DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A seguir estão elencadas as distorções e limitações detectadas por meio do
exame efetuado sobre as demonstrações consolidadas:
Distorções de Valor
O Ativo Circulante, apresentado no Balanço Patrimonial por R$ 1.968.251
milhões, está superavaliado em R$ 9.468 milhões devido a valores já recebidos e não
baixados da conta Créditos a Curto Prazo;
O Ativo Não Circulante, apresentado
no Balanço Patrimonial por R$
5.408.940 milhões, está superavaliado em R$ 10.588 milhões. Essa distorção decorre da
não exclusão de transações intragrupo na conta Créditos a Longo Prazo (R$ 4.509
milhões), da manutenção de transações intragrupo relativas a Investimentos (R$ 1.784
milhões) e do reconhecimento incorreto/ausência de realização de reavaliações de bens
do Imobilizado (R$ 4.274 milhões);
O Passivo Circulante, apresentado no Balanço Patrimonial por R$ 2.463.187
milhões,
está superavaliado
em R$
3.744
milhões. Essa
distorção decorre
do
reconhecimento de créditos recebidos (ingressaram no caixa) como Demais Obrigações
a Curto Prazo (R$ 9.468 milhões) e do não reconhecimento de benefícios a conceder
nas Provisões a Curto Prazo (R$ 5.724 milhões);
O Passivo Não Circulante, apresentado no Balanço Patrimonial por R$
10.499.756 milhões, está subavaliado em R$ 969 milhões em decorrência do não
reconhecimento de benefícios previdenciários nas Provisões a Longo Prazo (R$ 4.535
milhões) e da não exclusão de transações intragrupo referentes a Demais Obrigações
a Longo Prazo (R$ 3.566 milhões);
O Patrimônio Líquido, apresentado no Balanço Patrimonial por R$ 5.585.751
milhões,
está
superavaliado
em
R$ 20.427
milhões.
Essa
distorção
decorre
da
manutenção de transações intragrupo referentes ao Patrimônio Social e Capital Social
(R$ 3.122 milhões), da não utilização de reservas de reavaliação registradas em Demais
Reservas (R$ 27.974 milhões) e da manutenção de transações intragrupo (R$ 2.945
milhões) e não utilização de reservas de reavaliação (R$ 3.667 milhões) em exercícios
anteriores e do efeito das distorções nas variações patrimoniais aumentativas e
diminutivas do exercício sobre os Resultados Acumulados (R$ 9.947 milhões).
As Variações Patrimoniais Diminutivas, apresentadas na Demonstração das
Variações Patrimoniais por R$ 4.488.457 milhões, estão superavaliadas em R$ 7.494
milhões. Essa distorção decorre do não reconhecimento de Provisões (R$ 9.182
milhões), da não exclusão de transações intragrupo referentes a Encargos Patronais (R$
4.159 milhões) e do reconhecimento a maior de Benefícios Previdenciários e
Assistenciais (R$ 11.671 milhões) e de Ajustes para Perdas (R$ 846 milhões);
As Variações Patrimoniais Aumentativas, apresentadas na Demonstração das
Variações Patrimoniais por R$ 3.736.474 milhões, estão subavaliadas em R$ 2.453
milhões. Essa distorção decorre do não reconhecimento de Reavaliação de Ativos (R$
20.824 milhões), da não exclusão de transações intragrupo referentes a Diversas
Variações Patrimoniais Aumentativas (R$ 5.032 milhões) e do reconhecimento a maior
de Ganhos com Incorporação de Ativos (R$ 1.667 milhões) e de Reversão de Provisões
e Ajuste para Perdas (R$ 11.671 milhões).
Distorções de classificação, apresentação ou divulgação
As Variações Patrimoniais Diminutivas, apresentadas na Demonstração das
Variações Patrimoniais por R$ 4.488.457 milhões, contêm registros no valor de R$
45.706 milhões que estão classificados incorretamente em razão do reconhecimento de
Constituição de Provisões como Benefícios Previdenciários e Assistenciais;
As Despesas Orçamentárias, apresentadas no Balanço Orçamentário por R$
3.110.133 milhões (valor dos empenhos), contêm registros no valor de R$ 21.080
milhões que estão classificados incorretamente. Trata-se do reconhecimento de Juros e
Encargos da Dívida (Despesas Correntes) como Amortização da Dívida (Despesas de
Capital);
As notas explicativas do item 11 - Imobilizado, (b.1) Bens de Uso Especial
estão distorcidas em R$ 7.996 milhões devido à divulgação de bens imóveis como
terrenos e glebas que se referem a outras classes do ativo imobilizado.
Limitações à obtenção de evidência apropriada e suficiente
O Imobilizado e as Provisões da União estão registrados por R$ 2.325.652
milhões, R$ 2.325.652 milhões e R$ 3.609.693 milhões, respectivamente, nas
demonstrações consolidadas de 31/12/2023;
Não foi possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre
o valor contábil de parcela do Imobilizado das demonstrações contábeis do Ministério
da Defesa, no valor de R$ 144.619 milhões, e sobre parcela das Provisões das
demonstrações contábeis do Ministério da Saúde, no valor de R$ 8.377 milhões.
Consequentemente, não foi possível concluir sobre essas afirmações.
