DOE 21/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº115  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2024
IV - acompanhar a execução de convênios com outras entidades visando apoio à Pesquisa e Desenvolvimento - P&D do setor e ao seu desenvolvimento;
V - divulgar, interna e externamente, as atividades de P&D do agronegócio do Estado;
VI - apoiar, analisar e estudar a introdução de novos produtos no Estado;
VII - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da coordenadoria;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio;
IX - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como 
sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e
X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE NEGÓCIOS DO SETOR DE COMERCIO E SERVIÇOS (CONEG)
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Atração de Negócios do Setor de Comércio e Serviços (Coneg):
I - estruturar mecanismos para o aumento da competitividade, produtividade e inovação do setor de comércio e serviços por meio do estímulo aos 
setores prioritários;
II - identificar vocações e potencialidades regionais para aumentar a competitividade dos setores;
III - elaborar políticas para a criação, retenção e expansão do setor de comércio e serviços no intuito de fortalecer o ambiente de negócios nestas áreas;
IV - elaborar políticas de interiorização dos investimentos;
V - desenvolver programas de fortalecimento de cadeias produtivas;
VI - elaborar estratégias para o desenvolvimento de novos processos e produtos nos setores produtivos;
VII - atrair empresas de alto valor agregado dos setores de comércio, serviços e inovação;
VIII - apoiar setores e atividades que proporcionem o aumento do valor agregado e da produtividade dos setores de comércio e serviços;
IX- estimular empresas de comércio e serviços a fornecerem soluções aos setores priorizados da economia;
X - articular a integração de empresas atraídas com empresas locais;
XI - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como 
sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO II
COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE NEGÓCIOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (COINO)
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Atração de Negócios de Inovação Tecnológica (Coino):
I - promover o fortalecimento de economias regionais potencializando as suas vocações e suas cadeias produtivas através da inovação;
II - aumentar a competitividade dos municípios em consonância com os programas de fortalecimento de cadeias produtivas, clusters e arranjos 
produtivos locais;
III - promover a cooperação universidade-empresa na perspectiva da transferência de tecnologias;
IV - promover a economia do conhecimento como indutora do desenvolvimento regional;
V - promover a integração de esforços colaborativos de atores relevantes ao desenvolvimento regional e ao ecossistema de inovação;
VI - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como 
sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE OBSERVATÓRIO ECONÔMICO E DATA SCIENCE (COEDS)
Art. 18. Compete à Coordenadoria de Observatório Econômico e Data Science (COEDS):
I - coletar, organizar e analisar dados econômicos relevantes para o estado do Ceará;
II - realizar previsões e projeções econômicas para o estado;
III - acompanhar e avaliar o impacto das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento econômico implementadas pelo governo estadual;
IV - produzir relatórios e estudos econômicos periódicos;
V - fornecer suporte técnico e informações relevantes para a tomada de decisões estratégicas relacionadas ao desenvolvimento econômico do estado;
VI - buscar parcerias e colaborações com instituições de pesquisa, universidades, organizações do setor privado e outros órgãos governamentais para 
fortalecer a capacidade de análise econômica e promover o intercâmbio de conhecimentos e dados;
VII - garantir a segurança de dados e quando necessário à sua anonimização, de forma a assegurar a privacidade de dados, estudos e demais 
informações sigilosas;
VIII - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim 
como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS (COEMI)
Art. 19. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos Industriais (Coemi):
I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos administrativos 
e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da coordenadoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico – SDE;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco 
em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;
IV - elaborar estratégias e acompanhar programas e projetos para atração de novos empreendimentos industriais;
V - participar da elaboração de políticas para retenção, expansão e consolidação do setor industrial;
VI - estruturar mecanismos e estabelecer parcerias estratégicas para a melhoria da qualidade e aumento da competitividade de produtos industriais;
VII - desenvolver estratégias para assegurar a sustentabilidade dos distritos e polos industriais existentes;
VIII - viabilizar parcerias com órgãos, entidades e universidades para a qualificação de capital humano e de fornecedores locais para os setores 
produtivos;
IX - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento no 
âmbito do Plano Plurianual - PPA;
X - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e aplicativos relativos às atividades da coordenadoria;
XI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades que lhes são pertinentes, promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade e 
a produtividade da equipe;
XII - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim 
como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e
XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE INCLUSÃO ECONÔMICA PARA SETOR INDUSTRIAL (COINI)
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Inclusão Econômica para Setor Industrial (Coini):
I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos administrativos 
e regulamentares;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da coordenadoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico – SDE;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco 
em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;

                            

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