DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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225
Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7735733,1273;
631136,3355
7735765,3442; 
630965,3740
7735795,0673;
630938,1574
7735797,3419;
630907,7174
7735796,7179; 
630872,8311
7735791,9053;
630758,6807
7735768,1488;
630744,0334
7735808,5015; 
630775,1086
7735814,2028;
630781,3634
7735815,4393;
630787,6408
7735817,9589; 
630812,4065
7735835,0299;
630863,8619
7735858,5397;
630923,4773
7735871,4876; 
630980,3229
7735870,8017;
631053,3271
7735856,2200;
631066,3112
7735854,1719; 
631074,0158
7735857,2577;
631081,0149
7735865,4883;
631217,6558
7736085,7055; 
631420,5689
7736885,0819;
631425,4940
7736904,6440;
631435,8371
7736944,2582; 
631448,0773
7736984,2322;
631463,1613
7737023,6506;
631480,8485
7737062,0244; 
631501,0629
7737099,1657;
631523,9039
7737135,0370;
631548,8757
7737169,0030; 
631575,3732
7737200,8787;
631595,3110
7737223,6410;
632686,7431
7738478,4429; 
632704,3525
7738498,7957;
632728,9933
7738528,5835;
632751,5152
7738559,0378; 
632771,8473
7738590,7395;
632790,0208
7738623,7224;
632805,9568
7738657,8428; 
632819,5843
7738692,9490;
632830,8429
7738728,8850;
632839,6826
7738765,4912; 
632846,0640
7738802,6050;
632849,9587
7738840,0615;
632851,3496
7738877,6942; 
632850,2305
7738915,3359;
632846,6062
7738952,8195;
632840,4929
7738989,9784; 
632831,9177
7739026,6475;
632820,9188
7739062,6639;
632807,5530
7739097,8689; 
632791,8676
7739132,1027;
632773,9319
7739165,2192;
632753,8275
7739197,0643; 
632731,6559
7739227,4981;
632707,4980
7739256,3931;
632681,4698
7739283,6047; 
632653,6869
7739309,0283;
632624,2686
7739332,5467;
632593,1938
7739354,1614; 
632560,3250
7739374,4058;
632535,2580
7739389,0326;
630394,7219
7740629,5301; 
630362,7525
7740648,3668;
630328,0187
7740669,8116;
630293,8459
7740691,8990; 
630260,2001
7740714,5891;
630226,9774
7740738,0014;
630204,1495
7740754,7671; 
628337,5811
7742137,3863;
628309,3845
7742066,1911;
628250,5246
7742110,7292; 
628275,2127
7742171,6577;
628268,4235
7742193,2606;
628273,8532
7742212,3447; 
628282,6039
7742228,1187;
628302,3227
7742240,1093; 628363,1499 7742205,5596; Sistema de referência: SIRGAS 2000/UTM Zona 21S.
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Consolidada da via, assim como demais áreas
pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 193, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Processo nº: 00190.109840/2021-80.
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão
de 
Processo 
Administrativo 
de 
Responsabilização, 
bem 
como 
o 
Parecer 
nº
368/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 20 de maio de 2024, aprovado pelo Despacho nº
00141/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 27 de maio de 2024, e pelo Despacho de
Aprovação nº 00178/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta
Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022 e art. 38 da Lei nº 8.313/1991:
1 - Aplicar à pessoa jurídica LOJAS CEM S/A, CNPJ nº 56.642.960/0001-00, pela
prática dos atos lesivos previstos no art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.846/2013, bem como
art. 2º, § 1º e § 2º; art. 23, § 1º; e art. 38 da Lei nº 8.313/1991, as penalidades de:
a) multa no valor de R$ 4.386.459,20 (quatro milhões, trezentos e oitenta e seis
mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos);
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013.
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 28 do Decreto
nº 11.129/2022, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta
decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser
fornecido pela CGU:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da sede da
pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de
trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte
"Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o
restante do texto.
iii. No(s) sítio(s) eletrônico(s), acessível mediante link disponibilizado em banner
fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45 dias na página principal da empresa na
internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra
lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 ×
250px.
2 - Aplicar à pessoa jurídica CEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ
nº 01.828.436/0001-36, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso III, da Lei
nº 12.846/ 2013, bem como art. 2º, § 1º e § 2º; art. 23, § 1º; e art. 38 da Lei nº
8.313/1991, as penalidades de:
a) multa no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais);
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013.
