12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº115 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2024 IX - examinar prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como emitir parecer nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação; X - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica; XI -emitir parecer sobre matéria de interesse da SDE e de suas vinculadas; e XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. CAPÍTULO IV DA ASSESSORIA DE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS (ASPRO) Art. 11. Compete à Assessoria de Promoção de Negócios (Aspro): I - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos sobre assuntos de promoção de negócios de interesse da SDE; II - assessorar e articular com as unidades orgânicas do sistema SDE; III - participar de discussões e reuniões pertinentes às áreas de atuação da SDE; IV - apoiar, na área de sua competência, as unidades orgânicas na execução de projetos e atividades de promoção de negócios da SDE; V – elaborar proposta de estratégias para promoção dos produtos e serviços da indústria, comércio e serviços, e do agronegócio cearense em novos mercados; VI - executar as ações de promoção dos produtos e serviços da indústria, comércio e serviços, e do agronegócio cearense em novos mercados, bem como assessorar, planejar e organizar recepção de autoridades e visitantes estrangeiros e brasileiros que visem investir no Estado do Ceará; VII - promover a formação de parcerias comerciais externas nacionais e internacionais para a atração e promoção de negócios para o Ceará; VIII - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica; IX - gerenciar contratos e convênios de sua área de atuação; e X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA CAPÍTULO I SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DO AGRONEGÓCIO (COATA) Art. 12. Compete à Coordenadoria de Atração do Agronegócio (Coata): I - coordenar o desenvolvimento de planos, programas e projetos das políticas de interiorização dos investimentos no agronegócio; II - articular e apoiar a assistência técnica para a melhoria da qualidade e aumento da competitividade do agronegócio; III - articular concessões para a exploração de recursos naturais competitivos para o agronegócio; IV - propor e coordenar políticas para o desenvolvimento e expansão do agronegócio cearense; V - propor políticas de interiorização dos investimentos no agronegócio; VI - desenvolver e coordenar programas de fortalecimento de cadeias produtivas e arranjos produtivos locais do agronegócio; VII - propor e coordenar políticas visando garantir o desenvolvimento do mercado e o abastecimento estadual; VIII - elaborar e acompanhar os indicadores técnicos e econômicos dos agronegócios do Estado; IX - identificar os polos de produção dos principais agronegócios do Ceará; X – coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da coordenadoria; XI - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica; XII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE INCLUSÃO ECONÔMICA PARA O AGRONEGÓCIO (COINA) Art. 13. Compete à Coordenadoria de Inclusão Econômica para o Agronegócio (Coina): I - coordenar as políticas de incentivos à inclusão econômica para o agronegócio; II - coordenar programas, projetos e planos no âmbito da inclusão econômica para o agronegócio; III – propor, apoiar, coordenar e desenvolver de forma local e regional, sustentável e competitiva as atividades relacionadas à inclusão econômica para o agronegócio; IV - elaborar e acompanhar relatórios sobre inclusão econômica para o agronegócio; V - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades de inclusão econômica para o agronegócio, com foco na sustentabilidade, geração de renda, empregabilidade e na competividade; VI – propor e apoiar estratégias de mercado para a promoção de produtos e serviços relacionados à inclusão econômica para o agronegócio; VII - acompanhar e fiscalizar a execução física de convênios e programas, por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; VIII - articular a implantação de processos de qualificação de técnica e gerencial, objetivando consagrar a inclusão econômica, capacitando e organizando o produtor rural para desempenhar seu papel no agronegócio; IX - conceber, organizar, implantar e apoiar sistema de assistência técnica adequado às demandas dos agentes produtivos do agronegócio; X - estimular a implantação de processos que garantam a qualidade e a sanidade dos produtos do agronegócio; XI - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da coordenadoria; XII - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA O AGRONEGÓCIO (CORHA) Art. 14. Compete à Coordenadoria dos Recursos Hídricos para o Agronegócio (Corha): I - elaborar proposta de estratégias de monitoramento dos recursos hídricos do Estado como foco no uso da água no setor agropecuário; II - coordenar programas e projetos relativos à determinação de indicadores e padrões de qualidade dos recursos hídricos; III - propor políticas, normas, estratégias, programas e projetos relacionados à gestão de recursos hídricos; IV - acompanhar ações visando à verificação do atendimento às políticas estaduais de recursos hídricos; V - criar e coordenar o sistema de assessoramento ao irrigante e a rede de monitoramento climático das culturas irrigadas do Estado; VI - integrar sistema de informações meteorológicas para a agricultura no Ceará; VII - coordenar o centro de pesquisa e agricultura irrigada do Estado do Ceará; VIII - propor, coordenar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento de pesquisa em agricultura irrigada em parceria com instituições de pesquisa, ensino, empresas e setores da sociedade civil; IX - acompanhar programas e projetos na área de gestão de recursos hídricos voltados para o agronegócio; X - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; XI - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE PESQUISA E PROJETOS ESPECIAIS PARA O AGRONEGÓCIO (COPEA) Art. 15. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Projetos Especiais para o Agronegócio (Copea): I - desenvolver e fomentar pesquisas sobre as diversas áreas do agronegócio; II - contribuir para a elaboração de políticas de auxílio e gestão estratégica para o setor do agronegócio; III - coordenar planos de pesquisa e projetos inovadores para o incremento da produção do agronegócio do Estado;Fechar