DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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203
Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
(Anexo CIX a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO LOCAL - PDIL
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL,
com a finalidade de promover o desenvolvimento da produção e inovação local voltados
aos desafios em saúde, a sustentabilidade e resiliência do Sistema Único de Saúde - SUS
e a ampliação do acesso à saúde, a fim de reduzir a vulnerabilidade produtiva e
tecnológica do SUS.
Parágrafo único. São elegíveis para o PDIL as soluções produtivas e tecnológicas
para o SUS que atendam aos objetivos definidos neste Anexo e que constem na Matriz de
Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde estabelecida por ato da Ministra de Estado
da Saúde.
Art. 2º Para os fins deste anexo, consideram-se:
I - alianças estratégicas em saúde: parcerias estabelecidas para cooperação
podendo envolver empresas públicas e privadas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação - ICTs, instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e startups com
o propósito de empreender projetos de benefícios mútuos, a partir da união de recursos
tangíveis e intangíveis, voltadas para atividades de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D que
objetivem a geração de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS, além da
transferência e da difusão de tecnologias em saúde;
II - Comissão Técnica de Avaliação - CTA: instância colegiada instituída no
âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis, que tem, dentre suas
atribuições, a de analisar e avaliar as propostas de projetos do PDIL;
III - Comitê Deliberativo - CD: instância colegiada instituída no âmbito do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis, de caráter deliberativo, que aprova ou
reprova as propostas de projetos do PDIL, cujo assessoramento técnico é prestado pela
Comissão Técnica de Avaliação CTA;
IV - desafios em saúde para o SUS: problemas em saúde, doenças e agravos
priorizados em razão de vulnerabilidades tecnológicas e produtivas ou impacto econômico
que afetem o acesso à saúde ou a sustentabilidade do SUS constantes na Matriz de
Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, estabelecida por ato da Ministra de Estado
da Saúde;
V - desenvolvimento e inovação local: desenvolvimento e inovação realizados
em território brasileiro para viabilizar a produção no País;
VI - inovação local: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou
desempenho para produção no País;
VII - nível de maturidade tecnológica: métrica que permite ordenar e comparar
o desenvolvimento de tecnologias quanto ao estágio de desenvolvimento;
VIII 
- 
tecnologias 
em 
saúde: 
fármacos, 
biofármacos, 
medicamentos,
imunobiológicos, terapias
avançadas, vacinas,
soros, hemoderivados,
fitoterápicos,
fitofármacos, intermediários, dispositivos médicos e componentes tecnológicos críticos,
diagnóstico in vitro, tecnologias digitais de informação e conectividade, entre outras,
aplicadas à saúde;
IX 
- 
Tecnologias 
Digitais 
de
Informação 
e 
Conectividade 
- 
TDIC:
desenvolvimento, inovação e produção de ferramentas que facilitem a comunicação,
processamento e transmissão de informações por meio eletrônico com o propósito de
melhorar a saúde;
X - transformação digital: aproveitamento do potencial das tecnologias digitais
para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com
inovação, aumento de competitividade e de produtividade por meio da digitalização dos
processos produtivos e capacitação para o ambiente digital;
XI - transformação ecológica: transformação de paradigma cultural, político e
econômico da organização social da produção baseada no bioma, em prol de relações
sustentáveis com o território e a natureza, gerando melhor qualidade de vida para suas
populações.
Art. 3º São objetivos do PDIL:
I - promover a produção no Brasil no âmbito do Complexo Econômico-Industrial
da Saúde - Ceis e em consonância com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em
Saúde;
II - induzir e fomentar o desenvolvimento tecnológico, territorial e a inovação
local para ampliar o acesso à saúde e reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;
III - promover ações de capacitação para Instituições Científicas, Tecnológicas e
de Inovação - ICTs, produtores públicos, entidades privadas sem fins lucrativos, startups e
empresas públicas e privadas acerca do processo de desenvolvimento, registro, produção
e incorporação de tecnologias no SUS; e
IV - contribuir
para a transformação digital e ecológica
e para a
sustentabilidade do Ceis.
Art. 4º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio do PDIL:
I - atuar em articulação com as instituições integrantes do Grupo Executivo do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis e do Fórum de Articulação com a
Sociedade - FAS;
II - alavancar o desenvolvimento tecnológico, produtivo e a inovação local;
III - estimular o aprimoramento do ambiente regulatório como indutor do
desenvolvimento tecnológico e da inovação para o Ceis;
IV - direcionar o fomento para projetos e ações que visem induzir o
desenvolvimento de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS, relacionadas na Matriz
de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde; e
V - promover o estabelecimento de alianças estratégicas no âmbito do Ceis
para o desenvolvimento de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS, relacionadas na
Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde.