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 28 do Decreto
nº 11.129/2022, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta
decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser
fornecido pela CGU:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da
pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de
trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte
"Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o
restante do texto.
iii. 
No(s) 
sítio(s) 
eletrônico(s) 
da
empresa, 
acessível 
mediante 
link
disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página
principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do
início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho
não inferior a 300 × 250px.
3 - Aplicar à pessoa jurídica PACATU CULTURA, EDUCACAO E AVIACAO LTDA. -
ME, CNPJ nº 72.783.608/0001-40, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso
II, da Lei nº 12.846/2013, bem como art. 2º, § 1º e § 2º; o art. 23, § 1º; e art. 38 da Lei
nº 8.313/1991, as penalidades de:
a) multa no valor de R$ 1.297.000,00 (um milhão, duzentos e noventa e sete
mil reais);
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013.
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 28 do Decreto
nº 11.129/2022, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta
decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser
fornecido pela CGU:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da
pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de
trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte
"Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o
restante do texto.
iii. 
No(s) 
sítio(s) 
eletrônico(s) 
da
empresa, 
acessível 
mediante 
link
disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página
principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do
início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho
não inferior a 300 × 250px.
4 - Aplicar à pessoa jurídica CULT PRODUÇÕES DE ARTE, CULTURA E ESPORTES
LTDA., CNPJ nº 05.144.336/0001-41, pela prática do ato lesivo previsto no art. 2º, § 1º e
§ 2º; art. 23, § 1º; e art. 38 da Lei nº 8.313/1991, a penalidade de:
a) multa no valor de R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil
reais).
5 - Aplicar à pessoa física CÉLIA BEATRIZ CERQUEIRA LEITE, CPF nº XXX.430.398-
XX, pela prática do ato lesivo previsto no art. 2º, § 1º e § 2º; art. 23, § 1º; e art. 38 da Lei
nº 8.313/1991, a penalidade de:
a) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
6
-
Arquivar
o
processo
no que
tange
à
pessoa
jurídica
ESTÚDIO
GASTRONÔMICO LTDA. - ME, CNPJ 10.475.789/0001-90, por não haver nos autos indícios
ou provas suficientes que indiquem sua participação nas irregularidades apuradas.
Os efeitos desta decisão ficam suspenso até o decurso do prazo previsto no art.
15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 194, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Processo nº: 00190.111847/2023-23.
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos
assumidos pela pessoa jurídica COCAM CIA. DE CAFÉ SOLÚVEL E DERIVADOS, CNPJ nº
60.421.161/0001-80, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como
fundamento 
desta 
decisão, 
a 
Nota 
Técnica 
nº 
1063/2024/CGIPAV 
- 
ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00138/2024/CONJUR-CGU/CGU/AG U ,
aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00176/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de
julgamento antecipado do PAR nº 14044.720136/2022-51, originário da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº
12.846/2013 no valor de R$ 425.734,14 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e
trinta e quatro reais e quatorze centavos), em decorrência de sua responsabilidade
objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 197, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Processo nº: 46012.000645/2017-61
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº
00406/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de
23/05/2024, aprovado
pelo Despacho
nº
00146/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU 
e 
pelo 
Despacho 
de 
Aprovação 
nº
00179/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº
46012.000645/2017-61, conhecer e indeferir o pedido de reconsideração apresentado pela
empresa Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas LTDA, inscrita no CNPJ
sob o nº 06.061.285/0001-57, com base no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho
de 2022, devendo a empresa cumprir as penalidades que lhe foram impostas no prazo de
trinta dias
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 198, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Processo nº: 00190.106614/2023-17
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos
assumidos pela pessoa jurídica FLUXO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., CNPJ nº
34.213.025/0001-95, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como
fundamento 
desta 
decisão, 
a 
Nota 
Técnica 
nº 
635/2024/CGIPAV 
- 
ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00139/2024/CONJUR-CGU/CGU/AG U ,
aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00177/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de
julgamento antecipado do PAR nº PAR-PB.007.07744/2022, originário da Corregedoria da
Petrobrás, aplicando as penalidades de multa no valor de R$ 124.836,16 (cento e vinte e
quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), prevista no artigo 6º,
inciso I, da Lei nº 12.846/2013, em decorrência de sua responsabilidade objetiva, e de
advertência, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 13.303/2016.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de
todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 2024 (*)
Sessão Extraordinária do Plenário para Apreciação das Contas do Presidente da República
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia; dos Ministros-
Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Jhonatan de

                            

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