DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3487 
 
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regras, as quais estariam submetidas e das obrigações que deveriam 
cumprir. 
Portanto, verificando o descumprimento do edital/contrato pela 
empresa contratada, imperioso atribuir à mesma a responsabilidade 
pelo descumprimento contratual. 
Infere-se que a “Cláusula Décima – DAS SANÇÕES“ do Contrato 
Administrativo nº 08.01.12/2024, derivado do Pregão Eletrônico nº 
2023.08.07.1 – SRP, Ata de Registro de Preços nº 27.10.01/2023, 
trata das sanções aplicáveis no caso de descumprimento contratual. Da 
simples análise da referida cláusula, nota-se que a mesma não 
especifica hipóteses de aplicação pela inexecução total ou parcial do 
contrato, mas sim fala em “descumprimento das obrigações 
estabelecidas neste contrato”. 
Em virtude disso não se pode olvidar que houve inequívoco 
descumprimento 
das 
normas 
contratuais, 
sendo 
dever 
da 
Administração Pública aplicar as penalidades decorrentes das 
legislações aplicáveis, vez que não pode dispor do bem protegido: 
interesse público. 
“a não aplicação da sanção administrativa diante da ocorrência de uma 
infração mais do que reforçar o sentimento de impunidade hoje 
corrente na sociedade, fere, de morte, o princípio da indisponibilidade 
do interesse público”. (Petian, 2008, p.945). 
  
Ressalta-se que o objetivo da sanção administrativa é o de fazer, de 
uma forma disciplinas, com que a contratada que descumpriu com as 
regras contratuais não mais reincida na conduta ilícita, e ainda de uma 
forma didática, fazer com que quem vier a contratar futuramente com 
a Administração Pública não pratique as mesmas condutas. 
Ante todo exposto, resolve o gestor do contrato objeto do presente 
processo administrativo, aplicar as penalidades administrativa nos 
seguintes termos: 
Rescindir unilateralmente o contrato administrativo nº 08.01.12/2024 
decorrente do pregão eletrônico nº 2023.08.07.1, com fundamento no 
art. 78, I, II, III e IV da Lei 8.666/1993; 
  
Aplicar à empresa processada multa de 20% (vinte por cento) sobre o 
valor das respectivas ordens de compras emitidas, as quais não foram 
cumpridas por parte da empresa contratada, em consonância com a 
cláusula 10.2.2.2 do contrato. 
  
Aplicar à empresa processada a pena de suspensão de participação em 
licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo 
de 02 (dois) anos. 
  
Intime-se a empresa CONSTRUVITA COMÉRCIO E SERVIÇOS 
LTDA, inscrita no CNPJ: 37.386.589/0001-90 nesta decisão, bem 
como conceda o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, 
como reza o artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93. 
  
Registre-se. Publique-se. Intime-se. 
  
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO 
Secretaria De Infraestrutura E Serviços Públicos Do Município De 
Barbalha/CE 
Portaria Nº 03.01.194/2022 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:940FB012 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
Processo Administrativo nº 10.05.001/2024 – SEINFRA 
  
Decisão Administrativa 17.06.001/2024 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos 
  
Barbalha/CE, 17 de junho de 2024 
  
Nos termos e fundamentos exarados no Processo Administrativo nº 
10.05.001/2024, a fim de se apurar a inexecução contratual, a violação 
de cláusulas e contratuais e aplicar as sanções legais e contratuais 
cabíveis, sendo observadas as regularidades formais e instrumentais 
do presente processo administrativo, sendo atendidas todas as fases 
que se desenvolveram nessa ordem: instauração, instrução, oferta de 
prazos para defesa e manifestação quanto a juntada de documentos, 
havendo assim, a concessão do exercício, pela empresa, do seu direito 
de defesa quando devidamente notificada, como se verifica nos 
presentes autos. 
O procedimento é plenamente justificável e com extrema relevância 
jurídica, pois as informações colhidas nos fólios administrativos em 
apreço, além do próprio conhecimento da autoridade Municipal sobre 
os fatos, demonstram que a instauração do procedimento 
administrativo foi imprescindível para se apurar as inexecuções e 
irregularidades praticadas pela contratada. 
Diante da justificativa plausível a abertura do presente, sendo que 
através de seu acervo foi confirmado o descumprimento contratual e 
não observância das normas editalícias por parte da contratada. 
Vale lembrar ainda que: 
“a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do 
pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer 
quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, 
ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as 
regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação 
durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, 
inclusive para o órgão ou entidade licitadora” (Meirelles, 2010, p.51) 
  
Assim, ainda que cumprido parte ou todo o objeto do contrato, 
subsiste para a Administração Pública o dever de sua fiscalização 
efetiva, em especial quanto a garantia e suporte, não podendo dispor 
ou abdicar de seu dever de apurar e punir eventuais inobservâncias e 
descumprimentos. 
A própria Lei 8.666/93 em seu art. 58, disciplina: 
Art.58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por 
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 
I-modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades 
de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 
II-rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do 
art. 79 desta Lei; 
III-fiscalizar-lhes a execução; 
IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do 
ajuste; 
V-nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens 
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, 
na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de 
faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão 
do contrato administrativo. 
  
Portanto, compete à Administração Pública, através de seus gestores o 
controle e a qualidade do gasto público, exigindo-se especial atenção 
em relação ao cumprimento dos contratos pelos particulares, eis que 
regidos pelos princípios da supremacia do interesse público e da 
indisponibilidade do interesse público. 
A contratada deixou de atender seu dever de suporte adequado e 
pleno, impedindo a fruição dos serviços administrativos e 
prejudicando o próprio objeto do contrato, dando guarida a 
Administração Pública em socorrer-se sobretudo da Lei 8.666/93 em 
seu art. 87. 
Não se trata, portanto, de valer-se de um contrato findo, mas sim da 
própria legislação que se encontra em vigor para proteção sobretudo 
do interesse público. 
Apelação Cível – Contrato administrativo – Sanção Administrativa – 
Atraso na entrega de um dos itens contratados – Aplicação de 
penalidade de multa e, após, de suspensão temporária de participação 
em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública 
pelo período de um ano – Fornecedora que apresentou documentação 
idônea a demostrar que o atraso decorreu de circunstância fora de seu 
controle – Configuração de "bis in idem", porquanto aplicada a 
penalidade de suspensão após o encerramento do procedimento que 
redundou na aplicação de multa pela mesma motivação – Demora na 
entrega do medicamento limitada a um único fármaco dos trinta e 
cinco 
contratados 
e 
justificada, 
sem 
notícia 
de 
contumaz 
descumprimento dos prazos, o que demonstra o caráter episódico da 
demora que deu ensejo à aplicação da gravosa penalidade - 
Desproporcionalidade da pena aplicada – Violação aos princípios da 
proporcionalidade e da razoabilidade – Segurança denegada na origem 
– Recurso provido. 

                            

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