Recomendações do Tribunal de Contas
da União ao Poder Executivo
Fe d e r a l
Recomendações relacionadas à execução do orçamento
Recomendar ao
Poder Executivo
que aprimore
os mecanismos
de
transparência referentes às informações de créditos ativos de devedores da União,
inclusive os créditos garantidos, suspensos por decisão judicial e negociados, em
observância ao art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011);
(seção 2.3.6)
Recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que o Anexo 12 do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2023 reflita o art. 15 da Lei
Complementar 201/2023 e o item 9.2 do Acórdão 2.338/2023-TCU-Plenário na
apuração da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, tendo em conta
que o dispositivo legal estabeleceu, de forma expressa, que, no exercício de 2023, para
fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, fosse
considerada a receita corrente líquida estimada na Lei 14.535, de 17/1/2023; (seção
4.1.1.3)
Recomendar à Controladoria-Geral da União, em face da competência
disposta no art. 24, inciso X, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 11, inciso VIII, do Decreto
3.591/2000, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, que faça constar anualmente da Prestação de Contas do Presidente
da República tabela com o demonstrativo do cumprimento das metas de resultado
primário para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de
Dispêndios
Globais, 
em
que 
constem
expressamente
as 
metas
formalmente
estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e os resultados efetivamente
realizados, com o detalhamento mínimo conforme apresentado no Anexo de Metas
Fiscais da LDO, bem como as oportunas apurações de resultado primário pelo Banco
Central do Brasil, para fins de verificação do cumprimento das metas fiscais pelo
Governo Central e pelas Empresas Estatais Federais; (seção 4.1.2.1)
Recomendar à Controladoria-Geral da União, em face da competência
disposta no art. 24, inciso X, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 11, inciso VIII, do Decreto
3.591/2000, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, que faça constar anualmente na Prestação de Contas do Presidente
da República as informações relativas ao empoçamento de limites financeiros dos
órgãos e entidades sujeitas aos cronogramas de pagamento constantes dos decretos
que estabelecem a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso a que se refere o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, oportunidade
em que poderá apresentar a evolução dos resultados do exercício em relação a
períodos anteriores e evidenciar eventuais medidas adotadas para o aprimoramento da
gestão de caixa; (seção 4.1.2.2)
Recomendar à Casa Civil da Presidência
da República, em face da
competência atribuída pelo art. 3º, incisos I e III, da Lei 14.600/2023, que adote
providências 
efetivas 
e
concretas 
quanto 
ao 
desenvolvimento
de 
normas,
procedimentos ou instrumentos de gestão, para aplicação pelos órgãos e entidades
sujeitas aos cronogramas de pagamento constantes dos decretos que estabelecem a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso a que se
refere o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com o objetivo de implementar
controles internos aptos a reduzir os níveis de empoçamento de limites financeiros no
âmbito das unidades setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal,
subsidiando-se o cumprimento do item 9.3 do Acórdão 2.533/2020-TCU-Plenário e
tendo em
vista que as
causas do
empoçamento de recursos
exigem medidas
estruturais que envolvem questões transversais comuns aos diversos ministérios; (seção
4.1.2.2)
Alertas do Tribunal de Contas da União ao Poder Executivo Federal
Alertar o Poder Executivo acerca do não atendimento das disposições dos
arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 14 da Lei
Complementar 101/2000 (LRF), 131 a 134 e 143 da Lei 14.436/2022 (LDO 2023) no
momento da sanção de projetos de leis de concessão e ampliação de benefícios
tributários que importaram em renúncia de receita, bem como no momento da
implementação desses benefícios; (seção 4.1.2.9)
Alertar o Poder Executivo de que benefícios tributários aprovados por medidas
legislativas sem a devida adequação orçamentária e financeira, e em inobservância ao que
determina a legislação vigente, especialmente o art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e os
dispositivos pertinentes da LDO em vigor, somente podem ser efetivamente implementados
após satisfeitos os requisitos previstos na citada legislação; (seção 4.1.2.9)
TCU, Sala das Sessões, em 12 de junho de 2024.
.
. BRUNO DANTAS
VITAL DO RÊGO
. Presidente
Relator
.
. WALTON ALENCAR RODRIGUES
BENJAMIN ZYMLER
. Ministro
Ministro
.
. MARCOS BEMQUERER
AUGUSTO NARDES
. Ministro
Ministro
.
. AROLDO CEDRAZ
WEDER DE OLIVEIRA
. Ministro
Ministro
.
. ANTONIO ANASTASIA
. Ministro
(*) Republicada por ter saído com incorreções no DOU nº 117, de 20/06/2023, pág.
124
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Subdelega
competência 
ao
Secretário
de
Representação do TCU no Estado do Rio de Janeiro
(REP-RJ) para assinar o Sexto Termo Aditivo ao
Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre
diversos órgãos públicos e
entidades para a
formação da Rede de Controle da Gestão Pública do
Rio de Janeiro.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de
18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de
janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC- 013.653/2014-
8, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do TCU
no Estado do Rio de Janeiro (REP-RJ) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da
União, o Sexto Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre diversos
órgãos públicos e entidades, para a formação da Rede de Controle da Gestão Pública do
Rio de Janeiro, que tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência da cooperação, a
inclusão de partícipe e a inclusão de cláusula relativa à proteção dos dados pessoais e
dados pessoais sensíveis no referido Acordo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
S EC R E T A R I A
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ATO NORMATIVO Nº 760, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Abre, em favor da Justiça Militar da União, Crédito Suplementar para reforço de dotações
consignadas no orçamento do Exercício de 2024.
O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2024);
CONSIDERANDO a Portaria SOF/MPO nº 34, de 08 de fevereiro de 2024, que estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, no exercício de 2024, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública
da União, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a previsão de anulação de dotação classificada como RP1, no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, do 2º Bimestre de 2024, do Ministério
do Planejamento e Orçamento, conforme Ofício Circular SEI nº 86/2024/MPO e Ofício SECSTM 3741854; e

                            

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