a) de representação nacional constituída da categoria; e
b) de piso remuneratório específico e nacional para a categoria, no caso de
ingresso no MEI;
III - informação sobre os valores mínimos de capital e de faturamento bruto
anual para o funcionamento da atividade ou ocupação; e
IV - demais aspectos relevantes ao esclarecimento da matéria.
Art. 24. O Secretário-Executivo deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
úteis, contado do recebimento da proposta, decidir por sua admissibilidade ou proceder a
seu indeferimento.
§ 1º Serão indeferidas as propostas:
I - efetuadas em desacordo com o disposto neste Regimento;
II - não inseridas nas competências legais e regimentais do CGSN;
III - de inclusão ou exclusão de atividades ou ocupações no Simples Nacional e
no MEI, que já tenham sido objeto de deliberação do Comitê, ressalvadas as propostas que
apresentem fatos novos e relevantes ainda não avaliados pelo CGSN; e
IV - genéricas, desproporcionais ou desarrazoadas.
§ 2º O Secretário-Executivo poderá requisitar ao proponente informações e
documentos complementares, necessários à apreciação da proposta, a serem anexados ao
processo digital mencionado no inciso III do caput do art. 23.
§ 3º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, mediante
justificativa.
Art. 25. Em caso de indeferimento da proposta, o requerente poderá
apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão,
manifestação de inconformidade endereçada ao Presidente do CGSN.
§ 1º O Secretário-Executivo encaminhará a manifestação de inconformidade
para análise da Secretaria-Executiva, que emitirá parecer a ser encaminhado ao Presidente
do Comitê.
§ 2º O Presidente terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para decidir
acerca da manifestação de inconformidade, o qual poderá ser prorrogado mediante
justificativa.
§ 3º Da decisão do Presidente caberá recurso ao pleno do Comitê, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão a que se refere o § 2º.
§ 4º O CGSN terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis para decidir acerca
do recurso interposto nos termos do § 3º, o qual poderá ser prorrogado mediante
justificativa.
§ 5º No caso de decisão final do CGSN favorável ao requerente, a proposta será
considerada admitida.
Seção III
Das propostas de competência do GTAO
Art. 26. Será encaminhada para análise do GTAO a proposta que disponha
sobre a alteração:
I - da relação de códigos previstos na CNAE que abranjam atividades
impeditivas à opção e à permanência
no Simples Nacional, ou que abranjam,
concomitantemente, atividades impeditivas e permitidas; ou
II - da relação de ocupações permitidas ao MEI.
§ 1º O GTAO poderá solicitar informações ou documentos adicionais,
necessários ao esclarecimento dos aspectos materiais e formais da atividade ou ocupação
objeto da proposta de alteração, a serem anexados ao processo digital mencionado no
inciso III do caput do art. 23.
§ 2º O GTAO emitirá parecer de mérito, endereçado à Secretaria-Executiva, e
encaminhará o processo digital ao Secretário-Executivo no prazo de 120 (cento e vinte)
dias úteis, contado de seu recebimento, prorrogável mediante justificativa.
Seção IV
Do preparo das propostas
Art. 27. O Secretário-Executivo preparará a proposta a ser analisada pela
Secretaria-Executiva, considerando os seguintes elementos:
I - aspectos materiais e formais do pedido, bem como sua compatibilidade com
a legislação;
II - ocorrência de impactos em procedimentos das administrações tributárias
dos entes federados e dos contribuintes, e em sistemas informatizados;
III - análise de impacto regulatório - AIR de que trata o Decreto nº 10.411, de
2020, no caso de instituição ou modificação de obrigação tributária acessória;
IV - avaliação de impacto orçamentário, em especial no caso de ingresso de
novas atividades e ocupações no Simples Nacional ou no MEI; e
V - minuta de alteração apresentada no pedido ou proposta pela Assessoria do
Secretário-Executivo.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o Secretário-Executivo
poderá solicitar informações adicionais:
I - às administrações tributárias, diretamente, por intermédio de seus
representantes na Secretaria-Executiva ou por intermédio do Confaz, Abrasf e CNM;
II - aos demais integrantes da Secretaria-Executiva, diretamente ou por
intermédio de seus órgãos ou entidades; e
III - à confederação representativa de categoria econômica ou a entidades
representativas da sociedade civil em âmbito nacional.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o Secretário-Executivo:
I - solicitará ao CGSN a instituição de grupo técnico temporário e específico
para a elaboração do Relatório de AIR; ou
II - elaborará Nota de dispensa de AIR, nas hipóteses previstas no art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Relatório de AIR e a Nota de dispensa de
AIR serão encaminhados ao CGSN para aprovação, com posterior publicação.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o Secretário-Executivo solicitará
a avaliação de impacto orçamentário à área técnica competente da RFB e da administração
tributária estadual, distrital ou municipal, quando cabível.
