18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº115 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2024 VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Setorial; e VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião. Art. 42. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Setorial: I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente; II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Setorial. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. Cabe ao Secretário do Desenvolvimento Econômico - SDE designar servidor, através de portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor, que terá as seguintes atribuições: I - exercer a função de representante do cidadão junto à instituição em que atua; II - receber, analisar e apurar todas as manifestações que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formal e informal, notificando as unidades orgânicas envolvidas para os esclarecimentos necessários; III - funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação rápida e eficiente entre a SDE e os usuários; IV - manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, gestora do Sistema Estadual de Ouvidoria, informada das atividades, programas e dificuldades; V - garantir o retorno das providências adotadas a partir da sua intervenção e dos resultados alcançados; VI - assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição e fidedignidade nas informações transmitidas; e VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário. Art. 44. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário: I - os afastamentos, ausências ou impedimentos do Secretário do Desenvolvimento Econômico importarão a sua substituição automática, sucessivamente, pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo de suas atribuições originárias; II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico. Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário do Desenvolvimento Econômico. *** *** *** DECRETO Nº36.066, de 18 de junho de 2024. CONCEDE E CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 22001.049308/2024-61 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE MARCOS FELIPE VICENTE SEDUC 47844010 Data de publicação no DOE Art. 2º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE MARJORIE DIONISIO XAVIER CASTELLON SEDUC 300175-9-5 1º/03/2024 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.067, de 18 de junho de 2024. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ANTÔNIO CUSTÓDIO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ANTÔNIO CUSTÓDIO, NO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ANTÔNIO CUSTÓDIO, localizada no Município de Frecheirinha/CE, criada pelo Decreto nº 23.270, de 21 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado, de 23 de junho de 1994, revogado pelo Decreto nº 24.718, de 26 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado, de 28 de novembro de 1997, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 6, sediada no Município de Sobral/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ANTÔNIO CUSTÓDIO. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.068, de18 de junho de 2024. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MONSENHOR FURTADO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MONSENHOR FURTADO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MONSENHOR FURTADO, localizada no Município de Meruoca/CE, encampada pelo Decreto nº 18.381, de 27 de janeiro de 1987, publicado no Diário Oficial do Estado de, 28 de janeiro de 1987, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 6, sediada no Município de Sobral/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MONSENHOR FURTADO. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar