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CAPÍTULO IV DAS DELIBERAÇÕES Art. 9º As reuniões do CGSN serão convocadas pelo Presidente do CGSN ou mediante vontade expressa de pelo menos 2 (dois) membros titulares do Comitê, desde que devidamente fundamentada. Art. 10. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 8 (oito) membros titulares, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto. Parágrafo único. Poderão participar das reuniões terceiros convidados por membros do CGSN, para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas, sem direito a voto. Art. 11. As reuniões do CGSN serão presenciais ou virtuais. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regimento Interno, consideram-se: I - presenciais as reuniões em que os membros do CGSN, em parte ou na totalidade, compareçam fisicamente ao local da reunião ou que dela participem por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens que permita sua participação em tempo real; e II - virtuais as reuniões em que as deliberações de mérito sejam efetuadas por correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito. Art. 12. As reuniões presenciais do CGSN serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Nos casos dos pedidos de vista a que se refere o § 1º do art. 8º, a convocação de nova reunião será realizada na mesma reunião em que foi feito o pedido. Art. 13. As reuniões presenciais obedecerão à seguinte ordem: I - verificação de quórum para a realização da reunião; II - apreciação das atas de reuniões, pendentes de aprovação; III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas; IV - análise das matérias sujeitas à votação; V - votação; e VI - discussão dos demais assuntos de interesse do CGSN. § 1º Na hipótese de ausência ou impedimento do membro titular referido na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º, poderá compor o quórum e votar o suplente representante do mesmo órgão ou entidade. § 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput: I - o Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de discussão, ao Secretário-Executivo ou à pessoa convidada a esclarecê-la; II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e III - encerrada a discussão, o Presidente iniciará a votação. § 3º As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos membros presentes às reuniões presenciais, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, quando a deliberação deverá ser unânime. § 4º As deliberações em reuniões presenciais serão tomadas por processo nominal e aberto. Art. 14. As reuniões virtuais do CGSN serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante comunicação a seus integrantes. Parágrafo único. Nas reuniões virtuais: I - a minuta do ato a ser analisado será apresentada até o 1º (primeiro) dia útil estabelecido para a votação, sob pena de postergar o termo inicial do prazo de votação; II - os membros titulares e suplentes do CGSN terão um prazo de 3 (três) dias úteis para votar se aprovam ou desaprovam a proposta pautada ou manifestar sua abstenção; III - o membro suplente será computado no quórum e terá seu voto apurado somente na hipótese em que não conste o voto do membro titular representante do mesmo órgão ou entidade; IV - as propostas serão consideradas aprovadas somente se: a) verificado o quórum mínimo para a realização da reunião, nos termos do art. 10; e b) no mínimo, 3/4 (três quartos) dos membros participantes da reunião votarem favoravelmente a elas, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que serão aprovadas pelo voto unânime dos referidos membros; e V - a abstenção expressa será contabilizada na apuração do quórum da reunião, inclusive na hipótese de que trata o inciso III, mas não para fins de aprovação de proposta nos termos do inciso IV. Art. 15. Na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior, o Presidente do CGSN poderá prorrogar ou suspender a reunião e estabelecerá data, hora e local para seu prosseguimento. § 1º Considera-se reunião permanente a reunião que tenha sido suspensa. § 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após votação e deliberação das matérias pendentes objeto da reunião. Art. 16. As deliberações do CGSN terão a forma de: I - Resolução, para regulamentar o Simples Nacional ou dispor sobre o Regimento Interno do CGSN; II - Edital, para fins de transação tributária; III - Recomendação, para estabelecer orientações a serem seguidas pelas administrações tributárias dos entes federados; IV - Portaria, para exercer suas atribuições ou dispor sobre matéria administrativa; e V - Nota, para tratar da Análise de Impacto Regulatório de que trata o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. § 1º As deliberações de que trata este artigo terão numeração sequencial segundo a forma do ato, serão assinadas pelo Presidente do CGSN e publicadas no Diário Oficial da União - DOU. § 2º Poderão ser emitidas pelo Presidente: I - Portarias com atos de pessoal, com numeração sequencial distinta que se reiniciará a cada ano e sem ementa; II - Portarias de divulgação de sublimites estaduais; e III - outras Portarias conforme previsão em Resolução. CAPÍTULO V DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 17. A Secretaria-Executiva terá por finalidade prestar apoio institucional e técnico-administrativo ao CGSN, necessários ao exercício de suas competências, em especial: I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos; II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSN e a seu substituto; III - assessorar os membros do CGSN; IV - preparar as minutas dos atos do CGSN; V - preparar as reuniões; VI - acompanhar a implementação das deliberações; VII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do Simples Nacional na Internet, as resoluções de que trata o inciso I do caput do art. 16; VIII - editar e publicar portarias, numeradas