DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3487 
 
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na Avenida Domingos Sampaio Miranda, no 715, Loteamento Jardim 
dos Ipês – Bairro Alto da Alegria, 21 de junho de 2024. Barbalha/CE.  
  
MOISES SOUZA DOMINGOS – 
Agente de Contratação.  
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:F78778EB 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
Processo Administrativo nº 09.05.001/2024 – SEINFRA 
  
Decisão Administrativa 06.06.001/2024 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos 
  
Barbalha/CE, 17 de junho de 2024 
  
Nos termos e fundamentos exarados no Processo Administrativo nº 
09.05.001/2024, a fim de se apurar a inexecução contratual, a violação 
de cláusulas e contratuais e aplicar as sanções legais e contratuais 
cabíveis, sendo observadas as regularidades formais e instrumentais 
do presente processo administrativos, sendo atendidas todas as fases 
que se desenvolveram nessa ordem: instauração, instrução, oferta de 
prazos para defesa e manifestação quanto a juntada de documentos, 
havendo assim, a concessão do exercício, pela empresa, do seu direito 
de defesa quando devidamente notificada, como se verifica nos 
presentes autos. 
O procedimento é plenamente justificável e com extrema relevância 
jurídica, pois as informações colhidas nos fólios administrativos em 
apreço, além do próprio conhecimento da autoridade Municipal sobre 
os fatos, demonstram que a instauração do procedimento 
administrativo foi imprescindível para se apurar as inexecuções e 
irregularidades praticadas pela contratada. 
Diante da justificativa plausível a abertura do presente, sendo que 
através de seu acervo foi confirmado o descumprimento contratual e 
não observância das normas editalícias por parte da contratada. 
Vale lembrar ainda que: 
“a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do 
pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer 
quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, 
ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as 
regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação 
durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, 
inclusive para o órgão ou entidade licitadora” (Meirelles, 2010, p.51) 
  
Assim, ainda que cumprido parte ou todo o objeto do contrato, 
subsiste para a Administração Pública o dever de sua fiscalização 
efetiva, em especial quanto a garantia e suporte, não podendo dispor 
ou abdicar de seu dever de apurar e punir eventuais inobservâncias e 
descumprimentos. 
A própria Lei 8.666/93 em seu art. 58, disciplina: 
Art.58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por 
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 
I-modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades 
de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 
II-rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do 
art. 79 desta Lei; 
III-fiscalizar-lhes a execução; 
IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do 
ajuste; 
V-nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens 
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, 
na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de 
faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão 
do contrato administrativo. 
  
Portanto, compete à Administração Pública, através de seus gestores o 
controle e a qualidade do gasto público, exigindo-se especial atenção 
em relação ao cumprimento dos contratos pelos particulares, eis que 
regidos pelos princípios da supremacia do interesse público e da 
indisponibilidade do interesse público. 
A contratada deixou de atender seu dever de suporte adequado e 
pleno, impedindo a fruição dos serviços administrativos e 
prejudicando o próprio objeto do contrato, dando guarida a 
Administração Pública em socorrer-se sobretudo da Lei 8.666/93 em 
seu art. 87. 
Não se trata, portanto, de valer-se de um contrato findo, mas sim da 
própria legislação que se encontra em vigor para proteção sobretudo 
do interesse público. 
Apelação Cível – Contrato administrativo – Sanção Administrativa – 
Atraso na entrega de um dos itens contratados – Aplicação de 
penalidade de multa e, após, de suspensão temporária de participação 
em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública 
pelo período de um ano – Fornecedora que apresentou documentação 
idônea a demostrar que o atraso decorreu de circunstância fora de seu 
controle – Configuração de "bis in idem", porquanto aplicada a 
penalidade de suspensão após o encerramento do procedimento que 
redundou na aplicação de multa pela mesma motivação – Demora na 
entrega do medicamento limitada a um único fármaco dos trinta e 
cinco 
contratados 
e 
justificada, 
sem 
notícia 
de 
contumaz 
descumprimento dos prazos, o que demonstra o caráter episódico da 
demora que deu ensejo à aplicação da gravosa penalidade - 
Desproporcionalidade da pena aplicada – Violação aos princípios da 
proporcionalidade e da razoabilidade – Segurança denegada na origem 
– Recurso provido. 
(TJ-SP - AC: XXXXX20188260248 SP XXXXX-85.2018.8.26.0248, 
Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª 
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2019) 
  
Desta forma subsistindo o dever de fiscalizar e aplicar sanções aos 
contratados, através do devido processo legal, é entendimento 
majoritário da doutrina e jurisprudência quanto a possibilidade de a 
administração aplicar sanções mesmo após o término da vigência 
contratual. 
Segundo a ON nº 51 da AGU: 
"A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM 
PRAZO 
DE 
VIGÊNCIA 
PRÓPRIO 
E 
DESVINCULADO 
DAQUELE 
FIXADO 
NO 
CONTRATO, 
PERMITINDO 
EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE 
DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, 
MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONRATUAL." 
  
Deste 
modo, 
é 
possível 
aplicar 
sanções 
administrativas, 
(suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar / declaração de 
inidoneidade) E e pecuniárias mesmo após o fim da vigência 
contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, 
iniciando a partir do momento em que a administração possui ciência 
da infração. 
E analisando as notificações e documentos constantes do 
procedimento, 
as 
notificações 
da 
contratada 
quanto 
ao 
descumprimento de cláusulas e inexecuções foram devidamente 
efetivadas. 
Ainda, diante de todo o apurado, não restou comprovado qualquer 
conduta por parte da Administração Pública a justificar ou que visse a 
impedir a execução contratual por parte da contratada. 
Não existe qualquer documento apresentado pela contratada que 
mitigue sua falta para com a Administração Pública e que justificasse 
a impossibilidade de atendimento ao pacto. 
Conforme o artigo 87, inciso II da Lei 8.666/93, nas hipóteses de 
inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, 
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de: I-
advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório 
ou no contrato; III-suspensão temporária de participação em licitação 
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois)anos; e/ou IV-declaração de inidoneidade para 
licitar ou contratar com a administração Pública enquanto perdurarem 
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que 
será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração 
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção 
aplicada com base no inciso anterior. 
O objeto licitado foi amplamente disciplinado ao edital e no contrato, 
os quais não foram impugnados em tempo oportuno pela empresa 
contratada, sendo portanto, válidos. A contratada deve pleno acesso às 

                            

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