Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100039 39 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 32, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17.982 do Portal Único do Comércio Exterior, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como Importador e Exportador, a empresa ADATA INTEGRATION BRAZIL S/A inscrita no CNPJ sob o nº 21.316.324/0001-03. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIANO MARCOS DE SOUZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 33, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17.983 do Portal Único do Comércio Exterior, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como Importador e Exportador, a empresa ADATA ELECTRONICS BRAZIL S/A inscrita no CNPJ sob o nº 21.316.271/0001-20. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIANO MARCOS DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 13, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Renova o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Importador. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.083404/2024-84, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de IMPORTADOR, conforme inciso III, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº IP-03101/00175; II - Beneficiário: COMPANHIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO S.A. III - CNPJ: 06.913.315/0004-59. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 14, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.083431/2024-57, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº GP-03101/00221; II - Beneficiário: COMPANHIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO S.A.; III - CNPJ: 06.913.315/0004-59. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.009, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Simples Nacional A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção; Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros como mero repasse a esses fornecedores de serviços, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional, por ser fruto de operação em conta alheia; Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros que representem custos (subcontratação) necessários à viabilização da campanha de publicidade compõem a base de cálculo do Simples Nacional da agência de publicidade, por decorrerem de operação em conta própria, se referindo a pagamentos diretos a esses fornecedores de serviços, feitos pela agência de publicidade em seu próprio nome. São assim considerados quando reste evidenciado que há relação jurídica entre a agência e os terceiros, notadamente se há emissão de documentação fiscal pelos fornecedores de serviços, em nome da própria agência, demonstrando que tais custos são suportados por ela, ainda que venham a ser repassados aos anunciantes e contratualmente recebam o nome de reembolso. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70 DE 24 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 16. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.27, XIV. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/UBL Nº 135, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06109/062. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 13031.121497/2023-88, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DMITRI LTDA, CNPJ 33.024.286/0001-02, situada na Rodovia BR 364, s/nº, bairro Área Rural de Frutal, CEP: 38.207-899, município de Frutal/MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06109/062 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 57, de 19 de maio de 2023 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia - MG. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA . 2208.50.00 London Dry Gin Velvo Botanic Gin MG 003374-0.000001 . 2208.50.00 London Dry Gin Velvo Artice Gin MG 003374-0.000002 . 2208.50.00 London Dry Gin Eleve Gin MG 003374-0.000003 . 2208.50.00 London Dry Gin Beverley MG 003374-0.000003 . 2208.60.00 Vodka Olsk MG 003374-0.000004 Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ CLÁUDIO MARTINS HENRIQUES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 922, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.147920/2024-41, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 03.593.247/0001-57 Nome Empresarial: L O ALMEIDA Endereço: Rua Quatro de Março, 288 - Centro CEP: 12020-270 - Taubaté - SP Registro: GP-08108/00033 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem interrupção da vigência do Registro. REINALDO DE PAIVA LOPESFechar