Art. 5º O PDIL poderá ser implementado mediante fomento de projetos de
inovação local, por intermédio de convênios, termos de execução descentralizada - TED,
encomendas
tecnológicas, contratos
públicos
para
solução inovadora,
acordos de
compensação tecnológica e outros instrumentos correlatos.
§ 1º A celebração dos projetos de PDIL estará sujeita à prévia disponibilidade
orçamentária de recursos do orçamento da União, destinados ao Ministério da Saúde.
§ 2º Os instrumentos firmados no âmbito do PDIL, conforme o caput deste
artigo, deverão observar os requisitos, as regras, os procedimentos e as penalidades
previstas na legislação vigente.
§ 3º Sem prejuízo do caput, é facultado ao Ministério da Saúde, contratar
durante o período de até dez anos, contados da finalização da solução, o fornecimento de
tecnologias
ou produtos
resultantes do
PDIL,
cumpridas as
etapas e
exigências
preconizadas no art. 23 deste Anexo.
§ 4º A contratação de que trata o § 3º deverá considerar a demanda do SUS
e os princípios da economicidade e da vantajosidade, ficando condicionada aos requisitos,
regras e procedimentos previstos na legislação pertinente.
Art. 6º A proposta de projeto deverá ser elaborada considerando os desafios
em saúde e as soluções produtivas e tecnológicas para o SUS, constantes na Matriz de
Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, e apresentada em conformidade com o
modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 1º Não serão analisadas as propostas de projetos de PDIL recebidas fora do
prazo estabelecido.
§ 2º O período de submissão de propostas será divulgado pelo Ministério da
Saúde em seu sítio eletrônico oficial, com antecedência mínima de trinta dias corridos do
prazo final de submissão.
§ 3º A proposta de projeto submetida deverá ter como objeto a tecnologia ou
o produto a ser desenvolvido ou em desenvolvimento, em aderência às plataformas
tecnológicas ou aos produtos constantes como soluções na Matriz de Desafios Produtivos
e Tecnológicos em Saúde.
§ 4º Após o encerramento do prazo de recebimento das propostas não será
admitida a retificação de propostas ou a apresentação de informações adicionais,
ressalvados os casos em que haja solicitação de esclarecimentos pelas instâncias
colegiadas de avaliação e deliberação, nos termos do § 3º do art. 11.
§ 5º A proposta de projeto de PDIL será submetida por meio disponibilizado
pelo Ministério da Saúde.
§ 6º As informações constantes nas propostas de projetos de PDIL revestem-se
de sigilo industrial e comercial, conforme art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e outras legislações vigentes.
§ 7º Quaisquer informações adicionais relativas ao sigilo da proposta devem
ser informadas pelo proponente no ato da submissão.
Art. 7º As propostas de projetos deverão ser submetidas por instituição
pública, ICT ou entidade privada sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O proponente previsto no caput poderá estabelecer alianças
estratégicas em saúde em cooperação com outras instituições públicas, ICTs ou entidades
privadas sem fins lucrativos, empresas públicas ou privadas e startups.
Art. 8º O proponente deverá apresentar os seguintes elementos na proposta de projeto:
I - identificação da proponente;
II - identificação dos parceiros na aliança estratégica em saúde, quando couber;
III - objeto do projeto descrevendo a tecnologia ou o produto a ser
desenvolvido ou em desenvolvimento em aderência às soluções da Matriz de Desafios
Produtivos e Tecnológicos em Saúde;
IV - objetivos, as metas e os indicadores de avaliação do projeto;
V - justificativa do projeto, incluindo escolha da tecnologia e benefício clínico
ou para o sistema de saúde;
VI - comprovação do nível de maturidade tecnológica;
VII - cronograma de execução das etapas do projeto contendo a indicação de
como se dará a comprovação do cumprimento de cada etapa de desenvolvimento
tecnológico e o plano detalhado de aplicação dos recursos;
VIII - as contrapartidas para o SUS, que poderão compreender e não se
limitando a: cotitularidade da propriedade intelectual para o Ministério da Saúde ou para
a instituição pública; percepção de direitos econômicos; transferência de tecnologia e de
conhecimento; ou gratuidade de serviços ou produtos;
IX
-
programa
de 
governança,
profissionalização
e
integridade
da
proponente;
X - impactos social, econômico, territorial, tecnológico da tecnologia em saúde;
XI - iniciativas e ações de sustentabilidade ambiental;
XII - políticas antirracistas, de igualdade de gênero e de promoção da
diversidade; e
XIII - plano de gerenciamento de risco.
Parágrafo único. Somente serão aceitos os projetos que contenham
contrapartidas, na forma do inciso VIII do caput deste artigo, que garantam a
disponibilidade da tecnologia para o SUS em caso de êxito no seu desenvolvimento.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, por meio do Departamento do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde e Inovação para o SUS, gerir o PDIL no âmbito do Ministério da Saúde,
devendo, entre outras atribuições:
I - providenciar o recebimento das propostas de projetos, segundo cronograma
previamente definido e publicado no sítio eletrônico oficial da Pasta;
II - realizar a apreciação prévia das propostas de projetos de desenvolvimento
e inovação local submetidos ao PDIL, inclusive quanto ao cumprimento dos requisitos
previstos no art. 8º deste Anexo;
III - definir o instrumento jurídico adequado à proposta nos termos do art. 5º
deste Anexo;
IV - proceder à análise técnico-econômica do plano detalhado de aplicação
para a realização de investimentos de acordo com o instrumentos definido conforme
inciso III;
V - propor ajustes para atingir os objetivos traçados;
VI - instruir o processo administrativo para análise e avaliação pela Comissão
Técnica de Avaliação - CTA e pelo Comitê Deliberativo - CD; e
VII - instruir o processo recursal.
§ 1º O Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e Inovação
para o SUS poderá convidar para participar da avaliação das propostas de projetos:
I - profissionais de notório saber na matéria;
II - especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública;
III - representantes de outros departamentos da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e
IV - representantes de outras secretarias do Ministério da Saúde, indicados
pelos membros da Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial
da Saúde - CPCEIS.
§ 2º As pessoas convidadas para participar da avaliação das propostas de
projetos,
conforme previsto
no §
1º deste
artigo, deverão
firmar termo
de
confidencialidade e declarar eventual conflito de interesse relativo às propostas de
projeto, seu proponente ou aos parceiros da aliança estratégica em saúde.
Art. 10. Após a apreciação prévia pelo Departamento do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde e Inovação para o SUS, a CTA instituída no âmbito do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, realizará a análise e a avaliação das propostas de projetos
habilitadas, elaborando parecer para deliberação pelo CD.
Art. 11. O proponente e demais parceiros da aliança estratégica em saúde
poderão ser convocadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde para apresentação oral da proposta de projeto de PDIL
perante a CTA, ficando facultada a presença dos membros do CD.
§ 1º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde deve definir cronograma de apresentação oral, resguardando o
compromisso dos participantes com o sigilo das propostas.
§ 2º No caso da apresentação oral de que trata o caput, as informações prestadas
não podem ser divergentes daquelas apresentadas na proposta de projeto de PDIL.
§ 3º A CTA, durante a apresentação oral das propostas de projetos de PDIL,
poderá solicitar esclarecimentos e ajustes adicionais referentes à proposta apresentada.
Art. 12. Após análise, as propostas serão avaliadas em duas etapas:
I - quanto ao mérito, sendo eliminadas as que não obtiverem nota mínima
prevista no regimento interno do CD ou que não cumprirem os requisitos do art. 8º; e
II - classificatória.
§ 1º Cabe à CTA emitir parecer com recomendação de análise de mérito e
classificação das propostas de projeto para submissão ao CD.
§ 2º Os critérios das avaliações de que trata o caput deverão ser ponderados
pela CTA, conforme disposto em seu regimento interno, para deliberação pelo CD.
Art. 13. São critérios para avaliação do mérito da proposta de projeto de
PDIL:
I - adequação do cronograma de execução das etapas do projeto e plano
detalhado de aplicação dos recursos;
II - capacidade tecnológica e produtiva da proponente e dos parceiros para
execução da proposta de projeto, considerando as capacitações existentes e os
investimentos previstos pelos parceiros;
III - disponibilidade de recursos humanos qualificados para a execução do projeto,
considerando as capacitações existentes e os investimentos previstos pelos parceiros;
IV - caráter inovador, benefício clínico ou benefício para o sistema de saúde;
V - relevância das contrapartidas para o SUS;
VI - previsão de outras fontes de recursos para viabilizar o projeto; e
VII - razoabilidade técnica-econômica do plano detalhado de aplicação.
Art. 14. As propostas de projetos de PDIL serão classificadas de acordo com os
seguintes critérios:
I - competência e experiência dos parceiros na inserção de tecnologias ou
produtos inseridos no mercado, incluindo os investimentos em andamento;
II - experiência dos parceiros com a incorporação de produtos ao SUS, quando
couber, incluindo os investimentos em andamento na gestão tecnológica em saúde;
III - maior nível de maturidade tecnológico;
IV - propostas de projetos que já foram apoiadas pelo Ministério da Saúde ou por
outros órgãos da administração pública, em etapas anteriores de desenvolvimento tecnológico;
V - propostas de projetos que contribuam para a ampliação da capacidade
tecnológica e de inovação para atendimento ao Programa para Preparação em Vacinas,
Soros e Hemoderivados - PPVACSH ou ao Programa de Produção e Desenvolvimento
Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas - PPDN;

                            

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