DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487
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regras, as quais estariam submetidas e das obrigações que deveriam
cumprir.
Portanto, verificando o descumprimento do edital/contrato pela
empresa contratada, imperioso atribuir à mesma a responsabilidade
pelo descumprimento contratual.
Infere-se que a “Cláusula Décima – DAS SANÇÕES“ do Contrato
Administrativo nº 08.01.12/2024, derivado do Pregão Eletrônico nº
2023.08.07.1 – SRP, Ata de Registro de Preços nº 27.10.01/2023,
trata das sanções aplicáveis no caso de descumprimento contratual. Da
simples análise da referida cláusula, nota-se que a mesma não
especifica hipóteses de aplicação pela inexecução total ou parcial do
contrato, mas sim fala em “descumprimento das obrigações
estabelecidas neste contrato”.
Em virtude disso não se pode olvidar que houve inequívoco
descumprimento
das
normas
contratuais,
sendo
dever
da
Administração Pública aplicar as penalidades decorrentes das
legislações aplicáveis, vez que não pode dispor do bem protegido:
interesse público.
“a não aplicação da sanção administrativa diante da ocorrência de uma
infração mais do que reforçar o sentimento de impunidade hoje
corrente na sociedade, fere, de morte, o princípio da indisponibilidade
do interesse público”. (Petian, 2008, p.945).
Ressalta-se que o objetivo da sanção administrativa é o de fazer, de
uma forma disciplinas, com que a contratada que descumpriu com as
regras contratuais não mais reincida na conduta ilícita, e ainda de uma
forma didática, fazer com que quem vier a contratar futuramente com
a Administração Pública não pratique as mesmas condutas.
Ante todo exposto, resolve o gestor do contrato objeto do presente
processo administrativo, aplicar as penalidades administrativa nos
seguintes termos:
Rescindir unilateralmente o contrato administrativo nº 08.01.12/2024
decorrente do pregão eletrônico nº 2023.08.07.1, com fundamento no
art. 78, I, II, III e IV da Lei 8.666/1993;
Aplicar à empresa processada multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor das respectivas ordens de compras emitidas, as quais não foram
cumpridas por parte da empresa contratada, em consonância com a
cláusula 10.2.2.2 do contrato.
Aplicar à empresa processada a pena de suspensão de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo
de 02 (dois) anos.
Intime-se a empresa CONSTRUVITA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA, inscrita no CNPJ: 37.386.589/0001-90 nesta decisão, bem
como conceda o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso,
como reza o artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO
Secretaria De Infraestrutura E Serviços Públicos Do Município De
Barbalha/CE
Portaria Nº 03.01.194/2022
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:940FB012
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº 10.05.001/2024 – SEINFRA
Decisão Administrativa 17.06.001/2024
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
Barbalha/CE, 17 de junho de 2024
Nos termos e fundamentos exarados no Processo Administrativo nº
10.05.001/2024, a fim de se apurar a inexecução contratual, a violação
de cláusulas e contratuais e aplicar as sanções legais e contratuais
cabíveis, sendo observadas as regularidades formais e instrumentais
do presente processo administrativo, sendo atendidas todas as fases
que se desenvolveram nessa ordem: instauração, instrução, oferta de
prazos para defesa e manifestação quanto a juntada de documentos,
havendo assim, a concessão do exercício, pela empresa, do seu direito
de defesa quando devidamente notificada, como se verifica nos
presentes autos.
O procedimento é plenamente justificável e com extrema relevância
jurídica, pois as informações colhidas nos fólios administrativos em
apreço, além do próprio conhecimento da autoridade Municipal sobre
os fatos, demonstram que a instauração do procedimento
administrativo foi imprescindível para se apurar as inexecuções e
irregularidades praticadas pela contratada.
Diante da justificativa plausível a abertura do presente, sendo que
através de seu acervo foi confirmado o descumprimento contratual e
não observância das normas editalícias por parte da contratada.
Vale lembrar ainda que:
“a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do
pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer
quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas,
ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as
regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação
durante todo o procedimento e para todos os seus participantes,
inclusive para o órgão ou entidade licitadora” (Meirelles, 2010, p.51)
Assim, ainda que cumprido parte ou todo o objeto do contrato,
subsiste para a Administração Pública o dever de sua fiscalização
efetiva, em especial quanto a garantia e suporte, não podendo dispor
ou abdicar de seu dever de apurar e punir eventuais inobservâncias e
descumprimentos.
A própria Lei 8.666/93 em seu art. 58, disciplina:
Art.58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I-modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades
de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II-rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do
art. 79 desta Lei;
III-fiscalizar-lhes a execução;
IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V-nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato,
na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão
do contrato administrativo.
Portanto, compete à Administração Pública, através de seus gestores o
controle e a qualidade do gasto público, exigindo-se especial atenção
em relação ao cumprimento dos contratos pelos particulares, eis que
regidos pelos princípios da supremacia do interesse público e da
indisponibilidade do interesse público.
A contratada deixou de atender seu dever de suporte adequado e
pleno, impedindo a fruição dos serviços administrativos e
prejudicando o próprio objeto do contrato, dando guarida a
Administração Pública em socorrer-se sobretudo da Lei 8.666/93 em
seu art. 87.
Não se trata, portanto, de valer-se de um contrato findo, mas sim da
própria legislação que se encontra em vigor para proteção sobretudo
do interesse público.
Apelação Cível – Contrato administrativo – Sanção Administrativa –
Atraso na entrega de um dos itens contratados – Aplicação de
penalidade de multa e, após, de suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública
pelo período de um ano – Fornecedora que apresentou documentação
idônea a demostrar que o atraso decorreu de circunstância fora de seu
controle – Configuração de "bis in idem", porquanto aplicada a
penalidade de suspensão após o encerramento do procedimento que
redundou na aplicação de multa pela mesma motivação – Demora na
entrega do medicamento limitada a um único fármaco dos trinta e
cinco
contratados
e
justificada,
sem
notícia
de
contumaz
descumprimento dos prazos, o que demonstra o caráter episódico da
demora que deu ensejo à aplicação da gravosa penalidade -
Desproporcionalidade da pena aplicada – Violação aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade – Segurança denegada na origem
– Recurso provido.
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