DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 252/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024.
LEI Nº 252/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre o Programa de Vacinação nas Escolas
para os(as) alunos(as) da educação infantil e do
ensino fundamental das escolas públicas e privadas
do Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para
os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das
escolas públicas e privadas do município com o objetivo de
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo
menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e
seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola
aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado
solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na
data estipulada.
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a
carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de
saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de
referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as)
que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde
nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a
importância da vacinação.
Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá
enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança
matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e
atualizada pela equipe de saúde.
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento
com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, 21 de
junho de 2024.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nara Andrade Feitosa
Código Identificador:13486961
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 253/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024.
LEI Nº 253/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024.
SÚMULA:
Concede
Reposição
de
Perdas
Inflacionárias pelo índice do IPCA/IBGE, referente
ao período de janeiro do ano de 2012 a janeiro de
2024 nas remunerações do Prefeito(a), Do Vice-
Prefeito(a) e Secretários Municipais e demais
ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão
com Paridade ao Cargo de Secretário, e dá outras
providências.
Ramilson Araújo Moraes, Prefeito do Município de Aiuaba,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, arts.48, I c/c a Lei Municipal nº150/2019 e, o
art.37,X da Constituição Federal do Brasil e da Lei Complementar
Federal Nº173/2020, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
Conceder Reposição Salarial em face das Perdas Inflacionárias
ocorridas referente ao período de 01.01.2012 a 01.01.2024, nos
subsídios do Prefeito(a) e do Vice-Prefeito(a), bem como dos
Secretários Municipais e Servidores ocupantes dos Cargos de
provimento em Comissão que possuam paridade com estes, no
percentual de 50,00%(cinquenta pôr cento) dos seus subsídios e
proventos atuais, a título de Reposição das Perdas Salariais Relativas
a Inflação ocorrida entre o período de 1º de janeiro de 2012 a 1º de
janeiro de 2024, a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano de 2025,
com esteio legal no Art. 37, Inciso X da Constituição Federal c/c a
Emenda Constitucional Nº19/1998 e, o at.8º,VIII da Lei Federal
Complementar nº 173/2020.
O percentual de reposição das perdas inflacionárias se refere ao
período de 1º de janeiro do ano de 2012 a 1º de janeiro de 2024, todos
tendo como base o acumulado pelo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 2º - As perdas salariais referentes ao período de 1º janeiro de
2012 a 1º de janeiro de 2024, somam o percentual de 71,00%
(setenta e um pôr cento), que tiveram como base o acumulado do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, onde,
conforme discriminado neste Projeto de Lei, ano a ano, com o
respectivo índice inflacionário do período de 01.01.2012 a
01.01.2024:
Ano de 2012 = 5,84%
Ano de 2013 = 5,91%
Ano de 2014 = 6,41%
Ano de 2015 = 10,67%
Ano de 2016 = 6,27%
Ano de 2017 = 2,95%
Ano de 2018 = 3,75%
Ano de 2019 = 4,31%
Ano de 2020 = 4,52%
Ano de 2021 =10,06%
Ano de 2022 = 5,79%
Ano de 2023 = 4,52%
Total: 71,00 %
Art. 3º - Para efeito dessa Lei, será aplicado apenas o percentual de
50% (cinquenta pôr cento) do percentual apurado no período de
01.01.2012 a 01.01.2024, para fins de reposição salarial pela perda
inflacionária apurada pelo IPCA, que totalizou 71,10%, portanto bem
abaixo do percentual apurado no período;
Art.4º - O salário/subsídio do Prefeito(a), na atualidade é no valor de
R$ 10.000,00(dez mil reais), o qual, teve sua última atualização no
ano de 2012; O salário/subsídio do Vice - Prefeito(a), na atualidade é
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual, teve sua última
atualização no ano de 2012; O Salário/Vencimento dos Secretários
Municipais é de R$3.000,00(três mil reais), o qual, teve sua última
atualização no ano de 2012 e serve como Parâmetro de Paridade para
a concessão da reposição das perdas pela inflação sobre os
vencimentos dos cargos em comissão a partir da data de 1º de janeiro
de 2025, após a aprovação dessa lei pelo Poder Legislativo do
Município, serão os valores abaixo mencionados, acrescidos do
percentual de 50,00%(cinquenta pôr cento), a título de Reposição
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