DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da
assinatura do termo contratual, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos,
a critério e a conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 4º Responderá o Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o
cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo
único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso
próprio.
Art. 6º A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem
direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias
realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista
no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do
contrato de cessão de uso gratuito, com encargo.
Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação
pertinente.
Art. 8º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, para
assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação
desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.289, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Cessão de Uso Gratuito ao Distrito Federal de parte
de uma área maior de propriedade da União,
medindo 4.957,30 m² de terreno e 14.508,07 m² de
benfeitorias, localizada no Setor Hospitalar Local
Sudoeste - SHLSW S/N, nº S/N, Área Especial 1 -
Avenida do Contorno do Bosque, Sudoeste, Brasília,
Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17
de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15
de maio de 1998, no art. 76, § 3º, I, da Lei nº 14.133/2021, na deliberação/autorização do
Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em
14 de junho de 2024, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo
14022.118007/2023-38, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso, a título gratuito, ao Distrito Federal de fração
de imóvel de propriedade da União, com área de terreno medindo 4.957, 30 m² e
14.508,07 m² de benfeitorias, localizada no Setor Hospitalar Local Sudoeste - SHLSW S/N,
nº S/N, Área Especial 1 - Avenida do Contorno do Bosque, Sudoeste, Brasília, Distrito
Federal, registrada sob a Matrícula n. 159992 e 159993 do 1º Registro de Imóveis do
Distrito Federal.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se à continuidade do
funcionamento do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) -
hospital especializado em atendimentos de alta complexidade em cardiologia e
transplantes.
Parágrafo único. O Cessionário e o Gestor do HFA comprometem-se a firmar
termo contendo as regras, condições e obrigações de ambas as partes visando a
continuidade das atividades dentro do complexo hospitalar do HFA, sem a interveniência
da SPU/MGI.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 10 (dez) anos, a contar da data da
assinatura do termo contratual, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos,
a critério e a conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 4º Responderá o Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o
cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão de uso prevista no art. 2º desta
Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso
próprio.
Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação
pertinente.
Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União no Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do
contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.290, DE 19 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência prevista no artigo 79 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e em vista do disposto no artigo 77 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, no art. 11 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001,
e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP
2), Ata de Reunião realizada em 14 de junho de 2024, bem como os elementos que
integram o Processo Administrativo 10154.010084/2024-75, resolve:
Art. 1º Autorizar a entrega ao Comando da Marinha do imóvel da União,
localizado no SEN - Setor de Embaixadas Norte, Lote 50, Brasília, Distrito Federal,
objetivando a construção de edificações e instalações peculiaridades da administração
militar, imprescindíveis para acolher tanto as Organizações Militares da Marinha localizadas
nos prédios sede e anexo da Esplanada dos Ministérios, como possíveis transferências de
outras organizações militares para Brasília.
Parágrafo único. A entrega fica sujeita à confirmação de 02 (dois) anos após a
lavratura do termo, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, p0or meio de apostilamento em
livro próprio na Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, desde que,
nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à
construção de edifício administrativo.
Art. 3º Os direitos e as obrigações mencionadas nesta portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do termo de entrega e da legislação
vigente.
Art. 4º A presente entrega não exime o outorgado de obter os licenciamentos,
autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de
observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 5º O outorgado deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do
termo de entrega, sob pena de revogação desta portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.294, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Doação com Encargos à Fundação Universidade
Federal do Acre-UFAC de
imóvel da União,
constituído por uma área de 10.000, situado na
Avenida Copacabana,
nº 3-A,
Bairro Floresta,
Cruzeiro do Sul, objetivando a regularização de sua
utilização para continuação do desenvolvimento de
atividades 
de
ensino, 
pesquisa,
extensão 
e
assistência estudantil.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, no
uso da
competência que
lhe foi
subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de
1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na
deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada ( G E - D ES U P - 1 ) ,
Ata de Reunião realizada em 16 de maio de 2024, bem como os elementos que
integram o Processo Administrativo 19739.167200/2023-40, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com Encargos à Fundação Universidade Federal
do Acre - UFAC de imóvel da União, constituído por uma área de 10.000, situado na
Avenida Copacabana, nº 3-A, Bairro Floresta, Cruzeiro do Sul, cadastrado no Sistema
SPIUnet com RIP Imóvel nº 0107 00088.500-6 e RIP Utilização nº 0107 00051.500-4,
matriculado sob o número 1217, no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Cruzeiro do Sul.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à continuação das
atividades desenvolvidas pela Fundação Universidade Federal do Acre - UFAC, no que
tange a prestação de serviços de ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil.
Art. 3º A donatária obriga-se a:
I - providenciar o registro do imóvel nos termos da Lei nº 6.015/1973 e
encaminhar à SPU/AC a certidão comprobatória de sua ocorrência, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato de Doação do
Imóvel.
II - obter a carta "habite-se" emitida pelo Poder Público Local, em 180
(cento e oitenta) dias e, caso seja necessário, promover a adequação física no prédio,
no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério da
União.
Parágrafo único. O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação
registrada na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 4º O encargo de que trata o artigo 2º será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de
qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da
doação, se cessarem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte,
vier a ser dada aplicação diversa da prevista, ou ainda se ocorrer inadimplemento de
quaisquer das cláusulas contratuais.
Art. 5º A presente doação não exime a donatária de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução de suas
atividades institucionais, bem como de observar rigorosamente a legislação e os
respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de
que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º É vedado à donatária a possibilidade de alienar o imóvel recebido
em doação, no todo ou em parte.
Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.194, DE 20 DE JUNHO DE 2024
O
SECRETÁRIO NACIONAL
DE
PROTEÇÃO E
DEFESA
CIVIL,
no uso
da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023,
resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas
abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. PR
Guaíra
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
202
21/05/2024
59051.034887/2024-62
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 18 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA,
torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da
Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de
17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017,
resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a:

                            

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