DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à
deliberação nos termos do § 1º;
IV - aos membros suplentes do CGSN substituir os titulares durante sua
ausência ou impedimento;
V - ao representante titular da PGFN:
a) prestar apoio e assessoramento jurídico ao CGSN, quando solicitado; e
b) participar das reuniões do CGSN, sem direito a voto; e
VI - ao representante suplente da PGFN substituir o titular durante sua ausência
ou impedimento.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do caput:
I - o pedido de vista suspende a deliberação sobre o assunto, o qual deverá ser
objeto de nova reunião no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; e
II - caso haja um segundo pedido de vista sobre a mesma matéria, o pleito será tido
como coletivo e deverá ser objeto de nova reunião no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O pedido de vista coletivo a que se refere o inciso II do § 1º impede o
posterior pedido de vista por qualquer membro.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 9º As reuniões do CGSN serão convocadas pelo Presidente do CGSN ou
mediante vontade expressa de pelo menos 2 (dois) membros titulares do Comitê, desde
que devidamente fundamentada.
Art. 10. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 8
(oito) membros titulares, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu
substituto.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões terceiros convidados por membros
do CGSN, para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas, sem direito a voto.
Art. 11. As reuniões do CGSN serão presenciais ou virtuais.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regimento Interno, consideram-se:
I - presenciais as reuniões em que os membros do CGSN, em parte ou na
totalidade, compareçam fisicamente ao local da reunião ou que dela participem por meio
de videoconferência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho
de 2020, ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens que
permita sua participação em tempo real; e
II - virtuais as reuniões em que as deliberações de mérito sejam efetuadas por
correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito.
Art. 12. As reuniões presenciais do CGSN serão convocadas com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Nos casos dos pedidos de vista a que se refere o § 1º do art.
8º, a convocação de nova reunião será realizada na mesma reunião em que foi feito o
pedido.
Art. 13. As reuniões presenciais obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação de quórum para a realização da reunião;
II - apreciação das atas de reuniões, pendentes de aprovação;
III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão
apreciadas;
IV - análise das matérias sujeitas à votação;
V - votação; e
VI - discussão dos demais assuntos de interesse do CGSN.
§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimento do membro titular referido na
alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º, poderá compor o quórum e votar
o suplente representante do mesmo órgão ou entidade.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput:
I - o Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de
discussão, ao Secretário-Executivo ou à pessoa convidada a esclarecê-la;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, o Presidente iniciará a votação.
§ 3º As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos
membros presentes às reuniões presenciais, ressalvadas as decisões que determinem a
exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de MEI, constantes do Anexo XI da
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, quando a deliberação deverá ser
unânime.
§ 4º As deliberações em reuniões presenciais serão tomadas por processo
nominal e aberto.
Art. 14. As reuniões virtuais do CGSN serão convocadas com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante comunicação a seus integrantes.
Parágrafo único. Nas reuniões virtuais:
I - a minuta do ato a ser analisado será apresentada até o 1º (primeiro) dia útil
estabelecido para a votação, sob pena de postergar o termo inicial do prazo de
votação;
II - os membros titulares e suplentes do CGSN terão um prazo de 3 (três) dias
úteis para votar se aprovam ou desaprovam a proposta pautada ou manifestar sua
abstenção;
III - o membro suplente será computado no quórum e terá seu voto apurado
somente na hipótese em que não conste o voto do membro titular representante do
mesmo órgão ou entidade;
IV - as propostas serão consideradas aprovadas somente se:
a) verificado o quórum mínimo para a realização da reunião, nos termos do art. 10; e
b) no mínimo, 3/4 (três quartos) dos membros participantes da reunião votarem
favoravelmente a elas, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações
autorizadas a atuar na qualidade de MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº
140, de 2018, que serão aprovadas pelo voto unânime dos referidos membros; e
V - a abstenção expressa será contabilizada na apuração do quórum da reunião,
inclusive na hipótese de que trata o inciso III, mas não para fins de aprovação de proposta
nos termos do inciso IV.
Art. 15. Na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo
determinado na pauta ou em caso de força maior, o Presidente do CGSN poderá prorrogar
ou suspender a reunião e estabelecerá data, hora e local para seu prosseguimento.
§ 1º Considera-se reunião permanente a reunião que tenha sido suspensa.
§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após
votação e deliberação das matérias pendentes objeto da reunião.
Art. 16. As deliberações do CGSN terão a forma de:
I - Resolução, para regulamentar o Simples Nacional ou dispor sobre o
Regimento Interno do CGSN;
II - Edital, para fins de transação tributária;
III - Recomendação, para estabelecer orientações a serem seguidas pelas
administrações tributárias dos entes federados;
IV - Portaria, para exercer suas atribuições ou dispor sobre matéria
administrativa; e
V - Nota, para tratar da Análise de Impacto Regulatório de que trata o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º As deliberações de que trata este artigo terão numeração sequencial
segundo a forma do ato, serão assinadas pelo Presidente do CGSN e publicadas no Diário
Oficial da União - DOU.
§ 2º Poderão ser emitidas pelo Presidente:
I - Portarias com atos de pessoal, com numeração sequencial distinta que se
reiniciará a cada ano e sem ementa;
II - Portarias de divulgação de sublimites estaduais; e
III - outras Portarias conforme previsão em Resolução.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 17. A Secretaria-Executiva terá por finalidade prestar apoio institucional e
técnico-administrativo ao CGSN, necessários ao exercício de suas competências, em
especial:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSN e a seu substituto;
III - assessorar os membros do CGSN;
IV - preparar as minutas dos atos do CGSN;
V - preparar as reuniões;
VI - acompanhar a implementação das deliberações;
VII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do Simples
Nacional na Internet, as resoluções de que trata o inciso I do caput do art. 16;
VIII - editar e publicar portarias, numeradas sequencialmente, no exercício das
suas atribuições ou por deliberação do CGSN, observado o disposto no art. 16; e
IX - coordenar os Grupos Técnicos e a Equipe Nacional de Integração das
Administrações Tributárias.
