20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº115 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2024 estabelecido no art. 3.º da referida lei, observando-se o disposto nos arts. 109 a 112 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023. Art. 3.º O devedor contumaz ficará sujeito ao regime especial de fiscalização e controle, previsto no art. 151 da Lei n.º 18.665, de 2023, se restarem frustradas as tentativas de satisfação do crédito tributário por meio de audiência no Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), de que trata o inciso III do art. 5.º da Lei n.º 17.354, de 2020. Art. 4.º O regime especial de fiscalização e controle, previsto no art. 151 da Lei n.º 18.665, de 2023, será aplicado em desfavor do contribuinte enquadrado como devedor contumaz, observando as condições previstas neste Decreto. § 1.º A aplicação do regime disposto no caput deste artigo será precedida de notificação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), ou outra ferramenta que o substitua. § 2.º A notificação de que trata o § 1.º deste artigo determinará ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize os débitos estaduais tributários e não-tributários em aberto, e indicará: I - o valor do crédito tributário inadimplido; II - os períodos considerados para fins de recolhimento da inadimplência; III - as medidas legais a que ficará sujeito em razão de seu enquadramento na condição de devedor contumaz. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.074, de 18 de junho de 2024. ABRE AO ÓRGÃO CEARAPREV, DECRETO DE CRÉDITOS ADICIONAIS, DECORRENTE DE CRÉDITO ESPECIAL - LEI Nº18.845, DE 05 JUNHO DE 2024, NO VALOR DE R$ 120.000,00. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº Lei nº 18.664, de 28 de dezembro de 2023 (D.O.E 29/12/2023) – LOA 2024. DECRETA: Art. 1º - Fica aberto ao vigente orçamento da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, na forma do anexo único, constante do presente Decreto e da tabela abaixo, crédito suplementar decorrente de Crédito Especial - Lei Estadual Lei nº 18.845, de 05 de junho de 2024, no valor de R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto, conforme autorização contida na referida Lei, decorrem do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do Art. 43, § 1°, inciso I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. R$ 1,00 ÓRGÃO SIGLA ORIGEM APLICAÇÃO DIFERENÇA (B - A) FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ CEARAPREV 0,00 120.000,00 120.000,00 2.500.9100000 - Recursos não Vinculados de Impostos - Superávit 120.000,00 0,00 120.000,00 TOTAL 120.000,00 120.000,00 120.000,00 Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO DO DECRETO Nº36.074 DE 18 DE JUNHO DE 2024 TOTAL SUPLEMENTADO R$ 120.000,00 ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR 46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 120.000,00 46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 120.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 20195 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ 27.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 27.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 20196 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ 16.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 16.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 20200 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 20.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 20202 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ 17.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 17.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 20203 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 20.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. 20210 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ 20.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 120.000,00 *** *** *** DECRETO Nº36.075, de 18 de junho de 2024. CONCEDER A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 62000.000210/2024-31 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE PAULO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS SECRETARIA DAS MULHERES 3000004-8 Data de circulação no DOE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar