DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100222
222
Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme somatório dos volumes acessados mensalmente por todos os órgãos, entidades ou estabelecimentos
contratantes do serviço:
. Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Fa i x a s
Volumes
Valor
. Registro de Notificação no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE
Registro de Notificação
Faixa 1
1 Até 1.000.000
R$ 1,15
.
Faixa 2
1.000.001 a 1.500.000
R$ 1,04
.
Faixa 3
1.500.001 a 2.250.000
R$ 0,94
.
Faixa 4
2.250.001 a 3.375.000
R$ 0,83
.
Faixa 5
Acima 3.375.000
R$ 0,72
V - para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:
. Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Fa i x a s
Volumes
Valor
. Decodificação de QR Code e validação de documento
Transação Eletrônica
Faixa 1
0 a 999
R$ 0,37
.
Faixa 2
1.000 a 9.999
R$ 0,36
.
Faixa 3
10.000 a 49.999
R$ 0,34
.
Faixa 4
50.000 a 99.999
R$ 0,32
.
Faixa 5
100.000 a 199.999
R$ 0,28
.
Faixa 6
Acima de 199.999
R$ 0,26
. Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Fa i x a s
Volumes
Valor
. Evento e-Frotas
Por evento enviado
Faixa 1
até 60
R$ 1,02
.
Faixa 2
de 61 a 300
R$ 1,00
.
Faixa 3
de 301 a 1.000
R$ 0,96
.
Faixa 4
de 1.001 a 8.000
R$ 0,92
.
Faixa 5
de 8.001 a 50.000
R$ 0,88
.
Faixa 6
de 50.001 a 200.000
R$ 0,83
.
Faixa 7
de 200.001 a 800.000
R$ 0,77
.
Faixa 8
acima de 800.001
R$ 0,71
. Consulta e-Frotas
Transação eletrônica
Faixa 1
até 250
R$ 0,41
.
Faixa 2
de 251 a 700
R$ 0,40
.
Faixa 3
de 701 a 3.000
R$ 0,39
.
Faixa 4
de 3.001 a 10.000
R$ 0,37
.
Faixa 5
de 10.001 a 80.000
R$ 0,35
.
Faixa 6
de 80.001 a 400.000
R$ 0,34
.
Faixa 7
de 400.001 a 1.300.000
R$ 0,31
.
Faixa 8
acima de 1.300.001
R$ 0,29
VI - para contratação de painéis de informação pré-definidos decorrentes de dados dos sistemas RENACH, RENAVAM e RENAINF:
. Periodicidade
Valor Mensal
. Mensal
------
. Semanal
R$ 21.329,69
. Diária
-----
VII - para o pré-cadastro de veículos, por faixa de preço mensal, conforme o volume de cadastros realizados individualmente por cada estabelecimento contratante do
serviço:
. TIPO DE SERVIÇO
UNIDADE DE MEDIDA
FA I X A
Q U A N T I DA D E
VALOR UNITÁRIO
. Pré-cadastro de veículos
Por chassi
01
de 1 a 999
R$ 5,45
.
02
de 1.000 a 2.499
R$ 4,87
.
03
de 2.500 a 7.999
R$ 4,37
.
04
de 8.000 a 16.999
R$ 3,83
.
05
17.000 a 29.999
R$ 3,36
.
06
Acima de 30.000
R$ 2,42
§ 1º Para fins desta Portaria, as informações classificam-se em:
I - básicas: normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;
II - com indicadores: que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;
III - detalhadas: que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão; e
IV - com imagem: que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas, tais como foto, assinatura,
digitais, entre outras.
§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).
§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão portfólio de informação definido.
§ 4º A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará valor adicional.
Art. 3º Os valores fixados no art. 3º serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º Os valores fixados por esta Portaria serão reajustados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pela SENATRAN para a disponibilização
dos sistemas e subsistemas, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as
despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pela SENATRAN.
Art. 5º O reajuste dos valores na forma do art. 4º deverá ser divulgado por meio de Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores.
Art. 6º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN pelos entes, públicos ou privados, previamente
autorizados a acessá-los, será feito diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
Parágrafo único. O SERPRO adotará os mesmos valores praticados na proposta comercial vinculada ao contrato administrativo vigente, celebrado com a SENATRAN, para a
formação de preços da proposta a ser apresentada aos órgãos e às entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional autorizados a acessar as bases de dados de que trata
esta Portaria.
Art. 7º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito estão isentos do pagamento dos valores decorrentes
dessas finalidades específicas, limitado a uma consulta por registro realizado.
§ 1º Para operacionalização do previsto no caput deverá ser firmado instrumento contratual com o SERPRO.
§ 2º A isenção de que trata o caput aplica-se somente aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 8º Ficam revogadas a Portarias SENATRAN:
I - nº 1.526, de 17 de dezembro de 2021;
II - nº 1.090, de 18 de agosto de 2022;
III - nº 1.192, de 2 de setembro de 2022;
IV - nº 1.565, de 22 de novembro de 2022; e
V - nº 1.730, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PORTARIA Nº 589, DE 20 DE JUNHO DE 2024
A SECRETÁRIA DA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 7º da Portaria nº
46, de 11 de março de 2021, e;
Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto na Portaria n° 228, de 11 de outubro de 2007, do Ministro dos Transportes;
Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.033758/2023-05, resolve:
Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado de Santa Catarina para o exercício de 2024 - 1ª Alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem, relativos à
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no
anexo desta Portaria.
Art. 2º. Revogar o Anexo XXIV da Portaria nº 1.179, de 8 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de dezembro de 2023, edição nº 237, seção 1, página
166.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE ESSE

                            

Fechar