Parágrafo único. A RFB proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.
Art. 18. Integram a Secretaria-Executiva:
I - um Secretário-Executivo e seu substituto, a serem designados pelo
Presidente do CGSN, após aprovação pelo CGSN;
II - servidores representantes da União, indicados pela RFB e pelo Memp;
III - servidores representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo
Confaz;
IV - servidores representantes dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM;
V - representantes do Sebrae; e
VI - representantes da Comicro e da Conampe, em regime de rodízio anual.
§ 1º O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo
de servidores e representantes, previstos nos incisos II a VI do caput, necessários para a
execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.
§ 2º A indicação dos membros de que tratam os incisos I a VI do caput será
acompanhada de declaração expedida pelos respectivos agentes indicados, na qual conste
a ausência de conflito de interesse no exercício das atividades da Secretaria-Executiva.
Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer
executar as atividades da Secretaria-Executiva e da Equipe Nacional de Integração das
Administrações Tributárias, em conformidade com as diretrizes do Presidente do CGSN.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo contará com Assessoria, composta por
servidores efetivos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil,
respeitadas as competências privativas dos respectivos cargos, com as seguintes
atribuições:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos da
Secretaria-Executiva;
II - coordenar estudos relacionados a propostas de atos normativos;
III - elaborar minutas de atos normativos; e
IV - auxiliar a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias no
exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS TÉCNICOS E DA EQUIPE NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS
ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 20. O CGSN poderá instituir:
I - Grupos Técnicos, compostos por:
a) servidores da RFB e do Memp, indicados pelos respectivos órgãos;
b) servidores dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;
c) servidores dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM; e
d) representantes do Sebrae e da Comicro ou Conampe, em regime de rodízio
anual, indicados pelas respectivas entidades; e
II - Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, composta por
servidores:
a) da RFB, indicados pelo órgão;
b) dos Estados e do Distrito Federal; indicados pelo Confaz; e
c) dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM.
§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos Grupos Técnicos
referidos no inciso I do caput representantes de órgãos e de entidades, públicas ou
privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o CGSN poderá firmar convênio
com as administrações tributárias, isoladamente ou de forma consorciada, para
operacionalizar a cessão dos servidores indicados.
§ 3º As indicações para os Grupos Técnicos e para a Equipe Nacional de
Integração das Administrações Tributárias respeitarão o disposto no § 2º do art. 18.
Art. 21. Os
Grupos Técnicos e a Equipe Nacional
de Integração das
Administrações Tributárias de que trata o art. 20 serão instituídos por Portaria, que
estabelecerá:
I - os temas, os objetivos específicos, a composição e o prazo de duração dos
Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput do art. 20; e
II - em relação ao disposto no inciso II do caput do art. 20:
a) os objetivos específicos, a composição, o prazo de duração, os custos e as
despesas da equipe; e
b) a vinculação funcional e as regras de jornada de trabalho no CGSN dos
servidores indicados para compor a equipe.
§ 1º Os temas que envolvam sigilo fiscal, regras de negócios de fiscalização,
critérios e malhas e demais assuntos privativos ou exclusivos das carreiras específicas das
administrações tributárias serão matéria de análise somente na equipe a que se refere o
inciso II do caput do art. 20.
§ 2º As designações dos servidores e representantes de que trata este artigo
serão realizadas pelo Secretário-Executivo, observadas as indicações dos respectivos órgãos
e entidades.
CAPÍTULO VII
DAS PROPOSTAS REGULAMENTARES
Seção I
Da tramitação
Art. 22. A proposta relacionada a matéria de regulamentação no âmbito das
competências legais e regimentais do CGSN será encaminhada ao Secretário-Executivo para
avaliação de seus aspectos técnicos e jurídicos e requisitos formais.
§ 1º A proposta cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Secretário-
Executivo será encaminhada para análise:
I - do Grupo Técnico de Atividades e Ocupações do Simples Nacional - GTAO,
instituído pela Portaria CGSN nº 36, de 26 de outubro de 2022, quando tiver por objeto
alteração da matéria prevista no art. 26; ou
II - da Secretaria-Executiva, nos demais casos.
§ 2º Efetuada a análise do GTAO mencionada no inciso I do § 1º, com emissão
de parecer de mérito, a proposta será devolvida ao Secretário-Executivo, para posterior
encaminhamento para a Secretaria-Executiva.
Seção II
Do exame de admissibilidade
Art. 23. Para o exame de admissibilidade a que se refere o caput do art. 22, a
proposta encaminhada ao Secretário-Executivo deverá:
I - descrever objetivamente os motivos que justificam sua formulação, com
apresentação de seu objeto de forma clara e concisa e indicação dos dispositivos
normativos objeto da proposta;
II - conter todas as informações e documentos necessários à sua apreciação,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e
III - constar de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento - e-
CAC, disponível no site da RFB na Internet.
§ 1º Sem prejuízo das demais informação e documentos necessários à
apreciação da proposta, deverá constar do processo digital o preenchimento de todos os
campos do Formulário disponibilizado no e-CAC.
§ 2º Na hipótese de proposta que tenha por objeto a alteração de atividade
econômica do Simples Nacional ou ocupação do MEI, submetida à análise do GTAO de que
trata a Seção III, deverão também constar do processo digital:

                            

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