DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuito ao DISTRITO FEDERAL do imóvel da
União, com área de 35.205,76m², constituído pelo lote 08 do Setor de Edifícios de Utilidade
Pública Norte - SEPN 506, Bloco C, Edifício Atalaia, Asa Norte, Brasília/DF, registrado sob a
matrícula nº 94336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília.
Art. 2º A Cessão de Uso Gratuito a que se refere o art. 1º destina-se a comportar
estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal,
voltada para projetos e ações relacionadas ao combate à violência doméstica  e ao
feminicídio.
Art. 3º O prazo da cessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do
termo contratual, prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério e conveniência da
Outorgante Cedente.
Art. 4º O cessionário deverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar
da assinatura do contrato, efetivar a implantação do projeto de destinação.
Parágrafo único. Caberá ao cessionário arcar com todas as despesas decorrentes da
atividade a que se refere o parágrafo anterior, bem como obter todas as licenças e autorizações
necessárias.
Art. 5º Caso o cessionário venha a renunciar a cessão, fica estabelecido o prazo de
6 (seis) meses para que este mantenha a guarda e manutenção do imóvel, após a rescisão
contratual.
Art. 6º Fica o cessionário responsável, de imediato, pela guarda e manutenção do
imóvel, a contar da data de assinatura do contrato de cessão.
Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a
qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findado o prazo previsto no art. 4º, as obras de que trata o artigo não tiverem
sido realizadas;
II - não for cumprida a finalidade da cessão ou cessarem as razões que a
justifiquem;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no
art. 2º desta Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha
sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 8º A presente cessão não exime o cessionário de obter os licenciamentos,
autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de
observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 9º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata
esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do
Patrimônio da União no Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do
contrato de cessão, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.233, DE 18 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das competências subdelegadas pela Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos termos do art. 18, inciso I e §§ 2º a
5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e ainda na regulamentação instituída pela Portaria nº 771, de 17 de
março de 2023, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP
2) - Ata GE 2 - RO 20/03/2024 (40898395), bem como os elementos que integram o Processo
Administrativo 04905.000225/2001-12, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso onerosa ao Município de Lucélia/SP do imóvel
de propriedade da União, conceituado como nacional interior, de natureza urbana, localizado
na Estrada Municipal, nas margens da Estrada de Ferro Paulista, s/nº, Zona Suburbana,
Município de Lucélia, Estado de São Paulo, constituído por terreno com área de 50.000,00m2
e benfeitorias com área de 16.632,00m2, registrado sob a Matrícula nº 12.863, Folha 44,
Livro de Registro Geral 3M, no Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de
Pessoas Jurídicas da Comarca de Lucélia/SP.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se a regularização de instalação
de empreendimentos industriais e de projetos sociais para o desenvolvimento econômico e
social no município.
Art. 3º O prazo da cessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura
do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.
Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário obrigado
a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor mensal de R$ 58.880,00
(cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta reais).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas
vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será
acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês
anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do
pagamento.
§ 2º O valor anual do contrato de R$ 706.560,00 (setecentos e seis mil e
quinhentos e sessenta reais), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput
será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice
que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a
qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem
o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Além do valor estabelecido no caput deste artigo, fica o cessionário obrigado
a arcar com as retribuições pretéritas devidas pela utilização do imóvel entre a data do termo
final do contrato celebrado anteriormente com a SPU e a data de assinatura do contrato da
cessão de uso onerosa que trata esta Portaria, devendo-se incluir neste instrumento a
respectiva forma de pagamento.
Art. 5º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato
seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que
seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas
as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer
indenização ao cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes de delas, que a União decida por
não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem
direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em
cessão.
Art. 7º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata
o art. 2º desta Portaria.
Art. 8º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o
cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista
no art. 2º desta Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão.
Art. 9º A presente autorização não exime o cessionário de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 10. A Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo poderá
realizar, a qualquer tempo, a fiscalização no imóvel objeto da presente Portaria, objetivando
verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições previstas neste ato autorizativo,
assim como a apuração de outros compromissos e encargos que venham a ser estabelecidos
pela União enquanto proprietária do bem.
