DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 3) Características dos produtos
Cigarros em embalagem box (rígida) com
10 unidades
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. ROTHMANS POLAR XL
7707200947410
. ROTHMANS FORESTA XL
7702303963527
. ROTHMANS TROPIC XL
7702303537643
. 5) Unidade
da RFB para
iniciar o
processo do Despacho de Exportação
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art.
2º A
autorização de
que trata
o
art. 1º
fica condicionada
à
comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de
2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS.
CARAC TERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação
de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003,
estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as
receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em
moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial,
prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre
o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer
modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas
internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento
pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a
verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela
legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço
deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar
efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária,
monetária e cambial.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº
10.833, de 2003, art. 6º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS.
CARAC TERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas
decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do
caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput
do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as
receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em
moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial,
prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre
o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer
modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas
internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento
pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a
verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela
legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço
deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar
efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária,
monetária e cambial.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 1, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
TRANSPORTE
INTERNACIONAL
DE 
MERCADORIAS.
VALOR
ADUANEIRO.
COMPOSIÇÃO. GASTOS RELATIVOS À CARGA, À DESCARGA E AO MANUSEIO.
CONHECIMENTO DE CARGA.
Integram o valor aduaneiro os custos de transporte e do seguro da mercadoria
importada incorridos até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território
aduaneiro, e os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao
transporte dessa mercadoria, até a sua chegada a esses locais alfandegados.
Não serão incluídos no valor aduaneiro os custos de transporte e de seguro
incorridos dentro do território aduaneiro, a partir dos locais acima referidos, quando
estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas,
na respectiva documentação comprobatória.
Desde 8 de junho de 2022, data da publicação do Decreto nº 11.090, de 2022,
no Diário Oficial da União, podem ser excluídos do valor aduaneiro os gastos relativos à
carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada,
incorridos no território nacional, desde que o respectivo valor esteja destacado no
conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal
emitida pelo prestador dos serviços correspondentes.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 76, 77, 553, inciso I, 554 e
555 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009); Decreto nº 11.090, de 2022, arts. 1º a 3º;
Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022, arts. 9º, incisos I a III, e § 2º; e 10, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso
I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestarem algum
dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua
prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se
restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não
atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade
gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei
nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da
organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos
oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de
repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento
de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se
restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente
recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde,
sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração do lucro real da pessoa jurídica doadora, não
é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes
promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for
remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer
proporção, não é dedutível na apuração do lucro real do doador.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de
1999, art. 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso
I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestarem algum
dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua
prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se
restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não
atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade
gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei
nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da
organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos
oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de
repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento
de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se
restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente
recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde,
sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para
os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for
remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer
proporção, não é dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL do doador.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790,
de 1999, art. 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Questionamentos tendentes à operacionalização documental e contábil de
doações não se conformam aos requisitos da consulta fiscal disciplinada na Instrução
Normativa
RFB nº
2.028, de
2021,
sendo assim
ineficazes, por
configurarem
peticionamento para prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal, nos termos do art.
27, inciso XIV, do referido ato.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, arts. 46 e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de
1996, art. 48, § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENTIDADE SINDICAL. PERDA DE IMUNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA
BRUTA OU FATURAMENTO.
A receita bruta da entidade sindical não se sujeita à Contribuição para o
PIS/Pasep. A entidade sindical sujeita-se à Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha
de salário, à alíquota de 1% (um por cento).
Na hipótese de uma eventual suspensão da imunidade do IRPJ e da isenção da
CSLL, pelo exercício de atividades com fins econômicos, a entidade sindical não ficará
excluída do art. 13 da Medida Provisória nº 2.258-35, de 2001, visto que o legislador não
incluiu essa restrição no referido dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso V,
e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 33, DE 20 DE JUNHO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720923/2024-63 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à
dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do
presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de
propriedade, o veículo marca BMW, modelo X1 xdrive 20i, ano 2019, cor CINZA MINERAL ,
chassi WBA11AB05L5P85740,
desembaraçado pela Declaração de
Importação nº
20/0436230-7, de 09/03/2020, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de
propriedade de CINTIA TATIANA GUZMAN VALDIVIA, CPF nº xxx.736.691-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO

                            

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