DOE 21/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº115  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2024
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.606, de 25 de maio de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
João Salmito Filho
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A ART. 1º DO DECRETO Nº36.065, DE 18 DE JUNHO DE 2024
REGULAMENTO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE)
TÍTULO I
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, criada pela Lei n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e reestruturada de acordo com o 
Decreto n° 35.365, de 27 de março de 2023, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este regulamento, 
pelas normas internas e a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2° A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE tem como missão ser o agente indutor do desenvolvimento econômico do Estado do 
Ceará de forma sustentável e inovadora, em uma ambiência para a implantação, ampliação e manutenção de negócios, competindo-lhe:
I - formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;
II - promover a integração interinstitucional na execução da Política de Desenvolvimento Econômico;
III – acompanhar e elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
IV - realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios;
V - promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos;
VI - definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo econômicos aos setores produtivos;
VII - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
VIII - definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de 
médio e grande porte;
IX - desenvolver e fomentar a promoção comercial no âmbito nacional e internacional;
X - definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
XI - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
XII - promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a 
diminuir as desigualdades sociais e regionais;
XIII - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda por meio de programas de desenvolvimento dos setores econômicos e projetos 
de pesquisa e inovação que possam identificar novas atividades produtivas no Estado;
XIV - divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e internacional;
XV - promover, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, em diversos setores 
produtivos;
XVI - coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação;
XVII - participar de reuniões de órgãos congêneres, no país e no exterior;
XVIII - estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas, promovendo-as e desenvolvendo-as, inclusive por meio 
da inovação;
XIX - exercer a representação técnica e institucional dos setores do agronegócio, comércio, serviço e inovação e indústria, promovendo contatos e 
relações com autoridades e organizações;
XX - propor, junto à iniciativa privada, políticas da gestão dos clusters produtivos;
XXI - estimular o adensamento e a interiorização de empresas de pequeno e médio porte em clusters;
XXII - propor, articular e desenvolver junto às empresas incentivadas e à academia, ações para fortalecimento do ecossistema de inovação e retenção 
de capital humano; e
XXIII 
- exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 3º São valores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE:
I – transparência;
II – sustentabilidade;
III – eficiência;
IV – eficácia;
V – foco;
VI – ética;
VII – agilidade; e
VIII - qualidade de vida.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário do Desenvolvimento Econômico (Sec)
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva do Agronegócio (Sexec-AGR)
• Secretaria Executiva de Comércio, Serviços e Inovação (Sexec-CSI)
• Secretaria Executiva da Indústria (Sexec-IND)
• Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico (Sexec-PGI)
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria de Comunicação (Ascom)
2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascou)
3. Assessoria Jurídica (Asjur)
4. Assessoria de Promoção de Negócios (Aspro)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Coordenadoria de Atração do Agronegócio (Coata)
6. Coordenadoria de Inclusão Econômica para o Agronegócio (Coina)
7. Coordenadoria dos Recursos Hídricos para o Agronegócio (Corha)
8. Coordenadoria de Pesquisa e Projetos Especiais para o Agronegócio (Copea)
9. Coordenadoria de Atração de Negócios do Setor de Comercio e Serviços (Coneg)

                            

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