DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487
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(TJ-SP - AC: XXXXX20188260248 SP XXXXX-85.2018.8.26.0248,
Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2019)
Desta forma subsistindo o dever de fiscalizar e aplicar sanções aos
contratados, através do devido processo legal, é entendimento
majoritário da doutrina e jurisprudência quanto a possibilidade de a
administração aplicar sanções mesmo após o término da vigência
contratual.
Segundo a ON nº 51 da AGU:
"A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM
PRAZO
DE
VIGÊNCIA
PRÓPRIO
E
DESVINCULADO
DAQUELE
FIXADO
NO
CONTRATO,
PERMITINDO
EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES,
MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONRATUAL."
Deste
modo,
é
possível
aplicar
sanções
administrativas,
(suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar / declaração de
inidoneidade) E e pecuniárias mesmo após o fim da vigência
contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
iniciando a partir do momento em que a administração possui ciência
da infração.
E analisando as notificações e documentos constantes do
procedimento,
as
notificações
da
contratada
quanto
ao
descumprimento de cláusulas e inexecuções foram devidamente
efetivadas.
Ainda, diante de todo o apurado, não restou comprovado qualquer
conduta por parte da Administração Pública a justificar ou que visse a
impedir a execução contratual por parte da contratada.
Não existe qualquer documento apresentado pela contratada que
mitigue sua falta para com a Administração Pública e que justificasse
a impossibilidade de atendimento ao pacto.
Conforme o artigo 87, inciso II da Lei 8.666/93, nas hipóteses de
inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de: I-
advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato; III-suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois)anos; e/ou IV-declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a administração Pública enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
O objeto licitado foi amplamente disciplinado ao edital e no contrato,
os quais não foram impugnados em tempo oportuno pela empresa
contratada, sendo portanto, válidos. A contratada deve pleno acesso às
regras, as quais estariam submetidas e das obrigações que deveriam
cumprir.
Portanto, verificando o descumprimento do edital/contrato pela
empresa contratada, imperioso atribuir à mesma a responsabilidade
pelo descumprimento contratual.
Infere-se que a “Cláusula Décima – DAS SANÇÕES“ do Contrato
Administrativo nº 08.01.11/2024, derivado do Pregão Eletrônico nº
2023.08.07.1 – SRP, Ata de Registro de Preços nº 27.10.01/2023,
trata das sanções aplicáveis no caso de descumprimento contratual. Da
simples análise da referida cláusula, nota-se que a mesma não
especifica hipóteses de aplicação pela inexecução total ou parcial do
contrato, mas sim fala em “descumprimento das obrigações
estabelecidas neste contrato”.
Em virtude disso não se pode olvidar que houve inequívoco
descumprimento
das
normas
contratuais,
sendo
dever
da
Administração Pública aplicar as penalidades decorrentes das
legislações aplicáveis, vez que não pode dispor do bem protegido:
interesse público.
“a não aplicação da sanção administrativa diante da ocorrência de uma
infração mais do que reforçar o sentimento de impunidade hoje
corrente na sociedade, fere, de morte, o princípio da indisponibilidade
do interesse público”. (Petian, 2008, p.945).
Ressalta-se que o objetivo da sanção administrativa é o de fazer, de
uma forma disciplinas, com que a contratada que descumpriu com as
regras contratuais não mais reincida na conduta ilícita, e ainda de uma
forma didática, fazer com que quem vier a contratar futuramente com
a Administração Pública não pratique as mesmas condutas.
Ante todo exposto, resolve o gestor do contrato objeto do presente
processo administrativo, aplicar as penalidades administrativa nos
seguintes termos:
Rescindir unilateralmente o contrato administrativo nº 08.01.11/2024
decorrente do pregão eletrônico nº 2023.08.07.1, com fundamento no
art. 78, I, II, III e IV da Lei 8.666/1993;
Aplicar à empresa processada multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor das respectivas ordens de compras emitidas, as quais não foram
cumpridas por parte da empresa contratada, em consonância com a
cláusula 10.2.2.2 do contrato.
Aplicar à empresa processada a pena de suspensão de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo
de 02 (dois) anos.
Intime-se a empresa AM ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES,
inscrita no CNPJ: 27.348.295/0001-48 nesta decisão, bem como
conceda o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, como reza
o artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO
Secretaria De Infraestrutura E Serviços Públicos Do Município De
Barbalha/CE
Portaria Nº 03.01.194/2022
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:C5E92470
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA
GABINETE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N˚005/2024.
O Município de Barroquinha, Estado do Ceará, por seu Prefeito
Municipal o Sr. Jaime Veras Silva Filho, no uso de suas atribuições
legais, torna pública a TERCEIRA CONVOCAÇÃO dos aprovados
no Concurso Público para provimento dos cargos de natureza efetiva,
promovido pela Prefeitura Municipal de Barroquinha, realizado sob o
Edital n˚ 001/2023, cujo resultado final foi homologado pelo
Decreto n˚ 198/2024 de 24 de abril de 2024, conforme normas e
condições estabelecidas no referido instrumento editalício.
Os candidatos devem comparecer ao Departamento de Recursos
Humanos, na Prefeitura Municipal de Barroquinha, situada à Rua
Livio Rocha Veras, 549, centro, Barroquinh - Ce, de segunda a sexta
no horário de 08:00 h às 14:00h dentro do prazo legal de 10 (dez)
dias corridos a contar da data desta publicação a fim de apresentar
a documentação exigida para provimento do cargo efetivo ao qual o
candidato se submeteu, conforme o Edital 001/2023 - CAPÍTULO
XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Item 9 – documentos
pessoais (obrigatório apresentar os originais para conferência e 2
(duas) cópias autenticadas para entregar.
Após a entrega da documentação, o candidato será convocado para a
realização do exame ocupacional de saúde mediante avaliação médica
em data a ser previamente comunicada e para posterior nomeação,
para imediato exercício da função para a qual logrou ser aprovado.
Os demais candidatos aprovados dentro das funções ofertadas no
referido concurso serão convocados na medida em que ocorra a
carência da respectiva função por parte do Munícipio de Barroquinha,
obedecendo-se inarredavelmente a ordem de classificação, de acordo
com as necessidades de excepcional interesse público, sujeitando-se
às normas do município.
O convocado que não aceitar a vaga disponível ofertada na ocasião da
sua convocação deverá preencher e assinar o termo de desistência
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