Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 (TJ-SP - AC: XXXXX20188260248 SP XXXXX-85.2018.8.26.0248, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2019) Desta forma subsistindo o dever de fiscalizar e aplicar sanções aos contratados, através do devido processo legal, é entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência quanto a possibilidade de a administração aplicar sanções mesmo após o término da vigência contratual. Segundo a ON nº 51 da AGU: "A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONRATUAL." Deste modo, é possível aplicar sanções administrativas, (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar / declaração de inidoneidade) E e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciando a partir do momento em que a administração possui ciência da infração. E analisando as notificações e documentos constantes do procedimento, as notificações da contratada quanto ao descumprimento de cláusulas e inexecuções foram devidamente efetivadas. Ainda, diante de todo o apurado, não restou comprovado qualquer conduta por parte da Administração Pública a justificar ou que visse a impedir a execução contratual por parte da contratada. Não existe qualquer documento apresentado pela contratada que mitigue sua falta para com a Administração Pública e que justificasse a impossibilidade de atendimento ao pacto. Conforme o artigo 87, inciso II da Lei 8.666/93, nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de: I- advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos; e/ou IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. O objeto licitado foi amplamente disciplinado ao edital e no contrato, os quais não foram impugnados em tempo oportuno pela empresa contratada, sendo portanto, válidos. A contratada deve pleno acesso às regras, as quais estariam submetidas e das obrigações que deveriam cumprir. Portanto, verificando o descumprimento do edital/contrato pela empresa contratada, imperioso atribuir à mesma a responsabilidade pelo descumprimento contratual. Infere-se que a “Cláusula Décima – DAS SANÇÕES“ do Contrato Administrativo nº 08.01.11/2024, derivado do Pregão Eletrônico nº 2023.08.07.1 – SRP, Ata de Registro de Preços nº 27.10.01/2023, trata das sanções aplicáveis no caso de descumprimento contratual. Da simples análise da referida cláusula, nota-se que a mesma não especifica hipóteses de aplicação pela inexecução total ou parcial do contrato, mas sim fala em “descumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato”. Em virtude disso não se pode olvidar que houve inequívoco descumprimento das normas contratuais, sendo dever da Administração Pública aplicar as penalidades decorrentes das legislações aplicáveis, vez que não pode dispor do bem protegido: interesse público. “a não aplicação da sanção administrativa diante da ocorrência de uma infração mais do que reforçar o sentimento de impunidade hoje corrente na sociedade, fere, de morte, o princípio da indisponibilidade do interesse público”. (Petian, 2008, p.945). Ressalta-se que o objetivo da sanção administrativa é o de fazer, de uma forma disciplinas, com que a contratada que descumpriu com as regras contratuais não mais reincida na conduta ilícita, e ainda de uma forma didática, fazer com que quem vier a contratar futuramente com a Administração Pública não pratique as mesmas condutas. Ante todo exposto, resolve o gestor do contrato objeto do presente processo administrativo, aplicar as penalidades administrativa nos seguintes termos: Rescindir unilateralmente o contrato administrativo nº 08.01.11/2024 decorrente do pregão eletrônico nº 2023.08.07.1, com fundamento no art. 78, I, II, III e IV da Lei 8.666/1993; Aplicar à empresa processada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor das respectivas ordens de compras emitidas, as quais não foram cumpridas por parte da empresa contratada, em consonância com a cláusula 10.2.2.2 do contrato. Aplicar à empresa processada a pena de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos. Intime-se a empresa AM ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES, inscrita no CNPJ: 27.348.295/0001-48 nesta decisão, bem como conceda o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, como reza o artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93. Registre-se. Publique-se. Intime-se. ARÔDO DE CASTRO MACÊDO Secretaria De Infraestrutura E Serviços Públicos Do Município De Barbalha/CE Portaria Nº 03.01.194/2022 Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:C5E92470 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA GABINETE EDITAL DE CONVOCAÇÃO N˚005/2024. O Município de Barroquinha, Estado do Ceará, por seu Prefeito Municipal o Sr. Jaime Veras Silva Filho, no uso de suas atribuições legais, torna pública a TERCEIRA CONVOCAÇÃO dos aprovados no Concurso Público para provimento dos cargos de natureza efetiva, promovido pela Prefeitura Municipal de Barroquinha, realizado sob o Edital n˚ 001/2023, cujo resultado final foi homologado pelo Decreto n˚ 198/2024 de 24 de abril de 2024, conforme normas e condições estabelecidas no referido instrumento editalício. Os candidatos devem comparecer ao Departamento de Recursos Humanos, na Prefeitura Municipal de Barroquinha, situada à Rua Livio Rocha Veras, 549, centro, Barroquinh - Ce, de segunda a sexta no horário de 08:00 h às 14:00h dentro do prazo legal de 10 (dez) dias corridos a contar da data desta publicação a fim de apresentar a documentação exigida para provimento do cargo efetivo ao qual o candidato se submeteu, conforme o Edital 001/2023 - CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Item 9 – documentos pessoais (obrigatório apresentar os originais para conferência e 2 (duas) cópias autenticadas para entregar. Após a entrega da documentação, o candidato será convocado para a realização do exame ocupacional de saúde mediante avaliação médica em data a ser previamente comunicada e para posterior nomeação, para imediato exercício da função para a qual logrou ser aprovado. Os demais candidatos aprovados dentro das funções ofertadas no referido concurso serão convocados na medida em que ocorra a carência da respectiva função por parte do Munícipio de Barroquinha, obedecendo-se inarredavelmente a ordem de classificação, de acordo com as necessidades de excepcional interesse público, sujeitando-se às normas do município. O convocado que não aceitar a vaga disponível ofertada na ocasião da sua convocação deverá preencher e assinar o termo de desistênciaFechar