DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100226
226
Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jesus) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira); e da
Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
Ausentes o Ministro Jorge Oliveira, em missão oficial, bem como o Ministro
Jhonatan de Jesus e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.
Compuseram a Mesa as seguintes autoridades: o Presidente do TCU,
Ministro Bruno Dantas; o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luis
Roberto Barroso; o Senador Veneziano Vital do Rêgo, representando o Presidente do
Senado Federal; a Ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet; e a
representante do Ministério Público junto ao TCU, Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
A Presidência registrou a presença da Ministra em exercício da Gestão e
Inovação em Serviços Públicos, Cristina Kiomi Mori; do Ministro Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, Alexandre Padilha; do Advogado-
geral da União, Jorge Messias; do Ministro da Controladoria-Geral da União, Vinícius
Carvalho; da Secretária Executiva Miriam Belchior, representando o Ministro Chefe da
Casa Civil; do Contra-Almirante Victor Leal Domingues, representando o Comandante da
Marinha; do General de Divisão André Bastos, representando o Comandante do
Exército; do Brigadeiro Alexandre Torres, representando o Comandante da Aeronáutica;
do Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União,
Lucas Furtado; do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União, Rodrigo Medeiros; do Ministro Emérito do Tribunal de Contas da União, Valmir
Campelo; do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, João Batista
Moreira; do Secretário Federal de Controle Interno, Ronald da Silva Balbe; do
Presidente da Caixa Econômica Federal, Carlos Antonio Vieira, do Diretor-Geral da
Agência Nacional de Transportes Aquaviários, Eduardo Nery; da Diretora-presidente da
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, Verônica Sánchesz da Cruz Rios; do
Chefe
da Assessoria
Especial de
Controle
Interno Cláudio
Antonio de
Almeida,
representando o Ministro do Trabalho e Emprego; do Secretário de Estado Joaquim
Washington Luiz de Oliveira, representando o Governador do Maranhão; ao tempo em
que cumprimentou as demais autoridades que acompanharam esta Sessão.
Ato contínuo, comunicou que esta sessão extraordinária fora convocada
para apreciação das contas relativas ao exercício de 2023 do Chefe do Poder Executivo
Federal, Excelentíssimo Senhor Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, e
concedeu a palavra ao relator, o Ministro Vital do Rêgo.
Concluída a leitura do voto (v. Anexo II) e do projeto de parecer prévio (v.
Anexo I), foram colhidos os votos dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia; bem como dos Ministros-
Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, cujas declarações de voto
constam do Anexo III. Em seguida, a Presidência passou a palavra à Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva, cuja manifestação consta do Anexo VI. Então, o
Presidente Bruno Dantas se manifestou oralmente e por escrito (v. Anexo V), nos
termos do art. 107 do Regimento Interno.
O Plenário proferiu o Acórdão nº 1124, abaixo transcrito, por meio do qual
aprovou o Parecer Prévio sobre as Contas prestadas pelo Presidente da República no
exercício de 2023.
ACÓRDÃO Nº 1124/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.005/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Contas do Presidente da República.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Presidência da República.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
(manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o relatório sobre as contas do Presidente da
República referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Excelentíssimo
Senhor Luiz Inácio Lula da Silva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento
nos artigos 71, inciso I, da Constituição de 1988, 1º, inciso III, e 36 da Lei 8.443/1992,
1º, inciso VI, 221, 223 e 228 do Regimento Interno/TCU, em aprovar o parecer prévio
sobre as contas do Presidente da República, na forma do documento anexo.
10. Ata n° 23/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/6/2024 - Contas do Presidente da República.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1124-23/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
Em conclusão, a Presidência registrou suas considerações finais e seus
agradecimentos. Às 13 horas e 15 minutos, encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
Ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 19 de junho de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 2024
(Sessão Extraordinária do Plenário para Apreciação das Contas do Presidente
da República)
Parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo no exercício de
2023, aprovado por unanimidade.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2023
AO CONGRESSO NACIONAL
Contas do Presidente da República
Em cumprimento ao art. 71, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas da União apreciou as Contas do Presidente da República relativas ao exercício
de 2023, com o objetivo de emitir o respectivo parecer prévio. De acordo com o art.
36, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCU - Lei 8.443/1992, as referidas contas são
compostas pelo Balanço Geral da União e pelo relatório sobre a execução dos
orçamentos da União.
Competência do Presidente da República
Nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal, compete
privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional,
dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior. Conforme o inciso II do mesmo artigo, compete ainda
ao Presidente exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal.
Por seu turno, a competência para elaborar e consolidar o relatório sobre
a execução dos orçamentos da União é da Controladoria-Geral da União (CGU), por
meio da Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com o art. 24, inciso X, da
Lei 10.180/2001, c/c o art. 13, inciso VI, e art. 14, § 1º, inc. I, alíneas "b" e "c" do
Anexo I do Decreto 11.330/2023.
Já a competência para elaborar e consolidar o Balanço Geral da União é da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de acordo com o art. 18,
inciso VI, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 35, inciso XXII, do Anexo I do Decreto
11.907/2023, e o art. 7º, inciso VI, do Anexo I do Decreto 6.976/2009.
Competência do Tribunal de Contas da União
Em
cumprimento
ao
seu mandato
constitucional
e
legal,
conforme
estabelecem o caput e o § 1º do art. 228 do Regimento Interno do Tribunal, o parecer
prévio é conclusivo no sentido de exprimir:
G Se as contas prestadas
pelo Presidente da República representam
adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de
dezembro de 2023;
GSe houve observância aos princípios constitucionais e legais que regem a
administração pública federal, com destaque para o cumprimento das normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas
demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao
que estabelece a lei orçamentária anual.
