54 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº115 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2024 TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL Nº75/2024 NUP: 27001.003188/2024-70 Ementa: TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARA, ATRAVES DA SECRETARIA DA CULTURA - SECULT, E O AGENTE CULTURAL ABAIXO DESIGNADO. O Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ n.° 07.954.555/0001-11, com sede na Rua Major Facundo, 500, 6° andar, Centro, CEP: 60.025-100, nesta Capital, doravante denominada SECULT, neste ato representada pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CULTURA, RAFAEL CORDEIRO FELISMINO, brasileiro, matrícula n. 30000137, residente e domiciliado nesta Capital e a(o) agente cultural: Nome do agente cultural e CPF GRUPO ARTE DE VIVER, CNPJ: 06.055.001/0001-10 Endereço MONTESE, FORTALEZA, CE Nome e CPF do representante legal: HEMETÉRIO SEGUNDO PEREIRA ARAÚJO, CPF ***.063.943-** Conta Bancária BANCO DO BRASIL, Ag. 2917-3, Conta **6173-*, conta corrente Objeto: Constitui objeto do presente TPC, o reconhecimento e valorização às iniciativas culturais dos Pontos de Cultura certificados, conforme Lei n. 16.602/2018, em nível estadual, por meio de premiação da iniciativa selecionada no Edital Prêmio Cultura Viva, conforme processo administrativo supraci- tado. O presente termo terá o seguinte: valor, vigência, dotação orçamentária e fiscal: VALOR 40.000.00 (Quarenta Mil reais) VIGÊNCIA 12 (doze) meses contados a partir da data da última assinatura DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 27200004.13.392.131.11388.03.339031.2.7169200000.1 FISCAL Enzo Gael Loureiro Gomes, Matrícula 30000153 Fundamentação Legal: O presente TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL - TPC fundamenta-se nas disposições do edital mencionado na cláusula primeira, tendo por fundamento art. 41 e seguintes do Decreto Federal 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da Lei Complementar Federal N° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), no Decreto Federal N°. 11.525/2023 (Decreto que regulamenta a Lei Complementar Federal N° 195/2022), no Decreto Federal N° 11.453/2023 (Decreto do Fomento Nacional) e de forma subsidiária, nos casos omissos das legislações supracitadas, a Lei Estadual N° 18.012/2022 (Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará e Sistema Estadual da Cultura). Esse termo se baseia, ainda, nas informações contidas no Processo Administrativo a este vinculado. Foro: Fortaleza/CE; Data da assinatura: Fortaleza, CE 14 de JUNHO de 2024. Signatários: RAFAEL CORDEIRO FELIS- MINO - SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CULTURA E GRUPO ARTE DE VIVER - AGENTE CULTURAL FOMENTADO Vitor Melo Studart COORDENADOR JURÍDICO *** *** *** TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL Nº183/2024 NUP: 27001.003891/2024-88 Ementa: TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, E O AGENTE CULTURAL ABAIXO DESIGNADO. O Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ n.º 07.954.555/0001-11, com sede na Rua Major Facundo, 500, 6º andar, Centro, CEP: 60.025-100, nesta Capital, doravante denominada SECULT, neste ato representada pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CULTURA, RAFAEL CORDEIRO FELISMINO, brasileiro, matrícula n.º 30000137, residente e domiciliado nesta Capital e a(o) agente cultural: Nome do agente cultural e CPF/CNPJ VALENTE STUDIO DE PRODUCAO DE VIDEOS E JOGOS LTDA, CPF/CNPJ: 17.623.726/0001-83 Endereço Meireles, Fortaleza, CE, BR Nome e CPF do representante legal LUIS CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS, CPF: ***.711.303-** Conta Bancária BANCO DO BRASIL; AGENCIA: 1369-2; CONTA: **796-*; TIPO DE CONTA: CORRENTE Objeto: Constitui objeto do presente TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL o reconhecimento e valorização de agentes culturais e/ou iniciativas do setor audiovisual por meio de premiação da iniciativa selecionada no EDITAL DE PREMIAÇÃO CULTURAL - FOMENTO À EXIBIÇÃO, PRESERVAÇÃO E EMPRESAS DO AUDIOVISUAL CEARENSE, conforme processo administrativo NUP: nº 27001.003891/2024-88. O presente termo terá o seguinte: valor, vigência, dotação orçamentária e fiscal: VALOR R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) VIGÊNCIA 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do presente instrumento DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 27200004.13.392.131.11355.03.339031.2.7159200000.1 FISCAL DANIEL FILIPE DE SOUZA SANTOS, MATRÍCULA: 3000936-3 Fundamentação Legal: O presente TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL - TPC fundamenta-se nas disposições do edital mencionado na cláusula primeira, tendo por fundamento art. 41 e seguintes do Decreto Federal 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da Lei Complementar Federal Nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), no Decreto Federal Nº. 11.525/2023 (Decreto que regulamenta a Lei Complementar Federal Nº 195/2022), no Decreto Federal Nº 11.453/2023 (Decreto do Fomento Nacional) e de forma subsidiária, nos casos omissos das legislações supracitadas, a Lei Estadual Nº 18.012/2022 (Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará e Sistema Estadual da Cultura). Foro: Fortaleza/CE; Data da assinatura: Fortaleza, CE 14 de JUNHO de 2024. Signatários: RAFAEL CORDEIRO FELISMINO - SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E VALENTE STUDIO DE PRODUCAO DE VIDEOS E JOGOS LTDA - AGENTE CULTURAL FOMENTADO Vitor Melo Studart COORDENADOR JURÍDICO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA ADAGRI Nº382/2024. ALTERA A COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO INTERNA DE GESTÃO DO TRÂNSITO AGROPECUÁRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02/07/2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08/10/2009, e pela Lei nº 17.745 de 04/11/2021. CONSIDERANDO a Portaria ADAGRI nº 401/2019 publicada no Diário Oficial do Estado em 29/07/2019 que institui a Comissão Interna de Gestão de Trânsito Agropecuário – CIGTA, para fortalecimento da gestão do trânsito animal e vegetal, produtos, subprodutos e insumos, bem como para apoio e coordenação aos Núcleos Locais e postos fixos da ADAGRI, promovendo suporte técnico às Gerências vinculadas às Diretorias de Sanidade Animal e Vegetal. CONSIDERANDO que o trânsito de animais, vegetais é, reconhecidamente, uma das formas de risco sanitário mais importante de transmissão, estabelecimento e difusão de pragas e doenças, de modo que, a caracterização da movimentação de animais, vegetais e seus produtos e subprodutos, bem como o fortalecimento dos mecanismos de monitoramento e controle destes movimentos, têm relevante valor na caracterização da agropecuária do Estado, além de estar intimamente associada à definição de risco sanitários relacionados a doenças e pragas. CONSIDERANDO que a caracterização da movimentação de vegetais e seus produtos, bem como o fortalecimento dos mecanismos de monitoramento e controle destes movimentos, têm relevante valor na produção e relações de comércio nos mercados internos e externos. CONSIDERANDO que o controle do trânsito de animais suscetíveis à febre aftosa e outras doenças segue com grandes desafios, influenciado pela alta variabilidade e dinamismo dos sistemas produtivos, e consequentemente a necessidade de sua rastreabilidade. Ademais, as restrições normais de trânsito e os fatores econômicos diretamente envolvidos são elementos influenciadores importantes que precisam sempre ser considerados no controle de trânsito agropecuário. Em função dessa realidade e da própria importância na prevenção e difusão de doenças e pragas, os mecanismos de controle da movimentação precisam ser constantemente ajustados e adaptados de maneira a favorecer os resultados para a vigilância. CONSIDERANDO ser imprescindível o uso de sistemas informatizados integrados, onde os dados possam ser transmitidos contínua e instantaneamente a bancos de dados unificados situados nos níveisFechar