Art. 11. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União em São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do
contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.271, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O Secretário do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e Inovação
em Serviços Públicos, no uso da competência subdelegada pelo inciso VIII do art. 1º
da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o
disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos
elementos que integram o Processo 19739.009353/2024-54, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Piauí a
proceder a transferência do direito de ocupação do terreno localizado na Rua São
Benedito, nº 170 - Povoado Barra Grande, com área de 451,80 m², sendo a área da
União de 451,80 m², localizado no município de Cajueiro da Praia - PI e cadastrado sob
o RIP 1113 0100172-52, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em
22/01/2024, para Europa Investimentos Ltda, CNPJ 04.***.***/0001- **, pessoa jurídica
cujo sócio é pessoa física estrangeira.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos translativos de ocupação
praticados no processo, na forma da lei.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.276, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Entrega ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e
Inovações - MCTI de imóvel de propriedade da União,
situado na Área Institucional 1 da Quadra B do
Loteamento Parque Científico e Tecnológico de Itajubá,
localizado na Rua 03 no Bairro Estiva no Município de
Itajubá/MG, sendo a área a ser cedida de 13.554,83
m², sem benfeitorias, objetivando o regularização do
uso
para
construção das
novas
Instalações
do
Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência prevista no art. 79 c/c
o disposto no art. 77 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e no art. 11 do Decreto nº 3.725,
de
10/01/2001,
na
deliberação/autorização do
Grupo
Especial
de
Destinação
Supervisionada (GE-DESUP-1), Ata de Reunião realizada em 02 de maio de 2024, bem
como os elementos que integram o Processo Administrativo 10154.110331/2022-71,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Entrega para uso do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações - MCTI de imóvel não edificado de propriedade da União situado na Área
Institucional 1 da Quadra B do Loteamento Parque Científico e Tecnológico de Itajubá,
localizado na Rua 03 no Bairro Estiva no Município de Itajubá/MG, objetivando à
construção das novas Instalações do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA .
Parágrafo único. A entrega fica sujeita à confirmação de 02 (dois) anos após
a lavratura do termo, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, por meio de apostilamento
em livro próprio na SPU/MG, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado
para os fins a que foi entregue.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à
construção das novas Instalações do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA .
Art. 3º Os direitos e as obrigações mencionadas nesta portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do termo de entrega e da legislação
vigente.
Art.
4º
A presente
entrega
não
exime
o
outorgado de
obter
os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do
projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos
regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art.
5º 
O
outorgado
deverá,
após 
convocação,
comparecer
à
Superintendência do Patrimônio da União de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta)
dias, para assinatura do termo de entrega, sob pena de revogação desta portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.277, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita,
ao Município de Maringá/PR de 02 (dois) imóveis
de propriedade da União, situados na Avenida
Sônia Regina Guerra Nogaroli, s/nº, (Lote 14-Rem e
Lote 14-A), Zona 08, Novo Centro Cívico, sendo a
área
total 
a
ser
cedida 
de
16.545,74m²,
objetivando 
à 
construção,
implantação 
e
funcionamento
do Museu
de
História e
Arte
"Hélenton Borba Cortes" e Memorial de Trópico de
Capricórnio.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771,
de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inc. I, da Lei nº 14.133, de 2021, e
na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-
2), Ata de Reunião realizada em 15 de maio de 2024, bem como os elementos que
integram o Processo Administrativo nº 10154.156697/2023-77, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, a título gratuito, ao Município de
Maringá/PR de 02 (dois) imóveis de propriedade da União, com área total de terrenos
de 16.545,74m², localizados na Avenida Sônia Regina Guerra Nogaroli, s/nº, (Lote 14-
Rem e Lote 14-A), Zona 08, Novo Centro Cívico, Maringá/PR, registrados sob as
matrículas nº 90.956 (Lote 14-Rem) e nº 90.957 (Lote 14-A), Livro 2, do 2º Serviço de
Registro de Imóveis de Maringá/PR, avaliados em R$ 13.413.329,90 (treze milhões,
quatrocentos e treze mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos).
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente
à construção, implantação e funcionamento do Museu de História e Arte "Hélenton
Borba Cortes" e Memorial de Trópico de Capricórnio no Município de Maringá/PR.

                            

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