13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº115 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2024 IV - acompanhar a execução de convênios com outras entidades visando apoio à Pesquisa e Desenvolvimento - P&D do setor e ao seu desenvolvimento; V - divulgar, interna e externamente, as atividades de P&D do agronegócio do Estado; VI - apoiar, analisar e estudar a introdução de novos produtos no Estado; VII - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da coordenadoria; VIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; IX - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE NEGÓCIOS DO SETOR DE COMERCIO E SERVIÇOS (CONEG) Art. 16. Compete à Coordenadoria de Atração de Negócios do Setor de Comércio e Serviços (Coneg): I - estruturar mecanismos para o aumento da competitividade, produtividade e inovação do setor de comércio e serviços por meio do estímulo aos setores prioritários; II - identificar vocações e potencialidades regionais para aumentar a competitividade dos setores; III - elaborar políticas para a criação, retenção e expansão do setor de comércio e serviços no intuito de fortalecer o ambiente de negócios nestas áreas; IV - elaborar políticas de interiorização dos investimentos; V - desenvolver programas de fortalecimento de cadeias produtivas; VI - elaborar estratégias para o desenvolvimento de novos processos e produtos nos setores produtivos; VII - atrair empresas de alto valor agregado dos setores de comércio, serviços e inovação; VIII - apoiar setores e atividades que proporcionem o aumento do valor agregado e da produtividade dos setores de comércio e serviços; IX- estimular empresas de comércio e serviços a fornecerem soluções aos setores priorizados da economia; X - articular a integração de empresas atraídas com empresas locais; XI - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO II COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE NEGÓCIOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (COINO) Art. 17. Compete à Coordenadoria de Atração de Negócios de Inovação Tecnológica (Coino): I - promover o fortalecimento de economias regionais potencializando as suas vocações e suas cadeias produtivas através da inovação; II - aumentar a competitividade dos municípios em consonância com os programas de fortalecimento de cadeias produtivas, clusters e arranjos produtivos locais; III - promover a cooperação universidade-empresa na perspectiva da transferência de tecnologias; IV - promover a economia do conhecimento como indutora do desenvolvimento regional; V - promover a integração de esforços colaborativos de atores relevantes ao desenvolvimento regional e ao ecossistema de inovação; VI - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DE OBSERVATÓRIO ECONÔMICO E DATA SCIENCE (COEDS) Art. 18. Compete à Coordenadoria de Observatório Econômico e Data Science (COEDS): I - coletar, organizar e analisar dados econômicos relevantes para o estado do Ceará; II - realizar previsões e projeções econômicas para o estado; III - acompanhar e avaliar o impacto das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento econômico implementadas pelo governo estadual; IV - produzir relatórios e estudos econômicos periódicos; V - fornecer suporte técnico e informações relevantes para a tomada de decisões estratégicas relacionadas ao desenvolvimento econômico do estado; VI - buscar parcerias e colaborações com instituições de pesquisa, universidades, organizações do setor privado e outros órgãos governamentais para fortalecer a capacidade de análise econômica e promover o intercâmbio de conhecimentos e dados; VII - garantir a segurança de dados e quando necessário à sua anonimização, de forma a assegurar a privacidade de dados, estudos e demais informações sigilosas; VIII - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. CAPÍTULO III SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS (COEMI) Art. 19. Compete à Coordenadoria de Atração de Empreendimentos Industriais (Coemi): I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares; II - coordenar o planejamento anual de trabalho da coordenadoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE; III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior; IV - elaborar estratégias e acompanhar programas e projetos para atração de novos empreendimentos industriais; V - participar da elaboração de políticas para retenção, expansão e consolidação do setor industrial; VI - estruturar mecanismos e estabelecer parcerias estratégicas para a melhoria da qualidade e aumento da competitividade de produtos industriais; VII - desenvolver estratégias para assegurar a sustentabilidade dos distritos e polos industriais existentes; VIII - viabilizar parcerias com órgãos, entidades e universidades para a qualificação de capital humano e de fornecedores locais para os setores produtivos; IX - coordenar os projetos setoriais sob sua coordenação, quanto aos recursos, execução física, orçamentária e financeira e acompanhamento no âmbito do Plano Plurianual - PPA; X - manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e aplicativos relativos às atividades da coordenadoria; XI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades que lhes são pertinentes, promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade e a produtividade da equipe; XII - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE INCLUSÃO ECONÔMICA PARA SETOR INDUSTRIAL (COINI) Art. 20. Compete à Coordenadoria de Inclusão Econômica para Setor Industrial (Coini): I - assessorar o Secretário Executivo da Indústria em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares; II - coordenar o planejamento anual de trabalho da coordenadoria, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE; III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;Fechar