§ 5º Concluído o preparo da proposta, o Secretário-Executivo apresentará a
matéria para apreciação da Secretaria-Executiva no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
úteis, o qual poderá ser prorrogado.
Seção V
Da análise da Secretaria-Executiva
Art. 28. A Secretaria-Executiva procederá à análise dos aspectos formais,
materiais e técnico-jurídicos de proposta submetida ao CGSN.
Art. 29. As reuniões da Secretaria-Executiva para análise e votação das matérias
e das minutas de atos regulamentares a serem encaminhados ao CGSN poderão ser
realizadas na forma presencial, em que todos estejam no mesmo ambiente físico, ou
virtual, mediante utilização de aplicativo de colaboração adotado pelo Comitê.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Secretário-Executivo, ou por seu
substituto, ou mediante vontade expressa de pelo menos 2 (dois) membros titulares da
Secretaria-Executiva, devidamente fundamentada, com antecedência de 5 (cinco) dias
úteis, exceto nos casos de urgência e relevância.
§ 2º O Secretário-Executivo deverá promover e incentivar, sempre que possível,
a deliberação consensual sobre a matéria em análise.
Art. 30. As reuniões da Secretaria-Executiva obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum;
II - assuntos gerais;
III - apresentação das matérias e das minutas de atos regulamentares; e
IV - votação.
Parágrafo único. O quórum mínimo para a realização das reuniões da
Secretaria-Executiva será de 9 (nove) membros, titulares ou suplentes, sendo indispensável
a participação do Secretário-Executivo ou de seu substituto.
Art. 31. As reuniões da Secretaria-Executiva serão presididas pelo Secretário-
Executivo, ou por seu substituto, a quem compete proferir voto na hipótese de empate na
votação.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo, ou seu substituto, será o relator das
reuniões realizadas na Secretaria-Executiva, exceto no caso de proposta efetuada por órgão
ou entidade integrante do CGSN, em que seu respectivo representante será o relator.
Art. 32. Os membros da Secretaria-Executiva poderão convidar terceiros, sem
direito a voto, para participar das reuniões, com vistas a obter esclarecimento sobre a
matéria a ser apreciada.
Art. 33. As reuniões da Secretaria-Executiva serão registradas em ata e a
matéria apreciada será objeto de exposição de motivos com minuta de ato regulamentar,
a ser encaminhada para revisão da área técnica competente da RFB.
Parágrafo único. O documento revisado nos termos do caput será encaminhado
ao Presidente do CGSN para que seja submetido à apreciação do Comitê.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 35. Os membros do CGSN são vinculados, em nível administrativo, ao
respectivo órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade de origem será responsável pelos
custos de seus representantes, incluídos os relativos à remuneração, à estadia, ao
deslocamento e aos demais decorrentes do exercício da função de membro do CGSN.
Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos por meio de deliberação do CGSN.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 177, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Autoriza, 
excepcionalmente,
a 
utilização
do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional para
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de
janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, autorizada, até 1º de julho de 2026, a utilização do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração
do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional - MAN (Guia Única de
Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional
( CG N FS e ) .
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Resolução CGSN nº 173, de 8 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 78, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação 
de 
contribuintes
credenciados 
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Estado da Fazenda
do Rio de Janeiro, nos dias 17 e 18 de junho de 2024, na forma do inciso I do § 3º da
cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registradas no Processo SEI nº
12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 68 a 79 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio
de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as
seguintes redações:
"
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 68
RJ
33.804.980/0001-34
81.583.382
TRANSCONTROL COM. E IND. DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS LTDA
. 69
RJ
04.333.958/0003-00
11.426.441
EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA
. 70
RJ
04.333.958/0004-82
11.505.899
EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA
. 71
RJ
04.333.958/0006-44
11.505.902
EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA
. 72
RJ
04.333.958/0014-54
12.148.879
EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA
. 73
RJ
04.333.958/0015-35
12.153.317
EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA
. 74
RJ
04.333.958/0016-16
12.173.938
EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA
. 75
RJ
04.333.958/0017-05
12.176.422
EXXON MOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA
. 76
RJ
18.253.366/0005-61
14.188.690
NE DRILLING SERVIÇOS DO BRASIL LTDA
. 77
RJ
18.253.366/0006-42
14.188.711
NE DRILLING SERVIÇOS DO BRASIL LTDA
. 78
RJ
18.253.366/0007-23
14.188.703
NE DRILLING SERVIÇOS DO BRASIL LTDA
. 79
RJ
18.253.366/0008-04.
14.561.056
NE DRILLING SERVIÇOS DO BRASIL LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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