DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 32, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17.982 do Portal Único do
Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
Importador e Exportador, a empresa ADATA INTEGRATION BRAZIL S/A inscrita no CNPJ sob
o nº 21.316.324/0001-03.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO MARCOS DE SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 33, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17.983 do Portal Único do
Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
Importador e Exportador, a empresa ADATA ELECTRONICS BRAZIL S/A inscrita no CNPJ sob
o nº 21.316.271/0001-20.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO MARCOS DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 13, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Renova o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de
Importador.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de
2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo
13075.083404/2024-84, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de IMPORTADOR, conforme inciso III, art.
8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da
publicação no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº IP-03101/00175;
II - Beneficiário: COMPANHIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO S.A.
III - CNPJ: 06.913.315/0004-59.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 14, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento
que realiza operações com papel imune na atividade
de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de
2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo
13075.083431/2024-57, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da
IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no
Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03101/00221;
II - Beneficiário: COMPANHIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO S.A.;
III - CNPJ: 06.913.315/0004-59.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.009, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples
Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal
que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção;
Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a
terceiros como mero repasse a esses fornecedores de serviços, em razão de gastos feitos
por conta e ordem do anunciante e em nome deste, estão excluídos da base de cálculo do
Simples Nacional, por ser fruto de operação em conta alheia;
Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a
terceiros que representem custos (subcontratação) necessários à viabilização da campanha
de publicidade compõem a base de cálculo do Simples Nacional da agência de publicidade,
por decorrerem de operação em conta própria, se referindo a pagamentos diretos a esses
fornecedores de serviços, feitos pela agência de publicidade em seu próprio nome. São
assim considerados quando reste evidenciado que há relação jurídica entre a agência e os
terceiros, notadamente se há emissão de documentação fiscal pelos fornecedores de
serviços, em nome da própria agência, demonstrando que tais custos são suportados por
ela, ainda que venham a ser repassados aos anunciantes e contratualmente recebam o
nome de reembolso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE
17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70 DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução
CGSN nº 94, de 2011, art. 16.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria
contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.27, XIV.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/UBL Nº 135, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro
Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06109/062.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art.
299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta
no processo nº 13031.121497/2023-88, declara:
Art. 1º O estabelecimento da empresa, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DMITRI LTDA,
CNPJ 33.024.286/0001-02, situada na Rodovia BR 364, s/nº, bairro Área Rural de Frutal,
CEP: 38.207-899, município de Frutal/MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº
06109/062 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 57, de 19 de maio
de 2023 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia - MG.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e
a comercializar os produtos abaixo discriminados:
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO NO MAPA
. 2208.50.00
London Dry Gin
Velvo Botanic Gin
MG 003374-0.000001
. 2208.50.00
London Dry Gin
Velvo Artice Gin
MG 003374-0.000002
. 2208.50.00
London Dry Gin
Eleve Gin
MG 003374-0.000003
. 2208.50.00
London Dry Gin
Beverley
MG 003374-0.000003
. 2208.60.00
Vodka
Olsk
MG 003374-0.000004
Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso
de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do Registro Especial.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ CLÁUDIO MARTINS HENRIQUES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 922, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.147920/2024-41, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 03.593.247/0001-57
Nome Empresarial: L O ALMEIDA
Endereço: Rua Quatro de Março, 288 - Centro
CEP: 12020-270 - Taubaté - SP
Registro: GP-08108/00033
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, sem interrupção da vigência do Registro.
REINALDO DE PAIVA LOPES

                            

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