Além
disso,
o
§
2º do
mesmo
dispositivo
regimental
estabelece
a
obrigatoriedade da elaboração de relatório contendo as seguintes informações:
GO cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto
à legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a
consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
G O reflexo da administração
financeira e orçamentária federal no
desenvolvimento econômico e social do país;
G O cumprimento dos limites
e parâmetros estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
As auditorias realizadas com vistas à apreciação das Contas do Presidente
da República para a emissão do parecer prévio observaram as Normas de Auditoria do
TCU (NAT) e os Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira da Organização
Internacional das Entidades de Fiscalização Superior (Intosai). Essas normas exigem que
os trabalhos de fiscalização sejam planejados e executados de modo a obter segurança
de que as Contas do Presidente da República estão livres de erros e irregularidades
materialmente relevantes.
Competência do Congresso Nacional
De
acordo
com o
art.
49,
inciso
IX,
da Constituição
Federal,
é
da
competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República.
Para tanto, nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, da Constituição Federal,
cabe à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) examinar
e
emitir
parecer sobre
as
contas
apresentadas
anualmente pelo
Presidente
da
República.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União é um subsídio
tanto para o parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
quanto para o julgamento do Congresso Nacional.
Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República
O Tribunal de Contas da União é de parecer que as Contas atinentes ao
exercício de 2023, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva, estão em condições de serem aprovadas pelo
Congresso Nacional, com ressalvas.
1. Opinião sobre o relatório de execução dos orçamentos da União
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a
análise sobre a execução dos orçamentos da União, conclui-se que, exceto pelos
efeitos das ressalvas identificadas, foram observados os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública federal, bem como as normas constitucionais,
legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações
realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei
orçamentária anual.
2. Opinião sobre o Balanço Geral da União
As
demonstrações contábeis
consolidadas da
União, compostas
pelos
balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações
Patrimoniais, exceto pelos possíveis efeitos das distorções e limitações consignadas no
relatório, refletem a situação patrimonial em 31/12/2023 e os resultados orçamentário,
financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as
disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas
aplicáveis à contabilidade federal.
Ministro Presidente Bruno Dantas
Ministro Relator Vital do Rêgo
Ministro Walton Alencar Rodrigues
Ministro Benjamin Zymler
Ministro Augusto Nardes
Ministro Aroldo Cedraz
Ministro Jorge Oliveira
Ministro Antonio Anastasia
Ministro Jhonatan de Jesus
Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da
República
1. Fundamentos para a opinião acerca do Relatório sobre a execução dos
orçamentos da União
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião no
relatório sobre a execução dos orçamentos da União consta no capítulo 4 do Relatório
sobre as Contas do Presidente da República.
A partir da análise do relatório, devem ser ressalvadas as seguintes
ocorrências mencionadas ao longo do documento:
Irregularidade
Inobservância de requisitos exigidos pelos arts. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), 131 a 134
e 143 da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), para concessão ou ampliação de benefícios
tributários de que decorra renúncia de receita, no momento da sanção das Leis
14.568/2023, 14.620/2023 e 14.789/2023, bem como da implementação dos benefícios
instituídos pelas Leis 14.568/2023, 14.620/2023 e 14.701/2023; (seção 4.1.2.9)
Impropriedades
Ausência de informação no Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária do 6º Bimestre de 2023 da apuração da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, em inobservância ao art. 15 da Lei Complementar 201/2023
e ao item 9.2 do Acórdão 2.338/2023-TCU-Plenário, tendo em conta que o dispositivo
legal estabeleceu, de forma expressa, que, no exercício de 2023, para fins do disposto
no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, fosse considerada a receita
corrente líquida estimada na Lei 14.535, de 17/1/2023; (seção 4.1.1.3)
Ausência de justificativa para a não execução financeira do percentual
mínimo das emendas de bancada estadual em 2023, em desacordo com os valores e
parâmetros mínimos exigidos pelo §§ 12 e 17 do art. 166 da Constituição Federal;
(seção 4.1.1.4)
Ausência de demonstração quanto à aplicação de recursos em projetos de
irrigação no Semiárido, bem como em projetos que beneficiem a agricultura familiar
nas Regiões Nordeste e Centro-Oeste, em inobservância ao art. 42, incisos I e II, e
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal; (seção 4.1.1.7)
Insuficiência 
de
informações 
relativas 
às 
metas
operacionais 
da
administração pública federal nas diretrizes orçamentárias do exercício de 2023. (seção
4.1.3)
Fundamentos para a opinião sobre o Balanço Geral da União
A descrição completa dos fundamentos
para a emissão de opinião
modificada sobre o Balanço Geral da União consta no Capítulo 5 do Relatório, no qual
foram incorporadas apenas as distorções materialmente relevantes, individualmente ou
em conjunto, para a formação de opinião sobre o BGU, conforme os níveis de
materialidade 
estabelecidos 
para 
a
auditoria 
das 
demonstrações 
contábeis
consolidadas.
Outros achados como não conformidades ou deficiências de controles
deixaram de ser incorporados no referido capítulo, pois nenhuma representava não
conformidades relevantes ou deficiências de controles transversais no nível do BGU
que merecessem recomendações ou determinações no nível das contas de governo.
Eventuais propostas de determinações e recomendações aos respectivos gestores
responsáveis foram encaminhadas nos processos específicos de auditoria individuais.

                            

Fechar