DOE 21/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº115  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2024
IX - examinar prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como emitir parecer 
nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
X - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como 
sua homologação, nos termos da legislação específica;
XI -emitir parecer sobre matéria de interesse da SDE e de suas vinculadas; e
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS (ASPRO)
Art. 11. Compete à Assessoria de Promoção de Negócios (Aspro):
I - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos sobre assuntos de promoção de negócios de interesse da SDE;
II - assessorar e articular com as unidades orgânicas do sistema SDE;
III - participar de discussões e reuniões pertinentes às áreas de atuação da SDE;
IV - apoiar, na área de sua competência, as unidades orgânicas na execução de projetos e atividades de promoção de negócios da SDE;
V – elaborar proposta de estratégias para promoção dos produtos e serviços da indústria, comércio e serviços, e do agronegócio cearense em novos 
mercados;
VI - executar as ações de promoção dos produtos e serviços da indústria, comércio e serviços, e do agronegócio cearense em novos mercados, bem 
como assessorar, planejar e organizar recepção de autoridades e visitantes estrangeiros e brasileiros que visem investir no Estado do Ceará;
VII - promover a formação de parcerias comerciais externas nacionais e internacionais para a atração e promoção de negócios para o Ceará;
VIII - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim 
como sua homologação, nos termos da legislação específica;
IX - gerenciar contratos e convênios de sua área de atuação; e
X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DO AGRONEGÓCIO (COATA)
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Atração do Agronegócio (Coata):
I - coordenar o desenvolvimento de planos, programas e projetos das políticas de interiorização dos investimentos no agronegócio;
II - articular e apoiar a assistência técnica para a melhoria da qualidade e aumento da competitividade do agronegócio;
III - articular concessões para a exploração de recursos naturais competitivos para o agronegócio;
IV - propor e coordenar políticas para o desenvolvimento e expansão do agronegócio cearense;
V - propor políticas de interiorização dos investimentos no agronegócio;
VI - desenvolver e coordenar programas de fortalecimento de cadeias produtivas e arranjos produtivos locais do agronegócio;
VII - propor e coordenar políticas visando garantir o desenvolvimento do mercado e o abastecimento estadual;
VIII - elaborar e acompanhar os indicadores técnicos e econômicos dos agronegócios do Estado;
IX - identificar os polos de produção dos principais agronegócios do Ceará;
X – coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da coordenadoria;
XI - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como 
sua homologação, nos termos da legislação específica;
XII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e
XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE INCLUSÃO ECONÔMICA PARA O AGRONEGÓCIO (COINA)
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Inclusão Econômica para o Agronegócio (Coina):
I - coordenar as políticas de incentivos à inclusão econômica para o agronegócio;
II - coordenar programas, projetos e planos no âmbito da inclusão econômica para o agronegócio;
III – propor, apoiar, coordenar e desenvolver de forma local e regional, sustentável e competitiva as atividades relacionadas à inclusão econômica 
para o agronegócio;
IV - elaborar e acompanhar relatórios sobre inclusão econômica para o agronegócio;
V - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades de inclusão econômica para o agronegócio, com foco na sustentabilidade, geração de renda, 
empregabilidade e na competividade;
VI – propor e apoiar estratégias de mercado para a promoção de produtos e serviços relacionados à inclusão econômica para o agronegócio;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução física de convênios e programas, por designação do Secretário Executivo do Agronegócio;
VIII - articular a implantação de processos de qualificação de técnica e gerencial, objetivando consagrar a inclusão econômica, capacitando e 
organizando o produtor rural para desempenhar seu papel no agronegócio;
IX - conceber, organizar, implantar e apoiar sistema de assistência técnica adequado às demandas dos agentes produtivos do agronegócio;
X - estimular a implantação de processos que garantam a qualidade e a sanidade dos produtos do agronegócio;
XI - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da coordenadoria;
XII - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim 
como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e
XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA O AGRONEGÓCIO (CORHA)
Art. 14. Compete à Coordenadoria dos Recursos Hídricos para o Agronegócio (Corha):
I - elaborar proposta de estratégias de monitoramento dos recursos hídricos do Estado como foco no uso da água no setor agropecuário;
II - coordenar programas e projetos relativos à determinação de indicadores e padrões de qualidade dos recursos hídricos;
III - propor políticas, normas, estratégias, programas e projetos relacionados à gestão de recursos hídricos;
IV - acompanhar ações visando à verificação do atendimento às políticas estaduais de recursos hídricos;
V - criar e coordenar o sistema de assessoramento ao irrigante e a rede de monitoramento climático das culturas irrigadas do Estado;
VI - integrar sistema de informações meteorológicas para a agricultura no Ceará;
VII - coordenar o centro de pesquisa e agricultura irrigada do Estado do Ceará;
VIII - propor, coordenar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento de pesquisa em agricultura irrigada em parceria com instituições de pesquisa, 
ensino, empresas e setores da sociedade civil;
IX - acompanhar programas e projetos na área de gestão de recursos hídricos voltados para o agronegócio;
X - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio;
XI - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como 
sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E PROJETOS ESPECIAIS PARA O AGRONEGÓCIO (COPEA)
Art. 15. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Projetos Especiais para o Agronegócio (Copea):
I - desenvolver e fomentar pesquisas sobre as diversas áreas do agronegócio;
II - contribuir para a elaboração de políticas de auxílio e gestão estratégica para o setor do agronegócio;
III - coordenar planos de pesquisa e projetos inovadores para o incremento da produção do agronegócio do Estado;

                            

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