19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº115 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2024 DECRETO Nº36.069, de 18 de junho de 2024. CRIA CEJA - CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE MARACANAÚ SITUADA NO DISTRITO DE PAJUÇARA, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 6º, da Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação de Jovens e Adultos, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica criado o CEJA - CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE MARACANAÚ, situado no Distrito de Pajuçara, no Município de Maracanaú/CE, constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 1, sediada no Município de Maracanaú/CE, com a seguinte denominação: CEJA - CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE MARACANAÚ. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.070, de 18 de junho de 2024. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MANUEL SÁTIRO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MANUEL SÁTIRO, NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MANUEL SÁTIRO, localizada no Município de Jaguaruana/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto nº 26.927, de 20 de fevereiro de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado, de 25 de fevereiro de 2003, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 10, sediada no Município de Russas/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MANUEL SÁTIRO. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.071, de 18 de junho de 2024. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO JOSÉ CLÁUDIO DE ARAÚJO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL JOSÉ CLÁUDIO DE ARAÚJO, NO MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO JOSÉ CLÁUDIO DE ARAÚJO, localizada no Município de Mucambo/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, redenominada pelo Decreto nº 12.685, de 13 de fevereiro de 1978, publicado no Diário Oficial do Estado, de 17 de fevereiro de 1978, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto nº 26.237, de 01 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, de 05 de junho de 2001, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 6, sediada no Município de Sobral/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL JOSÉ CLÁUDIO DE ARAÚJO . Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.072, de 18 de junho de 2024. CRIA A ESCOLA INDÍGENA YBI PIRANG, SITUADA NA ALDEIA ESPÍRITO SANTO, NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de ensino neste ato indicado e, CONSIDERANDO a necessidade de atender as populações indígenas em suas demandas por escolaridade nas etapas/ níveis da Educação Básica, contribuindo para sua expansão ou universalização e buscando viabilizar o acesso e a permanência dos alunos; DECRETA: Art. 1º Fica criada a ESCOLA INDÍGENA YBI PIRANG, situada na Aldeia Espírito Santo, no município de Monsenhor Tabosa/CE, constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 13, sediada no Município de Crateús/CE, com a denominação de: ESCOLA INDÍGENA YBI PIRANG. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.073, de 18 de junho de 2024. REGULAMENTA A LEI Nº17.354, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O DEVEDOR CONTUMAZ E ESTABELECE MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS 65714-SE, que estabeleceu a legitimidade da submissão de empresas à Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica, desde que atendidos os requisitos previstos em lei; CONSIDERANDO o precedente do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 163334/SC, no qual se estabeleceu que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/90, seja em operações próprias ou em substituição tributária; CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Lei n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições nela previstas, DECRETA: Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários. Art. 2.º Na hipótese de identificação de contribuinte cujo comportamento o caracterize como devedor contumaz, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 17.354, de 2020, a Administração Fazendária poderá proceder à suspensão e à cassação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) conformeFechar