DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3487 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
(TJ-SP - AC: XXXXX20188260248 SP XXXXX-85.2018.8.26.0248, 
Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª 
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2019) 
  
Desta forma subsistindo o dever de fiscalizar e aplicar sanções aos 
contratados, através do devido processo legal, é entendimento 
majoritário da doutrina e jurisprudência quanto a possibilidade de a 
administração aplicar sanções mesmo após o término da vigência 
contratual. 
Segundo a ON nº 51 da AGU: 
"A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM 
PRAZO 
DE 
VIGÊNCIA 
PRÓPRIO 
E 
DESVINCULADO 
DAQUELE 
FIXADO 
NO 
CONTRATO, 
PERMITINDO 
EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE 
DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, 
MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONRATUAL." 
  
Deste 
modo, 
é 
possível 
aplicar 
sanções 
administrativas, 
(suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar / declaração de 
inidoneidade) E e pecuniárias mesmo após o fim da vigência 
contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, 
iniciando a partir do momento em que a administração possui ciência 
da infração. 
E analisando as notificações e documentos constantes do 
procedimento, 
as 
notificações 
da 
contratada 
quanto 
ao 
descumprimento de cláusulas e inexecuções foram devidamente 
efetivadas. 
Ainda, diante de todo o apurado, não restou comprovado qualquer 
conduta por parte da Administração Pública a justificar ou que visse a 
impedir a execução contratual por parte da contratada. 
Não existe qualquer documento apresentado pela contratada que 
mitigue sua falta para com a Administração Pública e que justificasse 
a impossibilidade de atendimento ao pacto. 
Conforme o artigo 87, inciso II da Lei 8.666/93, nas hipóteses de 
inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, 
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de: I-
advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório 
ou no contrato; III-suspensão temporária de participação em licitação 
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois)anos; e/ou IV-declaração de inidoneidade para 
licitar ou contratar com a administração Pública enquanto perdurarem 
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que 
será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração 
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção 
aplicada com base no inciso anterior. 
O objeto licitado foi amplamente disciplinado ao edital e no contrato, 
os quais não foram impugnados em tempo oportuno pela empresa 
contratada, sendo portanto, válidos. A contratada deve pleno acesso às 
regras, as quais estariam submetidas e das obrigações que deveriam 
cumprir. 
Portanto, verificando o descumprimento do edital/contrato pela 
empresa contratada, imperioso atribuir à mesma a responsabilidade 
pelo descumprimento contratual. 
Infere-se que a “Cláusula Décima – DAS SANÇÕES“ do Contrato 
Administrativo nº 08.01.11/2024, derivado do Pregão Eletrônico nº 
2023.08.07.1 – SRP, Ata de Registro de Preços nº 27.10.01/2023, 
trata das sanções aplicáveis no caso de descumprimento contratual. Da 
simples análise da referida cláusula, nota-se que a mesma não 
especifica hipóteses de aplicação pela inexecução total ou parcial do 
contrato, mas sim fala em “descumprimento das obrigações 
estabelecidas neste contrato”. 
Em virtude disso não se pode olvidar que houve inequívoco 
descumprimento 
das 
normas 
contratuais, 
sendo 
dever 
da 
Administração Pública aplicar as penalidades decorrentes das 
legislações aplicáveis, vez que não pode dispor do bem protegido: 
interesse público. 
“a não aplicação da sanção administrativa diante da ocorrência de uma 
infração mais do que reforçar o sentimento de impunidade hoje 
corrente na sociedade, fere, de morte, o princípio da indisponibilidade 
do interesse público”. (Petian, 2008, p.945). 
  
Ressalta-se que o objetivo da sanção administrativa é o de fazer, de 
uma forma disciplinas, com que a contratada que descumpriu com as 
regras contratuais não mais reincida na conduta ilícita, e ainda de uma 
forma didática, fazer com que quem vier a contratar futuramente com 
a Administração Pública não pratique as mesmas condutas. 
Ante todo exposto, resolve o gestor do contrato objeto do presente 
processo administrativo, aplicar as penalidades administrativa nos 
seguintes termos: 
Rescindir unilateralmente o contrato administrativo nº 08.01.11/2024 
decorrente do pregão eletrônico nº 2023.08.07.1, com fundamento no 
art. 78, I, II, III e IV da Lei 8.666/1993; 
  
Aplicar à empresa processada multa de 20% (vinte por cento) sobre o 
valor das respectivas ordens de compras emitidas, as quais não foram 
cumpridas por parte da empresa contratada, em consonância com a 
cláusula 10.2.2.2 do contrato. 
  
Aplicar à empresa processada a pena de suspensão de participação em 
licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo 
de 02 (dois) anos. 
  
Intime-se a empresa AM ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES, 
inscrita no CNPJ: 27.348.295/0001-48 nesta decisão, bem como 
conceda o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, como reza 
o artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93. 
  
Registre-se. Publique-se. Intime-se. 
  
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO 
Secretaria De Infraestrutura E Serviços Públicos Do Município De 
Barbalha/CE 
Portaria Nº 03.01.194/2022 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:C5E92470 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA 
 
GABINETE  
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N˚005/2024. 
 
O Município de Barroquinha, Estado do Ceará, por seu Prefeito 
Municipal o Sr. Jaime Veras Silva Filho, no uso de suas atribuições 
legais, torna pública a TERCEIRA CONVOCAÇÃO dos aprovados 
no Concurso Público para provimento dos cargos de natureza efetiva, 
promovido pela Prefeitura Municipal de Barroquinha, realizado sob o 
Edital n˚ 001/2023, cujo resultado final foi homologado pelo 
Decreto n˚ 198/2024 de 24 de abril de 2024, conforme normas e 
condições estabelecidas no referido instrumento editalício. 
  
Os candidatos devem comparecer ao Departamento de Recursos 
Humanos, na Prefeitura Municipal de Barroquinha, situada à Rua 
Livio Rocha Veras, 549, centro, Barroquinh - Ce, de segunda a sexta 
no horário de 08:00 h às 14:00h dentro do prazo legal de 10 (dez) 
dias corridos a contar da data desta publicação a fim de apresentar 
a documentação exigida para provimento do cargo efetivo ao qual o 
candidato se submeteu, conforme o Edital 001/2023 - CAPÍTULO 
XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Item 9 – documentos 
pessoais (obrigatório apresentar os originais para conferência e 2 
(duas) cópias autenticadas para entregar. 
  
Após a entrega da documentação, o candidato será convocado para a 
realização do exame ocupacional de saúde mediante avaliação médica 
em data a ser previamente comunicada e para posterior nomeação, 
para imediato exercício da função para a qual logrou ser aprovado. 
  
Os demais candidatos aprovados dentro das funções ofertadas no 
referido concurso serão convocados na medida em que ocorra a 
carência da respectiva função por parte do Munícipio de Barroquinha, 
obedecendo-se inarredavelmente a ordem de classificação, de acordo 
com as necessidades de excepcional interesse público, sujeitando-se 
às normas do município. 
  
O convocado que não aceitar a vaga disponível ofertada na ocasião da 
sua convocação deverá preencher e assinar o termo de desistência 

                            

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