DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487
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na Avenida Domingos Sampaio Miranda, no 715, Loteamento Jardim
dos Ipês – Bairro Alto da Alegria, 21 de junho de 2024. Barbalha/CE.
MOISES SOUZA DOMINGOS –
Agente de Contratação.
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:F78778EB
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº 09.05.001/2024 – SEINFRA
Decisão Administrativa 06.06.001/2024
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
Barbalha/CE, 17 de junho de 2024
Nos termos e fundamentos exarados no Processo Administrativo nº
09.05.001/2024, a fim de se apurar a inexecução contratual, a violação
de cláusulas e contratuais e aplicar as sanções legais e contratuais
cabíveis, sendo observadas as regularidades formais e instrumentais
do presente processo administrativos, sendo atendidas todas as fases
que se desenvolveram nessa ordem: instauração, instrução, oferta de
prazos para defesa e manifestação quanto a juntada de documentos,
havendo assim, a concessão do exercício, pela empresa, do seu direito
de defesa quando devidamente notificada, como se verifica nos
presentes autos.
O procedimento é plenamente justificável e com extrema relevância
jurídica, pois as informações colhidas nos fólios administrativos em
apreço, além do próprio conhecimento da autoridade Municipal sobre
os fatos, demonstram que a instauração do procedimento
administrativo foi imprescindível para se apurar as inexecuções e
irregularidades praticadas pela contratada.
Diante da justificativa plausível a abertura do presente, sendo que
através de seu acervo foi confirmado o descumprimento contratual e
não observância das normas editalícias por parte da contratada.
Vale lembrar ainda que:
“a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do
pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer
quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas,
ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as
regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação
durante todo o procedimento e para todos os seus participantes,
inclusive para o órgão ou entidade licitadora” (Meirelles, 2010, p.51)
Assim, ainda que cumprido parte ou todo o objeto do contrato,
subsiste para a Administração Pública o dever de sua fiscalização
efetiva, em especial quanto a garantia e suporte, não podendo dispor
ou abdicar de seu dever de apurar e punir eventuais inobservâncias e
descumprimentos.
A própria Lei 8.666/93 em seu art. 58, disciplina:
Art.58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I-modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades
de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II-rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do
art. 79 desta Lei;
III-fiscalizar-lhes a execução;
IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V-nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato,
na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão
do contrato administrativo.
Portanto, compete à Administração Pública, através de seus gestores o
controle e a qualidade do gasto público, exigindo-se especial atenção
em relação ao cumprimento dos contratos pelos particulares, eis que
regidos pelos princípios da supremacia do interesse público e da
indisponibilidade do interesse público.
A contratada deixou de atender seu dever de suporte adequado e
pleno, impedindo a fruição dos serviços administrativos e
prejudicando o próprio objeto do contrato, dando guarida a
Administração Pública em socorrer-se sobretudo da Lei 8.666/93 em
seu art. 87.
Não se trata, portanto, de valer-se de um contrato findo, mas sim da
própria legislação que se encontra em vigor para proteção sobretudo
do interesse público.
Apelação Cível – Contrato administrativo – Sanção Administrativa –
Atraso na entrega de um dos itens contratados – Aplicação de
penalidade de multa e, após, de suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública
pelo período de um ano – Fornecedora que apresentou documentação
idônea a demostrar que o atraso decorreu de circunstância fora de seu
controle – Configuração de "bis in idem", porquanto aplicada a
penalidade de suspensão após o encerramento do procedimento que
redundou na aplicação de multa pela mesma motivação – Demora na
entrega do medicamento limitada a um único fármaco dos trinta e
cinco
contratados
e
justificada,
sem
notícia
de
contumaz
descumprimento dos prazos, o que demonstra o caráter episódico da
demora que deu ensejo à aplicação da gravosa penalidade -
Desproporcionalidade da pena aplicada – Violação aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade – Segurança denegada na origem
– Recurso provido.
(TJ-SP - AC: XXXXX20188260248 SP XXXXX-85.2018.8.26.0248,
Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2019)
Desta forma subsistindo o dever de fiscalizar e aplicar sanções aos
contratados, através do devido processo legal, é entendimento
majoritário da doutrina e jurisprudência quanto a possibilidade de a
administração aplicar sanções mesmo após o término da vigência
contratual.
Segundo a ON nº 51 da AGU:
"A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM
PRAZO
DE
VIGÊNCIA
PRÓPRIO
E
DESVINCULADO
DAQUELE
FIXADO
NO
CONTRATO,
PERMITINDO
EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES,
MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONRATUAL."
Deste
modo,
é
possível
aplicar
sanções
administrativas,
(suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar / declaração de
inidoneidade) E e pecuniárias mesmo após o fim da vigência
contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
iniciando a partir do momento em que a administração possui ciência
da infração.
E analisando as notificações e documentos constantes do
procedimento,
as
notificações
da
contratada
quanto
ao
descumprimento de cláusulas e inexecuções foram devidamente
efetivadas.
Ainda, diante de todo o apurado, não restou comprovado qualquer
conduta por parte da Administração Pública a justificar ou que visse a
impedir a execução contratual por parte da contratada.
Não existe qualquer documento apresentado pela contratada que
mitigue sua falta para com a Administração Pública e que justificasse
a impossibilidade de atendimento ao pacto.
Conforme o artigo 87, inciso II da Lei 8.666/93, nas hipóteses de
inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de: I-
advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato; III-suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois)anos; e/ou IV-declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a administração Pública enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
O objeto licitado foi amplamente disciplinado ao edital e no contrato,
os quais não foram impugnados em tempo oportuno pela empresa
contratada, sendo portanto, válidos. A contratada deve pleno acesso às
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