DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Multa no valor de R$ 393.554,70 (trezentos e noventa e três mil quinhentos
e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), no âmbito da Lei 12.846/2013, de acordo
com a memória de cálculo contida na Tabela do item 7.13 da Nota Técnica nº
137/2022/CG/MAPA, contida nos autos do PAR;
II - Multa contratual no valor de R$ 43.269,90 (quarenta e três mil, duzentos e
sessenta e nove reais e noventa centavos), no âmbito da Lei nº 8.666/93, de acordo com
a
memória de
cálculo contida
na
Tabela do
item
7.28 da
Nota Técnica
nº
137/2022/CG/MAPA, contida nos autos do PAR;
III - Ressarcimento ao erário no valor de R$ 131.184,90 (cento e trinta e um mil,
cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), nos termos do item 7.10 da Nota
Técnica nº 137/2022/CG/MAPA, contida nos autos do PAR;
IV - Penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com o Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como com as
suas unidades vinculadas, por prazo de 2 (dois) anos, no âmbito da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item 7.28 da
Nota Técnica nº 137/2022/CG/MAPA, contida nos autos do PAR;
V - Publicação extraordinária deste ato condenatório por, no mínimo, 75
(setenta) dias, de acordo com a memória de cálculo contida no item 9.2 da Nota Técnica
nº 137/2022/CG/MAPA, contida nos autos do PAR;
Por fim, quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento
da publicação extraordinária, nos termos do art. 28 do Decreto nº 11.129, de de julho de
2022, a publicação deste ato de julgamento deverá ocorrer, às expensas da empresa
sancionada:
I - em uma edição de meio de comunicação de grande circulação, física ou
eletrônica, no Distrito Federal;
II - em edital afixado no seu próprio estabelecimento ou no local de exercício
de suas atividade, em lugar que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de
trinta dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na
página principal do referido sítio.
Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
c/c os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de de julho de 2022, recomendo o
envio de cópia do Relatório da Comissão à Advocacia-Geral da União e ao Ministério
Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis.
À Corregedoria para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes deste
ato de julgamento, dentre eles, a publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico
deste deste Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº
11.129, de de julho de 2022, e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
ANDRÉ DE PAULA

                            

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