DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3487 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 252/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024. 
 
LEI Nº 252/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024. 
  
Dispõe sobre o Programa de Vacinação nas Escolas 
para os(as) alunos(as) da educação infantil e do 
ensino fundamental das escolas públicas e privadas 
do Município. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para 
os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das 
escolas públicas e privadas do município com o objetivo de 
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e 
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. 
  
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as 
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas 
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data 
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo 
menos uma (01) vez por ano. 
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e 
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e 
seus familiares sejam informados. 
  
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia 
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de 
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola 
aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que 
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos 
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. 
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os 
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado 
solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na 
data estipulada. 
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à 
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um 
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a 
carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de 
saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. 
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de 
referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) 
que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como 
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para 
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos 
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. 
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que 
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde 
nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde 
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a 
importância da vacinação. 
  
Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá 
enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão 
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança 
matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e 
atualizada pela equipe de saúde. 
  
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é 
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento 
com a Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, 21 de 
junho de 2024. 
  
RAMILSON ARAUJO MORAES 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Nara Andrade Feitosa 
Código Identificador:13486961 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 253/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024. 
 
LEI Nº 253/2024 DE 21 DE JUNHO DE 2024. 
  
SÚMULA: 
Concede 
Reposição 
de 
Perdas 
Inflacionárias pelo índice do IPCA/IBGE, referente 
ao período de janeiro do ano de 2012 a janeiro de 
2024 nas remunerações do Prefeito(a), Do Vice-
Prefeito(a) e Secretários Municipais e demais 
ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão 
com Paridade ao Cargo de Secretário, e dá outras 
providências. 
  
Ramilson Araújo Moraes, Prefeito do Município de Aiuaba, 
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, arts.48, I c/c a Lei Municipal nº150/2019 e, o 
art.37,X da Constituição Federal do Brasil e da Lei Complementar 
Federal Nº173/2020, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
Conceder Reposição Salarial em face das Perdas Inflacionárias 
ocorridas referente ao período de 01.01.2012 a 01.01.2024, nos 
subsídios do Prefeito(a) e do Vice-Prefeito(a), bem como dos 
Secretários Municipais e Servidores ocupantes dos Cargos de 
provimento em Comissão que possuam paridade com estes, no 
percentual de 50,00%(cinquenta pôr cento) dos seus subsídios e 
proventos atuais, a título de Reposição das Perdas Salariais Relativas 
a Inflação ocorrida entre o período de 1º de janeiro de 2012 a 1º de 
janeiro de 2024, a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano de 2025, 
com esteio legal no Art. 37, Inciso X da Constituição Federal c/c a 
Emenda Constitucional Nº19/1998 e, o at.8º,VIII da Lei Federal 
Complementar nº 173/2020. 
  
O percentual de reposição das perdas inflacionárias se refere ao 
período de 1º de janeiro do ano de 2012 a 1º de janeiro de 2024, todos 
tendo como base o acumulado pelo o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA. 
  
Art. 2º - As perdas salariais referentes ao período de 1º janeiro de 
2012 a 1º de janeiro de 2024, somam o percentual de 71,00% 
(setenta e um pôr cento), que tiveram como base o acumulado do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, onde, 
conforme discriminado neste Projeto de Lei, ano a ano, com o 
respectivo índice inflacionário do período de 01.01.2012 a 
01.01.2024: 
  
Ano de 2012 = 5,84% 
Ano de 2013 = 5,91% 
Ano de 2014 = 6,41% 
Ano de 2015 = 10,67% 
Ano de 2016 = 6,27% 
Ano de 2017 = 2,95% 
Ano de 2018 = 3,75% 
Ano de 2019 = 4,31% 
Ano de 2020 = 4,52% 
Ano de 2021 =10,06% 
Ano de 2022 = 5,79% 
Ano de 2023 = 4,52% 
  
  
  
Total: 71,00 % 
  
Art. 3º - Para efeito dessa Lei, será aplicado apenas o percentual de 
50% (cinquenta pôr cento) do percentual apurado no período de 
01.01.2012 a 01.01.2024, para fins de reposição salarial pela perda 
inflacionária apurada pelo IPCA, que totalizou 71,10%, portanto bem 
abaixo do percentual apurado no período; 
  
Art.4º - O salário/subsídio do Prefeito(a), na atualidade é no valor de 
R$ 10.000,00(dez mil reais), o qual, teve sua última atualização no 
ano de 2012; O salário/subsídio do Vice - Prefeito(a), na atualidade é 
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual, teve sua última 
atualização no ano de 2012; O Salário/Vencimento dos Secretários 
Municipais é de R$3.000,00(três mil reais), o qual, teve sua última 
atualização no ano de 2012 e serve como Parâmetro de Paridade para 
a concessão da reposição das perdas pela inflação sobre os 
vencimentos dos cargos em comissão a partir da data de 1º de janeiro 
de 2025, após a aprovação dessa lei pelo Poder Legislativo do 
Município, serão os valores abaixo mencionados, acrescidos do 
percentual de 50,00%(cinquenta pôr cento), a título de Reposição 

                            

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