Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 252/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024. LEI Nº 252/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. § 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada. § 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. § 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. § 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde. Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, 21 de junho de 2024. RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal Publicado por: Nara Andrade Feitosa Código Identificador:13486961 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 253/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024. LEI Nº 253/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024. SÚMULA: Concede Reposição de Perdas Inflacionárias pelo índice do IPCA/IBGE, referente ao período de janeiro do ano de 2012 a janeiro de 2024 nas remunerações do Prefeito(a), Do Vice- Prefeito(a) e Secretários Municipais e demais ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão com Paridade ao Cargo de Secretário, e dá outras providências. Ramilson Araújo Moraes, Prefeito do Município de Aiuaba, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, arts.48, I c/c a Lei Municipal nº150/2019 e, o art.37,X da Constituição Federal do Brasil e da Lei Complementar Federal Nº173/2020, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Conceder Reposição Salarial em face das Perdas Inflacionárias ocorridas referente ao período de 01.01.2012 a 01.01.2024, nos subsídios do Prefeito(a) e do Vice-Prefeito(a), bem como dos Secretários Municipais e Servidores ocupantes dos Cargos de provimento em Comissão que possuam paridade com estes, no percentual de 50,00%(cinquenta pôr cento) dos seus subsídios e proventos atuais, a título de Reposição das Perdas Salariais Relativas a Inflação ocorrida entre o período de 1º de janeiro de 2012 a 1º de janeiro de 2024, a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano de 2025, com esteio legal no Art. 37, Inciso X da Constituição Federal c/c a Emenda Constitucional Nº19/1998 e, o at.8º,VIII da Lei Federal Complementar nº 173/2020. O percentual de reposição das perdas inflacionárias se refere ao período de 1º de janeiro do ano de 2012 a 1º de janeiro de 2024, todos tendo como base o acumulado pelo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Art. 2º - As perdas salariais referentes ao período de 1º janeiro de 2012 a 1º de janeiro de 2024, somam o percentual de 71,00% (setenta e um pôr cento), que tiveram como base o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, onde, conforme discriminado neste Projeto de Lei, ano a ano, com o respectivo índice inflacionário do período de 01.01.2012 a 01.01.2024: Ano de 2012 = 5,84% Ano de 2013 = 5,91% Ano de 2014 = 6,41% Ano de 2015 = 10,67% Ano de 2016 = 6,27% Ano de 2017 = 2,95% Ano de 2018 = 3,75% Ano de 2019 = 4,31% Ano de 2020 = 4,52% Ano de 2021 =10,06% Ano de 2022 = 5,79% Ano de 2023 = 4,52% Total: 71,00 % Art. 3º - Para efeito dessa Lei, será aplicado apenas o percentual de 50% (cinquenta pôr cento) do percentual apurado no período de 01.01.2012 a 01.01.2024, para fins de reposição salarial pela perda inflacionária apurada pelo IPCA, que totalizou 71,10%, portanto bem abaixo do percentual apurado no período; Art.4º - O salário/subsídio do Prefeito(a), na atualidade é no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), o qual, teve sua última atualização no ano de 2012; O salário/subsídio do Vice - Prefeito(a), na atualidade é no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual, teve sua última atualização no ano de 2012; O Salário/Vencimento dos Secretários Municipais é de R$3.000,00(três mil reais), o qual, teve sua última atualização no ano de 2012 e serve como Parâmetro de Paridade para a concessão da reposição das perdas pela inflação sobre os vencimentos dos cargos em comissão a partir da data de 1º de janeiro de 2025, após a aprovação dessa lei pelo Poder Legislativo do Município, serão os valores abaixo mencionados, acrescidos do percentual de 50,00%(cinquenta pôr cento), a título de ReposiçãoFechar