Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100063 63 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Multa no valor de R$ 393.554,70 (trezentos e noventa e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), no âmbito da Lei 12.846/2013, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item 7.13 da Nota Técnica nº 137/2022/CG/MAPA, contida nos autos do PAR; II - Multa contratual no valor de R$ 43.269,90 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), no âmbito da Lei nº 8.666/93, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item 7.28 da Nota Técnica nº 137/2022/CG/MAPA, contida nos autos do PAR; III - Ressarcimento ao erário no valor de R$ 131.184,90 (cento e trinta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), nos termos do item 7.10 da Nota Técnica nº 137/2022/CG/MAPA, contida nos autos do PAR; IV - Penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como com as suas unidades vinculadas, por prazo de 2 (dois) anos, no âmbito da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item 7.28 da Nota Técnica nº 137/2022/CG/MAPA, contida nos autos do PAR; V - Publicação extraordinária deste ato condenatório por, no mínimo, 75 (setenta) dias, de acordo com a memória de cálculo contida no item 9.2 da Nota Técnica nº 137/2022/CG/MAPA, contida nos autos do PAR; Por fim, quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da publicação extraordinária, nos termos do art. 28 do Decreto nº 11.129, de de julho de 2022, a publicação deste ato de julgamento deverá ocorrer, às expensas da empresa sancionada: I - em uma edição de meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, no Distrito Federal; II - em edital afixado no seu próprio estabelecimento ou no local de exercício de suas atividade, em lugar que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio. Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de de julho de 2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. À Corregedoria para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes deste ato de julgamento, dentre eles, a publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico deste deste Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de de julho de 2022, e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANDRÉ DE PAULAFechar