sequencialmente, no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN, observado o disposto no art. 16; e IX - coordenar os Grupos Técnicos e a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias. Parágrafo único. A RFB proverá a Secretaria-Executiva do CGSN. Art. 18. Integram a Secretaria-Executiva: I - um Secretário-Executivo e seu substituto, a serem designados pelo Presidente do CGSN, após aprovação pelo CGSN; II - servidores representantes da União, indicados pela RFB e pelo Memp; III - servidores representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz; IV - servidores representantes dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM; V - representantes do Sebrae; e VI - representantes da Comicro e da Conampe, em regime de rodízio anual. § 1º O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores e representantes, previstos nos incisos II a VI do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva. § 2º A indicação dos membros de que tratam os incisos I a VI do caput será acompanhada de declaração expedida pelos respectivos agentes indicados, na qual conste a ausência de conflito de interesse no exercício das atividades da Secretaria-Executiva. Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva e da Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, em conformidade com as diretrizes do Presidente do CGSN. Parágrafo único. O Secretário-Executivo contará com Assessoria, composta por servidores efetivos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, respeitadas as competências privativas dos respectivos cargos, com as seguintes atribuições: I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva; II - coordenar estudos relacionados a propostas de atos normativos; III - elaborar minutas de atos normativos; e IV - auxiliar a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO VI DOS GRUPOS TÉCNICOS E DA EQUIPE NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 20. O CGSN poderá instituir: I - Grupos Técnicos, compostos por: a) servidores da RFB e do Memp, indicados pelos respectivos órgãos; b) servidores dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz; c) servidores dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM; e d) representantes do Sebrae e da Comicro ou Conampe, em regime de rodízio anual, indicados pelas respectivas entidades; e II - Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, composta por servidores: a) da RFB, indicados pelo órgão; b) dos Estados e do Distrito Federal; indicados pelo Confaz; e c) dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM. § 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o CGSN poderá firmar convênio com as administrações tributárias, isoladamente ou de forma consorciada, para operacionalizar a cessão dos servidores indicados. § 3º As indicações para os Grupos Técnicos e para a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias respeitarão o disposto no § 2º do art. 18. Art. 21. Os Grupos Técnicos e a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias de que trata o art. 20 serão instituídos por Portaria, que estabelecerá: I - os temas, os objetivos específicos, a composição e o prazo de duração dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput do art. 20; e II - em relação ao disposto no inciso II do caput do art. 20: a) os objetivos específicos, a composição, o prazo de duração, os custos e as despesas da equipe; e b) a vinculação funcional e as regras de jornada de trabalho no CGSN dos servidores indicados para compor a equipe. § 1º Os temas que envolvam sigilo fiscal, regras de negócios de fiscalização, critérios e malhas e demais assuntos privativos ou exclusivos das carreiras específicas das administrações tributárias serão matéria de análise somente na equipe a que se refere o inciso II do caput do art. 20. § 2º As designações dos servidores e representantes de que trata este artigo serão realizadas pelo Secretário-Executivo, observadas as indicações dos respectivos órgãos e entidades. CAPÍTULO VII DAS PROPOSTAS REGULAMENTARES Seção I Da tramitação Art. 22. A proposta relacionada a matéria de regulamentação no âmbito das competências legais e regimentais do CGSN será encaminhada ao Secretário-Executivo para avaliação de seus aspectos técnicos e jurídicos e requisitos formais. § 1º A proposta cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Secretário- Executivo será encaminhada para análise: I - do Grupo Técnico de Atividades e Ocupações do Simples Nacional - GTAO, instituído pela Portaria CGSN nº 36, de 26 de outubro de 2022, quando tiver por objeto alteração da matéria prevista no art. 26; ou II - da Secretaria-Executiva, nos demais casos. § 2º Efetuada a análise do GTAO mencionada no inciso I do § 1º, com emissão de parecer de mérito, a proposta será devolvida ao Secretário-Executivo, para posterior encaminhamento para a Secretaria-Executiva. Seção II Do exame de admissibilidade Art. 23. Para o exame de admissibilidade a que se refere o caput do art. 22, a proposta encaminhada ao Secretário-Executivo deverá: I - descrever objetivamente os motivos que justificam sua formulação, com apresentação de seu objeto de forma clara e concisa e indicação dos dispositivos normativos objeto da proposta; II - conter todas as informações e documentos necessários à sua apreciação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e III - constar de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento - e- CAC, disponível no site da RFB na Internet. § 1º Sem prejuízo das demais informação e documentos necessários à apreciação da proposta, deverá constar do processo digital o preenchimento de todos os campos do Formulário disponibilizado no e-CAC. § 2º Na hipótese de proposta que tenha por objeto a alteração de atividade econômica do Simples Nacional ou ocupação do MEI, submetida à análise do GTAO de que trata a Seção III, deverão também constar do processo digital:Fechar