Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100043 43 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuito ao DISTRITO FEDERAL do imóvel da União, com área de 35.205,76m², constituído pelo lote 08 do Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte - SEPN 506, Bloco C, Edifício Atalaia, Asa Norte, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 94336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília. Art. 2º A Cessão de Uso Gratuito a que se refere o art. 1º destina-se a comportar estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, voltada para projetos e ações relacionadas ao combate à violência doméstica e ao feminicídio. Art. 3º O prazo da cessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do termo contratual, prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério e conveniência da Outorgante Cedente. Art. 4º O cessionário deverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da assinatura do contrato, efetivar a implantação do projeto de destinação. Parágrafo único. Caberá ao cessionário arcar com todas as despesas decorrentes da atividade a que se refere o parágrafo anterior, bem como obter todas as licenças e autorizações necessárias. Art. 5º Caso o cessionário venha a renunciar a cessão, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que este mantenha a guarda e manutenção do imóvel, após a rescisão contratual. Art. 6º Fica o cessionário responsável, de imediato, pela guarda e manutenção do imóvel, a contar da data de assinatura do contrato de cessão. Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findado o prazo previsto no art. 4º, as obras de que trata o artigo não tiverem sido realizadas; II - não for cumprida a finalidade da cessão ou cessarem as razões que a justifiquem; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 8º A presente cessão não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 9º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 4.233, DE 18 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das competências subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos termos do art. 18, inciso I e §§ 2º a 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e ainda na regulamentação instituída pela Portaria nº 771, de 17 de março de 2023, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2) - Ata GE 2 - RO 20/03/2024 (40898395), bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 04905.000225/2001-12, resolve: Art. 1º Autorizar a cessão de uso onerosa ao Município de Lucélia/SP do imóvel de propriedade da União, conceituado como nacional interior, de natureza urbana, localizado na Estrada Municipal, nas margens da Estrada de Ferro Paulista, s/nº, Zona Suburbana, Município de Lucélia, Estado de São Paulo, constituído por terreno com área de 50.000,00m2 e benfeitorias com área de 16.632,00m2, registrado sob a Matrícula nº 12.863, Folha 44, Livro de Registro Geral 3M, no Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lucélia/SP. Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se a regularização de instalação de empreendimentos industriais e de projetos sociais para o desenvolvimento econômico e social no município. Art. 3º O prazo da cessão será de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo. Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário obrigado a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor mensal de R$ 58.880,00 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta reais). § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato de R$ 706.560,00 (setecentos e seis mil e quinhentos e sessenta reais), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 4º Além do valor estabelecido no caput deste artigo, fica o cessionário obrigado a arcar com as retribuições pretéritas devidas pela utilização do imóvel entre a data do termo final do contrato celebrado anteriormente com a SPU e a data de assinatura do contrato da cessão de uso onerosa que trata esta Portaria, devendo-se incluir neste instrumento a respectiva forma de pagamento. Art. 5º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 6º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes de delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 7º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 8º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão. Art. 9º A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 10. A Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo poderá realizar, a qualquer tempo, a fiscalização no imóvel objeto da presente Portaria, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições previstas neste ato autorizativo, assim como a apuração de outros compromissos e encargos que venham a ser estabelecidos pela União enquanto proprietária do bem. Art. 11. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 4.271, DE 19 DE JUNHO DE 2024 O Secretário do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, no uso da competência subdelegada pelo inciso VIII do art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos elementos que integram o Processo 19739.009353/2024-54, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Piauí a proceder a transferência do direito de ocupação do terreno localizado na Rua São Benedito, nº 170 - Povoado Barra Grande, com área de 451,80 m², sendo a área da União de 451,80 m², localizado no município de Cajueiro da Praia - PI e cadastrado sob o RIP 1113 0100172-52, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22/01/2024, para Europa Investimentos Ltda, CNPJ 04.***.***/0001- **, pessoa jurídica cujo sócio é pessoa física estrangeira. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos translativos de ocupação praticados no processo, na forma da lei. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 4.276, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Entrega ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI de imóvel de propriedade da União, situado na Área Institucional 1 da Quadra B do Loteamento Parque Científico e Tecnológico de Itajubá, localizado na Rua 03 no Bairro Estiva no Município de Itajubá/MG, sendo a área a ser cedida de 13.554,83 m², sem benfeitorias, objetivando o regularização do uso para construção das novas Instalações do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência prevista no art. 79 c/c o disposto no art. 77 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e no art. 11 do Decreto nº 3.725, de 10/01/2001, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1), Ata de Reunião realizada em 02 de maio de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 10154.110331/2022-71, resolve: Art. 1º Autorizar a Entrega para uso do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI de imóvel não edificado de propriedade da União situado na Área Institucional 1 da Quadra B do Loteamento Parque Científico e Tecnológico de Itajubá, localizado na Rua 03 no Bairro Estiva no Município de Itajubá/MG, objetivando à construção das novas Instalações do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA . Parágrafo único. A entrega fica sujeita à confirmação de 02 (dois) anos após a lavratura do termo, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, por meio de apostilamento em livro próprio na SPU/MG, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à construção das novas Instalações do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA . Art. 3º Os direitos e as obrigações mencionadas nesta portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do termo de entrega e da legislação vigente. Art. 4º A presente entrega não exime o outorgado de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 5º O outorgado deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do termo de entrega, sob pena de revogação desta portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 4.277, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Município de Maringá/PR de 02 (dois) imóveis de propriedade da União, situados na Avenida Sônia Regina Guerra Nogaroli, s/nº, (Lote 14-Rem e Lote 14-A), Zona 08, Novo Centro Cívico, sendo a área total a ser cedida de 16.545,74m², objetivando à construção, implantação e funcionamento do Museu de História e Arte "Hélenton Borba Cortes" e Memorial de Trópico de Capricórnio. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inc. I, da Lei nº 14.133, de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP- 2), Ata de Reunião realizada em 15 de maio de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.156697/2023-77, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, a título gratuito, ao Município de Maringá/PR de 02 (dois) imóveis de propriedade da União, com área total de terrenos de 16.545,74m², localizados na Avenida Sônia Regina Guerra Nogaroli, s/nº, (Lote 14- Rem e Lote 14-A), Zona 08, Novo Centro Cívico, Maringá/PR, registrados sob as matrículas nº 90.956 (Lote 14-Rem) e nº 90.957 (Lote 14-A), Livro 2, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, avaliados em R$ 13.413.329,90 (treze milhões, quatrocentos e treze mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos). Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à construção, implantação e funcionamento do Museu de História e Arte "Hélenton Borba Cortes" e Memorial de Trópico de Capricórnio no Município de Maringá/PR.Fechar