Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 na Avenida Domingos Sampaio Miranda, no 715, Loteamento Jardim dos Ipês – Bairro Alto da Alegria, 21 de junho de 2024. Barbalha/CE. MOISES SOUZA DOMINGOS – Agente de Contratação. Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:F78778EB SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo Administrativo nº 09.05.001/2024 – SEINFRA Decisão Administrativa 06.06.001/2024 Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos Barbalha/CE, 17 de junho de 2024 Nos termos e fundamentos exarados no Processo Administrativo nº 09.05.001/2024, a fim de se apurar a inexecução contratual, a violação de cláusulas e contratuais e aplicar as sanções legais e contratuais cabíveis, sendo observadas as regularidades formais e instrumentais do presente processo administrativos, sendo atendidas todas as fases que se desenvolveram nessa ordem: instauração, instrução, oferta de prazos para defesa e manifestação quanto a juntada de documentos, havendo assim, a concessão do exercício, pela empresa, do seu direito de defesa quando devidamente notificada, como se verifica nos presentes autos. O procedimento é plenamente justificável e com extrema relevância jurídica, pois as informações colhidas nos fólios administrativos em apreço, além do próprio conhecimento da autoridade Municipal sobre os fatos, demonstram que a instauração do procedimento administrativo foi imprescindível para se apurar as inexecuções e irregularidades praticadas pela contratada. Diante da justificativa plausível a abertura do presente, sendo que através de seu acervo foi confirmado o descumprimento contratual e não observância das normas editalícias por parte da contratada. Vale lembrar ainda que: “a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora” (Meirelles, 2010, p.51) Assim, ainda que cumprido parte ou todo o objeto do contrato, subsiste para a Administração Pública o dever de sua fiscalização efetiva, em especial quanto a garantia e suporte, não podendo dispor ou abdicar de seu dever de apurar e punir eventuais inobservâncias e descumprimentos. A própria Lei 8.666/93 em seu art. 58, disciplina: Art.58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I-modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II-rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III-fiscalizar-lhes a execução; IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V-nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Portanto, compete à Administração Pública, através de seus gestores o controle e a qualidade do gasto público, exigindo-se especial atenção em relação ao cumprimento dos contratos pelos particulares, eis que regidos pelos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. A contratada deixou de atender seu dever de suporte adequado e pleno, impedindo a fruição dos serviços administrativos e prejudicando o próprio objeto do contrato, dando guarida a Administração Pública em socorrer-se sobretudo da Lei 8.666/93 em seu art. 87. Não se trata, portanto, de valer-se de um contrato findo, mas sim da própria legislação que se encontra em vigor para proteção sobretudo do interesse público. Apelação Cível – Contrato administrativo – Sanção Administrativa – Atraso na entrega de um dos itens contratados – Aplicação de penalidade de multa e, após, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de um ano – Fornecedora que apresentou documentação idônea a demostrar que o atraso decorreu de circunstância fora de seu controle – Configuração de "bis in idem", porquanto aplicada a penalidade de suspensão após o encerramento do procedimento que redundou na aplicação de multa pela mesma motivação – Demora na entrega do medicamento limitada a um único fármaco dos trinta e cinco contratados e justificada, sem notícia de contumaz descumprimento dos prazos, o que demonstra o caráter episódico da demora que deu ensejo à aplicação da gravosa penalidade - Desproporcionalidade da pena aplicada – Violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Segurança denegada na origem – Recurso provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260248 SP XXXXX-85.2018.8.26.0248, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2019) Desta forma subsistindo o dever de fiscalizar e aplicar sanções aos contratados, através do devido processo legal, é entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência quanto a possibilidade de a administração aplicar sanções mesmo após o término da vigência contratual. Segundo a ON nº 51 da AGU: "A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONRATUAL." Deste modo, é possível aplicar sanções administrativas, (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar / declaração de inidoneidade) E e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciando a partir do momento em que a administração possui ciência da infração. E analisando as notificações e documentos constantes do procedimento, as notificações da contratada quanto ao descumprimento de cláusulas e inexecuções foram devidamente efetivadas. Ainda, diante de todo o apurado, não restou comprovado qualquer conduta por parte da Administração Pública a justificar ou que visse a impedir a execução contratual por parte da contratada. Não existe qualquer documento apresentado pela contratada que mitigue sua falta para com a Administração Pública e que justificasse a impossibilidade de atendimento ao pacto. Conforme o artigo 87, inciso II da Lei 8.666/93, nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de: I- advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos; e/ou IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. O objeto licitado foi amplamente disciplinado ao edital e no contrato, os quais não foram impugnados em tempo oportuno pela empresa contratada, sendo portanto, válidos. A contratada deve pleno acesso àsFechar